TRF3 02/03/2012 - Pág. 1393 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047792-18.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.047792-3/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargadora Federal REGINA COSTA
Conselho Regional de Quimica da 4 Regiao CRQ4
CATIA STELLIO SASHIDA
USINA MIRASSOL BORRACHA E LATEX LTDA
RENATA JAEN LOPES
09.00.00061-7 1 Vr MIRASSOL/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 4ª REGIÃO contra
USINA MIRASSOL BORRACHA E LATEX LTDA., objetivando a cobrança de multa no valor de R$
4.504,18 (quatro mil, quinhentos e quatro reais e dezoito centavos) (fls. 02/03).
A Executada opôs exceção de pré-executividade, alegando a prescrição do débito (fls. 09/16).
O MM. Juiz a quo reconheceu a ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 174, parágrafo único, I, do
Código Tributário Nacional e julgou extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil,
condenando o Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados
em R$ 600,00 (seiscentos reais) (fls. 30/32).
Os embargos de declaração opostos às fls. 33/36 foram rejeitados (fl. 37).
O Exequente interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls.
38/45).
Com contrarrazões (fls. 53/59), subiram os autos a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame
necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a
jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
Inicialmente, destaco o cabimento do recurso de apelação, porquanto o valor da execução, na data da distribuição,
supera o valor de alçada de 283,43 UFIRs (R$ 301,60), previsto no art. 34, da Lei n. 6.830/80, com as atualizações
procedidas pelas Leis ns. 7.730/89, 7.784/89 e 8.383/91.
Passo à análise do recurso.
Primeiramente, cumpre esclarecer tratar-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa,
devendo ser aplicada a regra do Decreto n. 20.910/32, a qual estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos:
"Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Nesse sentido, pacificou-se a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no recurso especial
representativo da controvérsia 1.105.442/RJ e da Colenda Sexta Turma desta Corte:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza
administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. Recurso especial provido."
(STJ, Primeira Seção, REsp 1,105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 09.12.2009, DJe de 28.02.2011).
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N.º
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/03/2012
1393/1543