TRF3 20/02/2014 - Pág. 264 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR E IMPOR MULTA - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 1. Cabe ao CRF
fiscalizar, pelo exercício do poder de polícia, as farmácias e drogarias. 2. A competência funcional do Conselho
não se confunde com a de Vigilância Sanitária, que tem por escopo zelar pela vigilância de funcionamento
organizacional, inclusive de horário. 3. Jurisprudência do STJ pacificada. 4. Recurso especial não provido (REsp
929.565/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 11/04/2008);
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DROGARIAS E FARMÁCIAS. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. COMPETÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. I Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para
fiscalização das farmácias e drogarias, quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de
funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração
passível de multa, de acordo com o art. 24, da Lei n.º 3.820/60 c/c art. 15, da Lei n.º 5.991/73." II - Precedentes:
REsp nº 776.682/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 14.11.2005; REsp nº 776.669/PR, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07.11.2005; EREsp nº 380.254/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 08.08.2005;
REsp nº 610.514/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02/08/2004.
III - Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 952.006/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 22/10/2007 p. 216);
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE QUE HAJA PROFISSIONAL LEGALMENTE
HABILITADO NO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO DURANTE TODO O PERÍODO DE
FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRECEDENTES.
1. O STJ firmou entendimento de que o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização
das farmácias e drogarias, quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos
estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, de
acordo com o art. 24 da Lei n. 3.820/60 c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73. 2. A competência dos órgãos de
vigilância sanitária para licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, bem
como o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, não se
confunde com a incumbência do Conselho de Farmácia da Região de empreender fiscalização com intuito de
verificar se tais estabelecimentos estão obedecendo a exigência legal de possuírem, durante todo o tempo de
funcionamento, profissional legalmente habilitado. 3. Recurso especial provido (REsp 602.506/MG, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 23/10/2006 p. 287).
O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, guardando
perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, deve ser mantida a decisão agravada
que obstou a ascensão do recurso especial com fundamento na súmula 83/STJ e na jurisprudência desta Corte
Superior. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2009.
(Ministro BENEDITO GONÇALVES, 26/11/2009)
Incide, pois, na espécie, o óbice da Súmula 83, aplicável também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO.
PRAZOS DECADENCIAIS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...)
2. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a
aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado n.º 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 858.284/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe
03/08/2011).
Ante o exposto, nego admissibilidade ao recurso especial.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2014
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