TJSP 30/01/2023 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3667
2017
monetária e juros de mora Sentença de procedência Insurgência Descabimento - Preliminares de inépcia da inicial, e de que
não houve comprovação da não restituição do tributo, afastadas Mérito. Ao ensejo do pagamento dos valores pecuniários
mediante requisições de pequeno valor e/ou precatórios judiciais derivados de condenações judiciais, o imposto de renta retido
na fonte incidiu sobre o total de rendimentos no mês do recebimento ou crédito, assim como sobre os juros de mora devidos
pelo atraso na reposição de vencimentos e/ou proventos e/ou pensão Inadmissibilidade - A incidência do IR deve se dar sobre
a individualidade das parcelas remuneratórias (objeto da condenação), levando-se em conta o respetivo valor e o momento em
que deveriam ter sido adimplidas, em observância, ainda, às hipóteses de isenção Somente poderá ocorrer a retenção quando
cada parcela mensal (e não o montante global) ensejar o desconto do imposto, aplicando-se as alíquotas vigentes ao tempo em
que cada um dos pagamentos seria devido - Dicção do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 12.350/10.
O IR não deve incidir sobre os juros moratórios impostos à Fazenda Pública nas sentenças condenatórias e devidos ex lege,
na medida em que esse consectário legal tem natureza indenizatória ampla, isto é, de recomposição de prejuízos derivados do
atraso na reposição de vencimentos e/ou proventos e/ou pensão, não representando acréscimo ou atualização e, portanto, não
compreendendo renda tributável pelo imposto em tela Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, da Seção de Direito Público
deste Tribunal e desta Câmara - Juros moratórios e correção monetária Incidência da taxa SELIC Honorários advocatícios bem
fixados, que devem ser acrescidos 1%, por força da disposição do artigo 85, § 11, do CPC Sentença mantida - Recurso não
provido, com observação. Confira-se, importante precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre o mesmo tema:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. (...) 2. Sobre a forma de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre benefícios
recebidos cumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.118.429/
SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010), de acordo com o regime de que trata o art. 543-C do CPC, fez consignar
o seguinte entendimento, na ementa do respectivo acórdão: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro
no montante global pago extemporaneamente.” 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1.197.898/RJ, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 24.08.2010). Como acima consignado, no cálculo do imposto de renda incidente
sobre parcelas remuneratórias pagas acumuladamente, dado o inadimplemento no momento oportuno, deve-se levar em conta
as tabelas de progressão e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda
mensal do servidor e outras circunstâncias, para verificação de possível hipótese de faixa isenção, situação em que poderá
ocorrer a restituição parcial ou integral dos descontos efetuados. Assim, intime-se a parte executada, via portal, para restituição
do valor descontado, acima citado, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de sequestro. Lucélia, 26 de janeiro de 2023. - ADV:
MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1000020-97.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Elias
Fortunato - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S/A - Aguarde-se pelo prazo requerido e manifestação da parte
autora. Informe a parte requerida se o depósito juntado (fls. 155), refere-se à pagamento ou para garantia da execução - ADV:
ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB
190930/SP), VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP)
Processo 1000130-62.2023.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de
pagamento - José Willian da Silva Rampaso - 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado, sem notícia de
lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Cite-se a Fazenda Pública através do portal eletrônico para oferecimento
de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 2. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. O autor possui ganho considerável,
nada indicando que não possa arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1000132-32.2023.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Giovana
Cristina Lunardello Moura - 1. Cite-se a parte requerida para oferecimento de contestação no prazo de quinze (15) dias úteis
(Comunicado Conjunto nº 2178/2018 SPI/TJSP), com a advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia,
reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa. Caso a citação postal não se realize porque o endereço
não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte requerida desconhecida no local, intime-se o(a) autor (a)
para indicação correta do endereço, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de extinção. 2. Contestada a ação, intime-se a
parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho. 3. No caso de ausência de
contestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. 4. O pedido de assistência judiciária ficará condicionado
à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Int. Lucelia, 26 de janeiro de 2023. - ADV: ELIAS FORTUNATO (OAB
219982/SP), YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/SP)
Processo 1000135-84.2023.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Anderson Rogério Lott - 1. Em se tratando de matéria de interesse da Fazenda do Estado, sem
notícia de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Cite-se a Fazenda Pública através do portal eletrônico para
oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 2. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. O autor possui ganho
considerável, nada indicando que não possa arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou
da família. Int. - ADV: RAFAEL DO CARMO GÊA VALLEZI (OAB 423285/SP), DIEGO BIANCHI (OAB 427438/SP)
Processo 1001369-38.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcos
Luiz Maram - Francisco Franci Moreira - - José Antonio de Souza e outro - Anoto oferecimento de contestação pelas partes
requeridas. Assim, intime-se a parte autora para impugnação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato, direito
e documentos, sob pena de confissão, no prazo de quinze (15) dias (artigo 341, 350 e 437, § 1º do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre eventual interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob
pena de indeferimento/preclusão. Intime-se. - ADV: HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP), JOSE RAPHAEL GUSHIKEN SILVA
(OAB 377665/SP), MARCEL BOIAM DE SOUZA (OAB 245651/SP)
Processo 1001687-21.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Viação
Lopes Ltda - Telefônica Brasil S.A. - A parte requerida juntou comprovante destinado ao pagamento. Manifeste-se a parte
credora em termos de extinção/juntada de formulário contendo indicação de conta bancária. Prazo: 10 dias. Int - ADV: FABIO
RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON (OAB 183535/SP)
Processo 1002138-46.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Fernando Augusto Faldinheim Bianchi - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321 c.c.
artigo 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e via de consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma processual. Sem custas nesta fase. O prazo para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º