TRF3 30/08/2013 - Pág. 689 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
acesso à justiça. 5. Recurso conhecido, mas desprovido." (STJ, 5ª Turma, RMS 17113/MG, 2003/0171424-2,
Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 24/08/2004, votação unânime, DJU de 13/09/2004, grifos nossos).
Ante todo o exposto, nego seguimento ao presente recurso, uma vez que inadmissível na forma como foi proposto.
Após, dê-se baixa da Turma Recursal, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se, expedindo-se o necessário.
0001120-38.2013.4.03.9301 -- DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2013/9301081588 - SUL
AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO,
SP095512 - LEIA IDALIA DOS SANTOS, SP027215 - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS) X 1ª VARA
GABINETE DO JEF DE BAURU SP
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sul America Companhia Nacional de Seguros em face da
decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial de Bauru, que nos autos do processo nº
0000311.52.2013.4.03.6325 reconheceu a incompetência absoluta e determinou a imediata remessa dos autos à
Justiça Estadual.
Argumenta a impetrante que, naqueles autos, discute-se a cobertura securitária por danos físicos decorrentes de
vícios de construção e que não foi oportunizado à impetrante e a Caixa Econômica Federal manifestarem-se a
respeito da competência, havendo cerceamento de defesa. Requer seja concedida a segurança, com a manutenção
da CEF no polo passivo e da competência da Justiça Federal.
Há pedido de liminar.
É o breve relatório.
Decido.
Destaco ser a Turma Recursal competente para processar e julgar mandados de segurança impetrados no âmbito
dos Juizados Especiais Federais, consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no
Enunciado n. 376, publicado em 30/03/2009:
“Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”
Analisando os autos principais, verifico que a decisão ora combatida teve como fundamento a determinação da
Egrégia Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso
Especial n.º 278.010/SP (2012/0275324-8), manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa
Econômica Federal, declarando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em epígrafe.
Assim, é manifestamente incabível a presente ação mandamental, por inadequação da via eleita, pois a decisão
combatida apenas deu cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, ressalto que, nos termos do art. 17, inciso VI, do Código de Processo Civil, provocar incidentes
manifestamente infundados caracteriza litigância de má-fé.
Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução
do mérito, com fundamento no disposto nos artigos 267, inciso VI do Código de Processo Civil c/c o artigo 10, da
Lei n.º 12.016/2009
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista que houve o sobrestamento do processo principal, em razão do ajuizamento deste mandado de
segurança, comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem o conteúdo desta decisão.
Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal.
Intime-se.
0001181-93.2013.4.03.9301 -- DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2013/9301081971 - SUL
AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO,
SP027215 - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, SP291707 - CLEUSA CONCEICAO DA SILVA CORDEIRO
ALVES) X 1ª VARA-GABINETE DO JEF DE RIBEIRAO PRETO
Autos número(s): 0001181-93.2013.4.03.9301 (autos originários nº. 0009438-38.2012.4.03.6102 - Juizado
Especial Federal de Ribeirão Preto /SP.)
Vistos etc.
Cuida-se de mandado se segurança impetrado por Sul América Companhia de Seguros S.A (parte ré) em processo
originário, no qual ataca decisão judicial de juiz de 1º grau do JEF (autoridade impetrada) que determinou o
deslocamento dos autos para a 2ª Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de Orlândia/SP., em razão da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/08/2013
689/2033