TRF3 25/04/2014 - Pág. 338 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO
PAULO - DERAT, objetivando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência da contribuição
previdenciária destinada à Seguridade Social prevista no artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/91, sobre os valores
pagos a título de horas extras.
Alega que tal verba não tem natureza salarial, mas indenizatória e, portanto, não pode ser incluída na base de
cálculo das contribuições.
Juntou documentos (fls. 22/45).
Custas pagas (fls. 46 e 57).
O MM. Juízo "a quo", nos termos dos artigos 269, I, e 285-A, do Código de Processo Civil, denegou a segurança
(fls. 58/59v º).
A Impetrante interpôs, tempestivamente, recurso de apelação requerendo seja exercido o juízo de retratação, de
acordo com o § 1º do art. 285-A do CPC. Em caso negativo, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que lhe
seja assegurado o direito de não incluir os valores pagos a título de horas extraordinárias na base de cálculo da
contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, por se tratar de verba de natureza indenizatória (fls.
63/86).
Mantida a sentença denegatória por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 87).
Devidamente citada, a teor do § 2º do art. 285-A do CPC, a União apresentou contrarrazões (fls. 94/98).
Subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 101/103).
É o relatório do necessário. Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 557 do Código de Processo Civil.
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no
artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
(...)."
Assim, impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá
incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da
contribuição previdenciária. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra
as parcelas de natureza indenizatória.
(...)".
(STJ, 2ª Turma, REsp 664258/RJ, Ministra Eliana Calmon, DJ 31/05/2006)
Passo à análise do caso concreto.
As verbas pagas pelo empregador, a título de adicional de horas extras integram a remuneração do trabalhador,
razão pela qual tem natureza salarial, devendo sobre elas incidir a referida contribuição previdenciária. Trago à
colação os seguintes julgados desta 2ª Turma:
"AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DIREITO DE COMPENSAÇÃO INEXISTENTE.
(...)
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que as verbas pagas a título de
adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade e horas extras, integram a remuneração do
empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência
dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-decontribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
(...)"
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/04/2014
338/1814