TRF3 27/05/2015 - Pág. 2032 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007743-17.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.007743-5/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
PROCURADOR
PARTE RÉ
ADVOGADO
PARTE RÉ
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
DORIVAL MARZOLA
SP298658 IGOR VICENTE DE AZEVEDO e outro
Ministerio Publico Federal
JEFFERSON APARECIDO DIAS e outro
ALESANDRA COLOMBO MARANA
SP328729 EMERSON LUIS LOPES e outro
JORDANA NAUROSKI E CIA LTDA
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
00032668220144036111 2 Vr MARILIA/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DORIVAL MARZOLA contra a decisão de fls. 95/100 que, em
sede de ação civil pública, rejeitou as alegações de incompetência absoluta da Justiça Federal, carência da ação
por inadequação da via eleita e recebeu a petição inicial.
Alega o agravante, em síntese, que a Lei n. 8.429/92 é inaplicável aos agentes políticos e que há incompetência
absoluta do juízo "a quo" para apreciação da matéria relativa às alegações de improbidade administrativa
envolvendo agentes políticos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de conhecer da questão que versa sobre a incompetência absoluta da Justiça Federal para
apreciação do feito em razão da litispendência verificada entre o presente recurso e o AI n. 002048426.2014.4.03.0000 no qual figuram as mesmas partes e a matéria relativa à incompetência já foi abordada em
análise de cognição sumária.
No que tange a aplicabilidade da Lei n. 8.429/92 ao presente caso, destaco posicionamento recente do Colendo
Supremo Tribunal Federal, confirmando jurisprudência já consagrada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no
sentido da efetiva aplicação da Lei nº 8429/1992 aos agentes políticos (in casu, prefeito municipal),
excepcionando-se a aplicação tão somente em favor dos agentes políticos submetidos ao regime especial de
responsabilidade da Lei nº 1079/1950 (Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo
Tribunal Federal e Procurador Geral da República).
Confiram-se os seguintes julgados do C. Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PREFEITO MUNICIPAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(AgReg. No AI 790829/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, j. 25/09/2012, v.u., DJ 22/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA PREFEITO
MUNICIPAL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.628/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
(Ag.Reg. no RE 444042/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, j. 25/09/2012, v.u., DJ 15/10/2012)
Extrai-se o mesmo entendimento de julgados oriundos do E. STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/05/2015
2032/4260