TRF3 18/12/2012 - Pág. 131 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: STF, AI-AgRg nº 603.537/DF, Rel.
Min. EROS GRAU, in DJU 30.03.2007; AGA 2007.01.00.000935-6/AM, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo
Cardoso, 8ª T., in DJ 18/07/2008; AC 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Conv. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, 8ª
T., in DJ de 20/06/2008; AG nº 2008.01.00.006958-1/MA; Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima
Turma, e-DJ de 20/06/2008, p.208. 4. Há a incidência contribuição previdenciária no que tange às férias. Veja-se:
Cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre férias (in AG nº 2007. 01.00.037564-7/DF, Rel. Conv.
Juiz Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, 7ª T., in DJ de 09/11/2007). Contudo, em relação às férias indenizadas, não
incide a contribuição questionada, conforme vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça Regional: AMS
0015404-60.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.165 de
26/11/2010; AC 2007.33.11.006626-5/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava
Turma, e-DJF1 p.815 de 19/11/2010. 5. Não incide a contribuição questionada sobre o abono de férias de que
tratam os arts. 143 e 144 da CLT, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, conforme jurisprudência
firmada pelo STJ e por esta Corte. (EEARES 200702808713, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA,
24/02/2011; AC 200038000445525, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS, TRF1 - OITAVA
TURMA, 31/10/2008; AG 2007.01.00.018242-1/DF, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,
DJ de 07/12/2007; AMS 1999.34.00.038300-0/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso,
Oitava Turma, DJ de 25/01/2008, p. 316; AC 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Conv. Juiz Fed. Mark Yshida
Brandão, 8ª T., in DJ de 20/06/2008). 6. No que diz com o salário-maternidade, o eg. STJ já decidiu que ...tem
natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (in RESP 215476, rel. Min. Garcia
Vieira, 1ª Turma). 7. Em relação ao aviso prévio indenizado, não incide contribuição previdenciária sobre tais
verbas, por não comportar natureza salarial, mas ter nítida feição indenizatória. Precedentes desta Corte e dos
Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões. 8. Quanto ao vale-transporte, por não integrar o salário-decontribuição, não está sujeito à contribuição previdenciária . (AMS 0044927-83.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.432 de 13/01/2012; AMS 004455974.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma,e-DJF1 p.603 de
16/12/2011). 9. Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter
indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. (STJ, AGA 1169671, MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:20/04/2010; AC 1999.34.00.026320-5/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino
Amaral, Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.127 de 12/02/2010; AC
0038861-46.2007.4.01.0000/AM, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Conv. Juiz Federal
Ubirajara Teixeira (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.415 de 01/07/2011) 10. Firmou-se no Colendo STJ e nesta
Corte o entendimento no sentido da legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras dos
empregados regidos pela CLT. (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1178053/BA, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 19/10/2010; REsp 1149071/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010; AMS 004383740.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.288 de
23/09/2011; AC 2007.34.00.018064-0/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava
Turma,e-DJF1 p.344 de 20/11/2009 e AC 2002.34.00.040690-7/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano
Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,DJ p.61 de 29/09/2006).
11. O valor concedido pelo empregador a título de vale - alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária,
mesmo nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro (STJ, REsp 1185685/SP, T1, Rel. para
acórdão Min. LUIZ FUX, DJe 10.05.2011) 12. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em
julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar
nº 104/01), exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade
de tributo/contribuição. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 739.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301). 13. Possibilidade de
compensação somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº
11.457/07, art. 26, parágrafo único. 14. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os
recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por
lei. No caso, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção
monetária ou juros de mora (art. 39, 4º, da Lei nº 9.250/95). 15. No concernente à limitação da compensação aos
limites percentuais estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, que alteraram o art. 89, 3º, da Lei 8.212/91
(30%), quanto às contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, é verdade que ...a partir do julgamento do
REsp 796.064/RJ, Rel. Min. Luiz Fux (DJe de 10.11.08), a eg. Primeira Seção consolidou o entendimento de que
a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação,
submete-se às limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95. Precedentes. (AgRg nos EREsp 830.268/SP,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Todavia, o
pleito de compensação ofertado ocorreu em maio/2011. A revogação do 3º, do art. 89, da Lei n. 8.212/91
aconteceu com a Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que entrou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2012
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