TJSP 31/01/2023 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
2012
Processo 0000522-29.2022.8.26.0334 (processo principal 1000053-63.2022.8.26.0334) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Luzinete Alves Santos - Asbapi- Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. - ADV: SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/
MS), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 0000668-75.2019.8.26.0334 (processo principal 1000157-94.2018.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Movida Locação de Veículos Ltda. - Evaldo Fernandes Camargo - Fls. 319/320: Defiro a requisição de
informações de eventuais créditos a receber pelo executado. Determino que as empresas citadas na referida petição prestem
informações sobre se o executado, qualificado no cabeçalho com CPF, possui créditos a receber, valores ou quaisquer bens.
Serve a presente como ofício, cabendo ao exequente encaminhá-la a ao destinatário da ordem. Manifeste-se o exequente em
prosseguimento sobre os ofícios no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: OLIVERIO GARCIA FLORES FILHO (OAB 143426/
SP), MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG), MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 346433/SP), FERNANDO
ALBERTO DE JESUS LISCIOTTO FACIONI (OAB 333747/SP)
Processo 0001265-83.2015.8.26.0334 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Parro
Neto - - Osmar Ornelas - - Aurélio Dan - - Ivair Polizelli - - Devanir Polizelli - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o exequente
sobre a petição e depósito de fls. 867/868, no prazo de 15 dias. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP),
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), IZAIAS LINO DE
ALMEIDA (OAB 355789/SP)
Processo 1000002-18.2023.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - P.M.S.S. - Vistos, 1. Recebo
a petição de fls. 20/23 como aditamento da inicial. Anote-se. Considerando a internação voluntária do requerido noticiada
pelo autor, indefiro o pedido pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. 1.1. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime(m)-se o(a)(s)
autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para,
no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua
necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se
que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária
(computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela Ferramenta Teams. Em
caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais,
advogados e testemunhas) para que a z. Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à
sala virtual. Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão
de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355
do CPC). Oficie-se ao Lar São Vicente de Paula na Providência de Deus, localizado na cidade de Estrela DOeste-SP para
apresentar informações atualizadas sobre o estado de saúde do requerido acima qualificado. Servirá o presente como oficio,
cabendo a requerente encaminhá-lo ao destinatário da ordem. Sem prejuízo, intime-se a autora para esclarecer se a assistência
social do município aventou com o requerido a possibilidade dele viver em um Lar para Idosos, onde receberia os cuidados
necessários e os medicamentos seriam administrados de forma correta, na forma requerida pelo Ministério Publico, no prazo de
15 (quinze) dias. Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação. Int. - ADV: EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB
312829/SP)
Processo 1000022-77.2021.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Bruno Henrique da Silva - Defiro a
realização da pesquisa junto sistema Renajud, conforme requerido. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação
em 15 (quinze) dias. Na inércia, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação
pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). Int. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 1000041-15.2023.8.26.0334 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Intimação do requerente
para recolher a diligência necessária para expedir 04 (quatro) cartas, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NELSON PILLA
FILHO (OAB 294164/SP)
Processo 1000057-66.2023.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Neuza Ricardo - Vistos, Concedo a gratuidade
da justiça e a prioridade da tramitação, nos termos do artigo 71, da Lei 10.741/03. Tarje-se. 1. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Após, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem
como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as
e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Se requerida
prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas
dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência
virtual pela Ferramenta Teams. Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes
(partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z. Serventia possa agendar a audiência, se determinada,
e vincular os participantes à sala virtual. Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham
conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento
antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui
responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do
sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ). Eventuais
erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das
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