TRF3 11/12/2013 - Pág. 346 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
00002 HABEAS CORPUS Nº 0028902-84.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.028902-8/SP
RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO
INVESTIGADO
No. ORIG.
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Juiz Convocado LEONEL FERREIRA
NAVINHA MARIA BRAZ
NAVINHA MARIA BRAZ
SP268743 SELITA SOUZA LAFUZA
JUIZO FEDERAL DA 9 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
ALTEMIR BRAZ DANTAS
ANTONIO MARTINS FERREIRA NETO
BENEDITO JOSE MACIEL DOS SANTOS
CLAUDIVAN FREIRES
GILMAR ALVES VIANA
GILSON ROBERTO SANTOS
JULIO CESAR MAURICIO CORREA
MARIA ISABEL MIRANDA DOS SANTOS
MAURICIO FREZZE ZACHARIAS
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO VALLE
ROBERTO CARLOS JOSE DUARTE
SILVIO TADEU BASILIO
ELENI MARIA FRANCA
00135429320134036181 9P Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NAVINHA MARIA BRAZ, contra ato
do Juízo Federal da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que decretou a prisão temporária da paciente, nos
autos da Representação 0013542-93.2013.403.6181, formulada pela autoridade policial quanto a fatos
investigados no Inquérito Policial nº 0006837-16.2012.403.6181 (IPL 0093/2013-98) (fls. 444/457).
Consta da impetração que "a paciente teve contra si, mandado de busca e apreensão e ordem de prisão
temporária no dia 21/10/2013, por suspeita de suposta participação em um crime contra a Fazenda Nacional,
cuja operação foi denominada como 'Protocolo Fantasma'. Tal operação diz respeito, segundo a Polícia Federal,
versa sobre a existencia de uma quadrilha que agia na Receita Federal, protocolando falsos processos e créditos
afim de pagar dívidas tributárias com créditos falsos (...)"
A impetrante alega que "os únicos documentos que justificaram o mandado de prisão são conversas telefonicas
oriundas do telefone celular (011) 7874 39 44, e outro telefone que a paciente desconhece (011) 4412 13 56. No
mais, a paciente não foi ouvida como deveria na fase administrativa para dizer que possuía uma micro empresa
(Silveira Brás Empreendimentos e Participações) que nela outras pessoas faziam uso de seu telefone celular que
possuía larga margem de crédito na época."
Aduz que "a paciente teve seu nome envolvido neste episódio com outras 54 pessoas que sequer a conhece, o que
será oportunametne comprovado quando da instrução debates e julgamento (...)"
A impetrante sustenta que no inquérito policial não há indícios da participação da paciente no crime e que há
constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade policial representou pela prisão preventiva e não pela prisão
temporária, de modo que a autoridade coatora não poderia decretá-la de ofício, como o fez, ato que se reveste de
ilegalidade. Ademais, não se verifica nenhuma das situações previstas na Lei nº 7.960/89 para a decretação da
prisão temporária. Pleiteia a concessão da medida liminar e, ao final, a concessão da ordem para determinar a
expedição de alvará de soltura se a paciente estiver presa ou a revogação da prisão temporária.
É o relatório. DECIDO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2013
346/2142