TRF3 12/08/2013 - Pág. 347 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
FÉRIAS E FÉRIAS. ABONO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIOCRECHE. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação,
ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC
(repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC
nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a
partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 2. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de
auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho,
não tem natureza salarial. Diretriz pretoriana consolidada no c. STJ e neste Tribunal. 3. O STF tem entendido que
o adicional de 1/3 de férias não integra o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição
previdenciária. Precedentes: STF, AI-AgRg nº 603.537/DF, Rel. Min. EROS GRAU, in DJU 30.03.2007; AGA
2007.01.00.000935-6/AM, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª T., in DJ 18/07/2008; AC
1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Conv. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, 8ª T., in DJ de 20/06/2008; AG nº
2008.01.00.006958-1/MA; Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJ de 20/06/2008,
p.208. 4. Há a incidência contribuição previdenciária no que tange às férias. Veja-se: Cabível a incidência de
contribuição previdenciária sobre férias (in AG nº 2007. 01.00.037564-7/DF, Rel. Conv. Juiz Fed. Rafael Paulo
Soares Pinto, 7ª T., in DJ de 09/11/2007). Contudo, em relação às férias indenizadas, não incide a contribuição
questionada, conforme vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça Regional: AMS 001540460.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.165 de 26/11/2010;
AC 2007.33.11.006626-5/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1
p.815 de 19/11/2010. 5. Não incide a contribuição questionada sobre o abono de férias de que tratam os arts. 143 e
144 da CLT, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, conforme jurisprudência firmada pelo STJ e
por esta Corte. (EEARES 200702808713, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 24/02/2011; AC
200038000445525, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS, TRF1 - OITAVA TURMA,
31/10/2008; AG 2007.01.00.018242-1/DF, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, DJ de
07/12/2007; AMS 1999.34.00.038300-0/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava
Turma, DJ de 25/01/2008, p. 316; AC 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Conv. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, 8ª
T., in DJ de 20/06/2008). 6. No que diz com o salário-maternidade, o eg. STJ já decidiu que ...tem natureza
salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (in RESP 215476, rel. Min. Garcia Vieira, 1ª
Turma). 7. Em relação ao aviso prévio indenizado, não incide contribuição previdenciária sobre tais verbas, por
não comportar natureza salarial, mas ter nítida feição indenizatória. Precedentes desta Corte e dos Tribunais
Regionais Federais da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões. 8. Quanto ao vale-transporte, por não integrar o salário-decontribuição, não está sujeito à contribuição previdenciária . (AMS 0044927-83.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.432 de 13/01/2012; AMS 004455974.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma,e-DJF1 p.603 de
16/12/2011). 9. Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter
indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. (STJ, AGA 1169671, MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:20/04/2010; AC 1999.34.00.026320-5/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino
Amaral, Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.127 de 12/02/2010; AC
0038861-46.2007.4.01.0000/AM, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Conv. Juiz Federal
Ubirajara Teixeira (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.415 de 01/07/2011) 10. Firmou-se no Colendo STJ e nesta
Corte o entendimento no sentido da legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras dos
empregados regidos pela CLT. (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1178053/BA, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 19/10/2010; REsp 1149071/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010; AMS 004383740.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.288 de
23/09/2011; AC 2007.34.00.018064-0/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava
Turma,e-DJF1 p.344 de 20/11/2009 e AC 2002.34.00.040690-7/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano
Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,DJ p.61 de 29/09/2006).
11. O valor concedido pelo empregador a título de vale - alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária,
mesmo nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro (STJ, REsp 1185685/SP, T1, Rel. para
acórdão Min. LUIZ FUX, DJe 10.05.2011) 12. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em
julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar
nº 104/01), exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade
de tributo/contribuição. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 739.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301). 13. Possibilidade de
compensação somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº
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Data de Divulgação: 12/08/2013
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