TRF3 26/08/2014 - Pág. 852 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
nova perícia, alegando cerceamento de defesa pela não participação de profissional na área de Psicologia na
perícia realizada. Assim, cumpre conhecer dos embargos.
Todavia, o recurso não merece provimento porquanto não se verifica o vício apontado.
O que se persegue, na verdade, é o reexame em substância da matéria julgada ou a modificação do julgado,
objetivo incompatível com a índole do presente recurso. A propósito dos efeitos infringentes, cumpre recordar a
decisão a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS.
EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição
no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a
pretensão de se obter efeitos infringentes. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 665.551/RS, Rel. MinistraDENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.06.2007, DJ
29.06.2007 p. 492).
Sendo assim, ausente omissão passível de ser sanada, os embargos declaratórios não devem ser acolhidos.
Isso posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença tal como lançada.
P.R.I.
0003871-14.2013.4.03.6321 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6321012198 JAIR GONCALVES PEREIRA (SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO FEDERAL
(AGU)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes autora e ré, nos quais alegam a existência de vício na
sentença proferida neste feito.
Sustentam as partes embargantes, em suma, que há omissão na sentença, uma vez que não foi analisada a
inexistência do direito à paridade, bem como a aplicação da prescrição quinquenal em relação a período anterior a
25/10/2008.
É o que cumpria relatar. Decido.
Os embargos devem ser acolhidos em parte.
Há, de fato, vício no julgado, pois não foi postulada a revisão do benefício, mas apenas a condenação da ré ao
pagamento a partir de 01/03/2008, da GDPST, até a edição da Portaria 3.627 de 19/11/2010.
Quanto à paridade a questão posta mereceu análise no corpo da r. sentença, quando consignou que o direito à
paridade fica limitada ao inicio da avaliação trazida pela Portaria 3.627/2010.
Entretanto, para melhor entendimento, vale acrescentar na fundamentação, no que se refere à pretensão do autor
de percepção da gratificação de desempenho em definitivo em paridade com os ativos não merece acolhida, vez
que se encontra sedimentado na jurisprudência pátria, sobretudo a da Egrégia Suprema Corte, que a existência de
norma que estabeleça critérios de avaliação de desempenho de atividade dos servidores ativos, conferindo a estes
acesso a gratificações em decorrência do exercício da atividade, não ocasiona malferimento do artigo 40, § 8? da
Constituição Federal.
Assim, a distinção de tratamento entre ativos e inativos, no caso de regulamento de avaliação de desempenho, não
é inconstitucional e deve prevalecer, frente à impossibilidade de proceder à avaliação de desempenho quando da
inexistência de atividade junto ao Ministério da Saúde, como é o caso do servidor em inatividade.
Portanto, ainda que vinculado à administração, o servidor inativo encontra-se em situação totalmente distinta do
ativo, em suma, não há que se aplicar a inativos vantagem que dependa de avaliação do trabalho de quem está em
atividade, logo, não há que se falar em ferimento à isonomia ou paridade. Neste sentido, cito:
EMENTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO INCRA. GDARA - GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA. PENSÃO. ATRIBUIÇÃO NA PONTUAÇÃO
MÁXIMA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As jurisprudências do STJ e do STF
têm se orientado no sentido de que somente às gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa com
características de generalidade e impessoalidade é que se estendem aos inativos, o que não ocorre na espécie, pois
a GDARA prevista na Lei n? 11.090/2005, foi atribuída sob condições e não de modo irrestrito e linear a todos os
servidores públicos, consoante se depreende das regras de concessão estatuídas no art. 16 do referido diploma
normativo. . Da leitura do art. 16 da Lei n? 11.090/2005 depreende-se que a GDARA, em sua pontuação máxima,
somente será devida ao servidor em função de seu desempenho institucional no INCRA, aferido através de
avaliações, não se mostrando razoável, destarte, invocar o princípio da isonomia e da paridade entre servidores
ativos e inativos. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Recorrente isenta de custas processuais, nos termos do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/08/2014
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