TRF3 06/12/2012 - Pág. 577 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
III - Uma vez que afastada a alegação de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas
descritas na exordial, não cabe falar-se em direito de compensação.
IV - Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 27 de novembro de 2012.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
00008 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.03.99.083029-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
PARTE AUTORA
ADVOGADO
AGRAVADA
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
MARIA LUIZA ALMEIDA
ORLANDO FARACCO NETO
Uniao Federal
TÉRCIO ISSAMI TOKANO
ANA MARIA DE MEDEIROS e outros
FRANCISCO LUCAS FERNANDES
JOAO ARI SASS
MARIA DE LOURDES SORIO
VICENTE EDUARDO GOMEZ ROIG
DECISÃO DE FOLHAS
97.00.59792-0 15 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - O fundamento pelo qual a apelação foi julgada nos termos do artigo 557, do CPC, se deu pela ampla discussão
da matéria já pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal e/ou Superior Tribunal de Justiça e por esta C. Corte, o
que se torna perfeitamente possível devido à previsibilidade do dispositivo.
II - Nos termos da Súmula nº 150, do Colendo Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo
da ação e, em se tratando de ação de dívida passiva da União, o seu prazo prescricional é de cinco anos, segundo o
Decreto 20.910/32.
III - Certo que, somente a citação teria o condão de interromper a prescrição, salvo demora imputável a serventia
judicial, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV - Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 27 de novembro de 2012.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2012
577/2462