TRF3 09/04/2015 - Pág. 1303 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
intimando-se pessoalmente à parte executada da penhora e da transferência.Por fim, em qualquer das hipóteses,
intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. No silêncio, arquivem-se
os autos. Cumpra-se. Intimem-se. Sem prejuízo, intimar a CEF a apresentar as guias custas e diligências
necessárias à expedição da Carta Precatória, no prazo de dez dias, para prosseguimento do feito,
0004838-17.2012.403.6120 - DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE
TRANSPORTES(Proc. 833 - LUIS SOTELO CALVO) X SELMA REGINA NOGUEIRA FELIX X IZABEL
CRISTINA SOARES X MARIA DE FATIMA DA SILVA X OSMAR JOSE GRIGORIO X REGINA
APARECIDA BELINI DA SILVA X SANDRA MARIA DA SILVA X JOSE LUIS CANDIDO X RITA
APARECIDA GOMES ROQUE X CRISTIANO APARECIDO CANDIDO X JOSE MENDES X MARIA
LUCIA CALIXTO X SEBASTIAO CARLOS DA SILVA X CLAUDETE DE SOUZA SILVA X EDUARDO
MARCOLINO DA SILVA X ANDERSON LUCIANO DA SILVA X MARIA DE JESUS SILVA DE SOUZA X
RICARDO CEZAR CARDOSO X LIGIA APARECIDA FERREIRA NUNES(SP252198 - ADELVANIA
MARCIA CARDOSO) X ANTONIO GABRIEL FELIX(SP270535B - GUILHERME PEREIRA ORTEGA
BOSCHI) X LUIZ CARLOS DOTTI X HUMBERTO FERNANDES CANICOBA(SP152793 - HUMBERTO
FERNANDES CANICOBA) X JOAO BATISTA BIASSIOLI(SP152793 - HUMBERTO FERNANDES
CANICOBA E SP252198 - ADELVANIA MARCIA CARDOSO) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES X HUMBERTO FERNANDES CANICOBA
Intime-se o réu HUMBERTO FERNANDES CANICOBA, que advoga em causa própria, para pagar a quantia em
que foi condenado a título de honorários advocatícios (R$1.201,30), no prazo de 15 (quinze) dias, que será
acrescido de 10% caso decorrido o prazo sem o efetivo pagamento (art. 475-J e seguintes do CPC). Ao SEDI para
alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Int.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0011951-51.2014.403.6120 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA) X
MARLENE DA SILVA(SP321548 - SANDRA REGINA FERRAZ MEYER)
I - RELATÓRIOCaixa Econômica Federal ajuizou ação de reintegração de posse em face de Marlene da Silva em
razão de inadimplemento do contrato de arrendamento residencial.Custas recolhidas (fl. 21).Foi deferida a liminar
para o fim de reintegrar a CEF na posse do imóvel, concedendo-se o prazo de 30 dias para desocupação voluntária
(fl. 24).Diante do comparecimento da ré em Secretaria, houve nomeação de advogada dativa (fls. 27/28),
substituída às fls. 31 e 33.A ré informou o pagamento das parcelas em atraso juntando comprovantes (fls. 34/40).
A CEF confirmou o pagamento/renegociação da dívida e pediu a extinção do processo com base no art. 267, VI,
do CPC (fl. 38).Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃOCom efeito, verifico que as partes
renegociaram o débito objeto da presente ação, conforme documentos juntados pela ré e informação prestada pela
CEF, que pediu a extinção do processo (fls. 38/40 e 43). Assim, é caso de reconhecer a carência superveniente da
ação por ausência de interesse processual.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 267, VI, do CPC,
JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem condenação em honorários.Custas ex-lege.Após
o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários da advogada, Dra. Sandra Regina Ferraz Meyer,
que fixo no valor mínimo da tabela do Conselho da Justiça Federal (Resolução n. 305/2014).Em seguida,
remetam-se os autos ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 3807
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005603-17.2014.403.6120 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000238226.2014.403.6120) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2351 - DANIELA GOZZO DE OLIVEIRA) X
MICHAEL WILLIAN DE OLIVEIRA(SP159426 - PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA E
SP195869 - RICARDO GOUVEIA PIRES) X WELLINGTON LUIZ FACIOLI(SP159426 - PAULO
HENRIQUE DE ANDRADE MALARA) X LUCAS DE GOES BARROS(SP206101 - HEITOR ALVES E
SP148022 - WILLEY LOPES SUCASAS E SP225178 - ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA) X GABRIEL
ALVES BEZERRA(SP113707 - ARIOVALDO MOREIRA)
III - DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de:1) CONDENAR o réu
MICHAEL WILLIAN DE OLIVEIRA ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de
700 (setecentos) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente nesta data, pela prática do
crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I da Lei 11.343/2006. O regime inicial de cumprimento será o
fechado.2) CONDENAR o réu WELLINGTON LUIZ FACIOLI ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos de
reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2015
1303/1612