TRF3 14/01/2014 - Pág. 508 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo de benefícios.Aliás, a fixação do limite
máximo do salário-de-benefício e dos benefícios no patamar do valor máximo do salário-de-contribuição, nada
mas faz que permitir um necessário equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, que passou a ser
exigido expressamente no artigo 201 do texto constitucional após a reforma da EC nº 20/98.Sobre o tema, aliás, já
se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do que fora exposto acima (Recurso Especial nº
189949/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer).Quanto ao teto máximo do salário-de-contribuição,
alterado pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, para os valores respectivos de R$ 1.200,00 e 2.400,00, é um limitador
para a importância a ser paga a título de renda mensal, não se confundindo com o reajuste das prestações, já que
este último é dotado de regramento específico.Isso porque o limitador do salário-de-benefício (teto) não faz parte
do cálculo do benefício a ser pago, somente sendo aplicado após a definição de seu valor. Em caso de alteração do
limite (teto), ele é aplicado ao valor inicialmente calculado, de forma que a equação inicial do cálculo do valor do
benefício não é alterada.Transcrevo, por oportuno, a ementa, extraída dos autos do RE 564.354/SE, Relatora Min.
Cármen Lúcia:DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Há
pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da
Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia
constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer
da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.2. Não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da
vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao
recurso extraordinário.(STF, RE 564.354/SE, Relatora Min. Cármen Lúcia Data de publicação: DJE 15/02/2011 ATA Nº 12/2011. DJE nº 30, divulgado em 14/02/2011.)No caso dos autos, porém, resta evidenciada a falta de
interesse de agir da parte autora. Isso porque, ainda que eventualmente a parte autora tenha direito à revisão
postulada, a presente ação foi ajuizada após 05 DE MAIO DE 2011 (05/05/2011).Assim, se existente o direito à
revisão pretendida, o benefício objeto do presente processo será revisado administrativamente por força do acordo
homologado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011 perante a 01ª Vara
Previdenciária de São Paulo. Em decorrência da referida ação, os valores atrasados a serem pagos ficarão
limitados ao qüinqüênio prescricional anterior ao seu ajuizamento, ou seja, a partir de 05/5/2006. Considerando
que a presente demanda foi ajuizada após 05/05/2011 (data de ajuizamento da Ação Civil Pública), conclui-se que
não há diferenças a serem pagas por força desta demanda individual, posto que todos os valores não fulminados
pela prescrição foram reconhecidos e serão pagos administrativamente pela autarquia ré. Tal circunstância deve
ser considerada pelo juiz, pois a tutela jurisdicional deve compor a lide tal como se apresente no momento da
entrega, incidindo na espécie, o art. 462 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador levar em
consideração, no momento de proferir a decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito,
superveniente à propositura da ação. Nesse sentido, confira-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a.
Região (grifei):FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA
VIA ADMINISTRATIVA. 1 - A falta de interesse de agir consiste na falta de necessidade ou de utilidade da
tutela jurisdicional, além do uso do meio inadequado. 2 - Concedido o benefício na via administrativa, ainda que o
processo já se encontre em segunda instância, houve perda superveniente do interesse de agir. (...) (destaquei)
(TRF3, AC 598916/SP, 5ª T., julgamento em 19/08/2002, Rel. Juiz MARCUS ORIONE)Assim, seja quanto ao
pedido de revisão do benefício pela aplicação do artigo 144 da Lei de Benefícios, seja pela adequação dos
respectivos salários-de-contribuição aos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/2003, conclui-se que a parte autora
não tem interesse no prosseguimento desta demanda, razão pela qual deve a petição inicial ser liminarmente
indeferida.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO O PROCESSO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à ausência de interesse processual, nos termos do artigo 267, inciso I, c/c
artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a parte autora no pagamento de custas e
honorários advocatícios, tendo em vista que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e que à
parte autora foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Lei nº. 1.060/50).Registre-se. Publique-se.
Intime(m)-se. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso(s), certifique-se o trânsito em julgado e, nada
mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Fica este julgado
fazendo parte da sentença prolatada às fls.18/20, devendo a Serventia proceder às anotações necessárias perante o
registro da sentença originária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2014
508/837