TRF3 26/08/2014 - Pág. 853 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Inciso II do art. 4? da Lei n? 9.289/96. 5. Sem honorários advocatícios de sucumbência, já que não houve
resistência à pretensão recursal. (RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO FEDERAL CÍVEL DA
SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE TOCANTINS- 64183200540143- Relator: Adelmar Aires Pimenta da
Silva, com a participação do Exmo. Juiz Cleberson Rocha e o Exmo. Juiz Rodrigo Araújo - TR1, 1ª. Turma
recursal - TO, DJTO 27/04/2009).
A paridade prevista constitucionalmente, pretendida pelo Autor, ultrapassa àquela conferida pela Carta Magna, e
em caráter permanente, que é o direito dos servidores ativos e inativos aos reajustes de proventos, com vistas à
preservação do valor real de seus vencimentos em conformidade à lei.
Ademais, a matéria é delimitada pelo STF, que em súmulaexpressamente manifestou não caber ao Judiciário
aumentar rendimentos sob fundamento de isonomia, devendo a gratificação do autor amoldar-se à previsão
relativa aos inativos.
“Súmula 339 do STF. Servidor público. Poder Judiciário. Incompetência para aumentar vencimentos. Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia”.
Assim, acolho parcialmente os presentes embargos para que o dispositivo da sentença proferida passe a ser:
“Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para
condenar a União no pagamento à parte autora da GDPST dos pontos conferidos pela Lei 11.784/2008, nos
mesmos percentuais de pontuação pagos aos servidores ativos (80 pontos), no período correspondente ao da data
de sua instituição pela Lei nº 11.784/2008, tendo como termo final a data da Portaria nº 3.627/2010, descontandose eventuais valores já recebidos , se for o caso, e, observando-se eventuais diferenças atingidas pela prescrição,
ou seja, anteriores a 25/10/2008, nos termos do Art.103, § único da Lei nº8.213/91, Art.219, §1º do CPC, e
Súmula 85 e 106/STJ.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. P.R.I.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4
0003522-74.2014.4.03.6321 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6321019108 - MANOEL MISSIAS JESUS DO BONFIM (SP198866 - SILVIO RODRIGO MONTEIRO
PEZATTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
HOMOLOGO o pedido de desistência deduzido pelo(a) autor(a) para que produza os seus efeitos legais, pelo que
extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos da Lei.
Instada a parte autora a emendar a inicial, esta não deu integral cumprimento à decisão.
De rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.267, IV, do CPC.
Pelo exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº
9.099/95. Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do
artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as
formalidades legais.
P.R.I.
0002693-65.2014.4.03.6104 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6321018938 - D-VAL AUTO MECANICA E ELETRICA MULTIMARCAS(SP205031 - JOSÉ ROBERTO
MACHADO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP233948- UGO MARIA SUPINO)
0002911-24.2014.4.03.6321 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6321018869 - GERALDO DA CUNHA CARVALHO (SP018455 - ANTELINO ALENCAR DORES) X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/08/2014
853/1199