TRF3 03/02/2015 - Pág. 36 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
extrajudicial, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n.º 70/66, ao que parece, aplicável na espécie por força do art.
39, II, da Lei n.º 9.514/97.Ante o exposto, indefiro o pleito antecipatório.Citem-se os requeridos, bem como a
intime a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, juntamente com a contestação, apresente cópia do
procedimento administrativo de consolidação da propriedade e indique qual valor seria necessário, atualmente,
para purgação da mora e das despesas extrajudiciais se ainda não tivesse havido consolidação da propriedade em
seu favor. Apresentada a contestação, intimem-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, e as partes
para especificação de provas de forma justificada, no prazo de 05 (cinco) dias.P. R. I.
0001485-07.2014.403.6117 - JOSE VALTER CAMPOS(SP248879 - KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE
SOUZA ROSA E SP338697 - MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 2637 - TIAGO PEREZIN PIFFER)
Vistos em apreciação de pedido de tutela antecipada.Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, com
pedido de tutela antecipada, proposta por JOSE VALTER CAMPOS em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, pela qual postula concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento de períodos de atividades especiais. Decido.Conforme o art. 273 do Código de Processo Civil, no
presente caso, são dois os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada: a verossimilhança da alegação
do autor, baseada em prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum
in mora).Contudo, de início, reputo não estar evidenciada situação de perigo iminente e concreto a ensejar o
deferimento de tutela antecipada neste momento, antes mesmo do contraditório, porquanto o demandante, ao que
parece, está exercendo atividade remunerada como segurado empregado, não estando, assim, desamparado de
verba alimentar que garanta sua subsistência até o final da lide (vide CTPS à fl. 99).Desse modo, ausente um dos
requisitos necessários, não é possível a concessão do pedido de tutela antecipada.Ante o exposto, indefiro o
pedido de antecipação de tutela neste momento processual, sem prejuízo de nova análise por ocasião da prolação
de sentença.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Cite-se.P.R.I.
0000177-26.2015.403.6108 - LOPES & PEREIRA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA EPP(SP321972 - MARCELO AUGUSTO CARVALHO RUSSO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.Por ora, deixo de apreciar o pedido de antecipação de tutela ante as considerações que seguem. À presente
causa, proposta por empresa de pequeno porte (EPP), foi atribuído valor inferior ao estabelecido no art. 3º da Lei
n. 10.259/2001, não se encontrando a espécie inserida entre aquelas relacionadas nos parágrafos 1º e 2º do
dispositivo legal antes citado.Assim, tanto sob o prisma legal, quanto sob a perspectiva constitucional, levando-se
em conta em conta o valor da causa apontado na exordial, este Juízo não possui competência para o processo e
julgamento.Por cautela, todavia, concedo o prazo de 5 dias para a parte autora ratificar ou não o valor dado à
causa, ressaltando-se que, na hipótese de alteração, a maior, do valor inicialmente atribuído, deverá fazê-lo
justificadamente, com apresentação de planilha de cálculo pormenorizada dos valores apurados. Decorrido o prazo
assinalado, e caso permaneça silente a autora, deverá a Secretaria proceder à urgente redistribuição deste ao
Juizado Especial Federal de Bauru-SP, mediante a devida baixa na distribuição, pelas razões aqui expostas.Dê-se
ciência.
0000248-28.2015.403.6108 - SILVIA MARIA FLORENCIO PEREIRA(SP328507 - ANA CAROLINA
FLORENCIO PEREIRA) X PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SAO
PAULO
Vistos em apreciação de antecipação dos efeitos da tutela.Tendo em vista que a petição inicial apresenta
obscuridades e omissões que dificultam o julgamento do mérito, não atendendo ao disposto no art. 282 do CPC,
determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento e
conseqüente extinção do feito (art. 284 do CPC) para:a) esclarecer a natureza de seu pedido (condenatório,
declaratório, constitutivo ou mandamental);b) indicar os fundamentos jurídicos pertinentes ao pedido
explicitado;c) cumprir o determinado nos itens V (valor da causa) e, se o caso, VI (provas) e VII (citação do réu)
do art. 282 do CPC.Advirto à parte autora que, caso pretenda impetrar mandado de segurança em face de ato do
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral (f. 48 verso), a ação deve ser proposta perante o Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo, em razão da competência originária.Nesse sentido, confiram-se as seguintes
ementas:EMEN: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO CONTRA ATO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE. 1. A competência dos tribunais regionais eleitorais
não vai além da matéria eleitoral. Excepcionalmente, julgam seus próprios atos, de seus presidentes, ou de câmara,
turma ou seção, inclusive os de natureza administrativa, quando atacados por mandado de segurança. 2. No caso,
não se trata de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal ou de seu presidente, mas contra ato de
comissão de licitação, na figura do pregoeiro, autoridade eminentemente administrativa, que não tem prerrogativa
de foro. 3. A Primeira Seção, no julgamento do CC 23.976/MG, Relator o Ministro Ari Pargendler, decidiu que a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/02/2015
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