TRF3 16/06/2014 - Pág. 1104 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
guarde nexo de causalidade com o dano moral. Não há nos autos qualquer indício que o apelante tenha sofrido
uma violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados o que por si só enseja a improcedência
do pedido indenizatório. A par disso, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta da recorrida, seja porque o
ato de licenciamento sub judice não é de ser reputado ilícito, seja porque, conforme se extrai do laudo pericial, a
Administração proporcionou ao apelante tratamento médico adequado. VIII. Apelação improvida.(TRF3, AC
00005611120094036007, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1671447, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA
MELLO, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, DATA 05/09/2013).Nesse sentido, não há que se falar,
portanto, em verossimilhança do direito invocado diante de prova inequívoca, nem tampouco em fumus boni juris
para fins de acautelamento incidental.Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela jurisdicional.Dê-se
vista às partes acerca do laudo juntado aos autos.Manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as
provas que desejam produzir.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003107-66.2014.403.6103 - JOSE LUIZ ARANTES DIPP(SP283716 - CINTIA RODRIGUES COUTINHO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Considerando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis para ações cujo valor não ultrapassa
a alçada de sessenta salários mínimos, bem como a possibilidade de o Juiz, a qualquer tempo, verificar o quantum
atribuído à causa, fixando-lhe o valor correto, declino da competência para processar e julgar este feito, pois a
pretensão econômica objeto do pedido mostra-se inferior ao teto prescrito no artigo 3º da Lei 10.259/2001.O autor
atribuiu à presente demanda o valor de R$ 86.717,68 (oitenta e seis mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e
oito centavos), deste montante, apenas R$ 14.317,68 (quatorze mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e oito
centavos) referem-se à questão principal (restabelecimento de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez), o
restante, a quantia de R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais), é relativo ao pleito decorrente de
suposto dano moral.Ora, in casu, sem adentrar no mérito da discussão, não é razoável o ressarcimento a título de
ofensas à subjetividade no patamar almejado, notadamente porque destoa, e muito, do débito previdenciário
pleiteado. Aliás, a indenização em limite tão exorbitante parece burlar os critérios de fixação de competência,
posto que, compondo o valor da causa, ultrapassa os sessenta salários mínimos determinados em lei.Nesse
sentido, de ofício, fixo o valor da presente demanda em R$ 24.317,68 (Vinte e quatro mil, trezentos e dezessete
reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e os R$14.317,68
(quatorze mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos) concernentes às prestações previdenciárias
vincendas.Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo e determino a remessa
dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de São José dos Campos, observando-se as
formalidades legais.Intimem-se.
0003185-60.2014.403.6103 - ABNER IZIDARIO TORRES DE LIMA X ANTONIO ELCIO PINTO X CINTIA
FARIA FERREIRA X FABIO ALVES DOS SANTOS X FERNANDO TADEU RIBEIRO ALVES X
FRANCISCO ALVES FERREIRA X JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA X MARCELO CRISOSTOMO X
MARIA VIEIRA RIBEIRO X PEDRO GENIVALDO BRUNASSO(SP151974 - FATIMA APARECIDA DA
SILVA CARREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Em recente decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1.381.683-PE, a Corte Superior, à luz do art.
543-C do CPC, visando à proteção da segurança jurídica e à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea,
determinou o sobrestamento das demandas relativas à possibilidade de afastamento da TR como índice de
correção monetária dos saldos das contas de FGTS.Nesse sentido, considerando que o presente feito cuida
justamente da matéria apontada, suspendo o seu trâmite por tempo indeterminado, até nova ordem, ficando
postergada a apreciação da peça inaugural e dos documentos que a acompanham para momento oportuno.
0003236-71.2014.403.6103 - FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA X JUSSARA CORREA LOPES X
LUCIMAR LIFANTE GARCIA X TALVANI VIANA DE OLIVEIRA(SP346843B - MALBA TANIA
OLIVEIRA GATO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Em recente decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1.381.683-PE, a Corte Superior, à luz do art.
543-C do CPC, visando à proteção da segurança jurídica e à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea,
determinou o sobrestamento das demandas relativas à possibilidade de afastamento da TR como índice de
correção monetária dos saldos das contas de FGTS.Nesse sentido, considerando que o presente feito cuida
justamente da matéria apontada, suspendo o seu trâmite por tempo indeterminado, até nova ordem, ficando
postergada a apreciação da peça inaugural e dos documentos que a acompanham para momento oportuno.
0003238-41.2014.403.6103 - EDEVANIO OLIVEIRA DA SILVA X FRANCISCO BENEDITO CANDIDO X
RAMIRO DOS SANTOS X RENATA COELHO MAIA X VANDERLEI NATALINO GRIFFO(SP346843B MALBA TANIA OLIVEIRA GATO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Em recente decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1.381.683-PE, a Corte Superior, à luz do art.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/06/2014
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