TRF3 16/01/2014 - Pág. 60 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 07 de janeiro de 2014.
FERNÃO POMPÊO
Juiz Federal Convocado
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009052-19.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.009052-2/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERESSADO
ADVOGADO
No. ORIG.
: Juiz Convocado FERNÃO POMPÊO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: NETO
: decisão de fls. 222/223v
: VMT TELECOMUNICACOES LTDA
: SP188567 PAULO ROSENTHAL e outro
: 00090521920094036100 19 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT E/OU § 1º-A, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CF).
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput e/ou
§1º-A, do Código de Processo Civil, observando-se o entendimento dominante no e. STJ e nesta c. Corte Regional
em relação a todos os aspectos abordados.
2. A mera reiteração das alegações trazidas anteriormente, em sede de informações e/ou apelação, impõe a
manutenção da decisão monocrática agravada. Precedente do e. STJ.
3. Contagem do prazo prescricional em consonância com o entendimento exarado pelo c. STF no julgamento do
RE 566.621.
4. No que tange às verbas discutidas nestes autos, verifica-se que o entendimento exarado monocraticamente está
no sentido da jurisprudência dominante no e. STJ e nesta c. Corte Regional, o mesmo ocorrendo em relação ao
instituto da compensação.
5. Não caracterizada violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela
Súmula Vinculante n° 10 do c. STF, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de
inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida
interpretação conforme o entendimento jurisprudencial dominante, sendo desnecessária, assim, a submissão das
questões em tela ao Órgão Especial deste e. TRF.
6. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 07 de janeiro de 2014.
FERNÃO POMPÊO
Juiz Federal Convocado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/01/2014
60/1539