TRF3 21/01/2016 - Pág. 647 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de
uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Segundo apurado no caderno
processual, após a prisão dos Réus e apreensão dos cigarros contrabandeados, foi localizada, no interior do veículo pertencente ao corréu Edson, embaixo do banco do motorista, uma
arma de fogo, consubstanciada em um revolver calibre 32, marca Detective, nº 57272, carregado com 03 (três) cartuchos intactos calibre 32, sendo dois da marca CBC e um da marca
REM-UMC. A materialidade delitiva está plasmada no Auto de Apresentação e Apresentação Complementar de fl. 66 e no Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição nº
3717/2009 (fls. 131/139). Vale dizer que o Laudo Pericial mencionado concluiu que a arma é capaz de efetuar disparos no estado em que foi apresentada a exame. Já as munições não
apresentaram boa eficiência, necessitando de mais de uma percussão para poderem serem detonadas (fl. 136). No que tange à autoria delitiva, malgrado o Réu Edson negue a
propriedade da arma e que tivesse conhecimento acerca de sua existência, tal versão não merece guarida, diante das circunstâncias descortinadas nos autos. Nesse passo, extrai-se do
depoimento do policial Nelson Gonçalves de Sousa (994 e 995), que trabalha no setor de inteligência da Polícia Federal:[...] No dia 2 de julho, ocorreu a prisão dos cinco acusados
aqui. Em relação a interceptação que resultou na prisão em questão, o Totinha liga para o Aparecido e lhe oferece cigarros. Nesse caso, o Totinha estava como intermediário na
transação. Os cigarros viriam de Pirapozinho, dos dois irmãos Silvio e Sérgio. Acertaram o preço, no dia e hora combinado, o Cido e o filho dele se dirigiram para Presidente
Bernardes/SP, nas imediações do bar do Totinha para receber as mercadorias. Como já tínhamos as informações, uma equipe de policiais se dirigiu para o local e prendeu o grupo. No
dia seguinte, foi apreendida uma arma de fogo, em uma busca que fizeram no carro dele. No dia seguinte também, o investigado Mocinha liga para um amigo dele, um tal de Português e
fala que o Totinha tinha se ferrado, porque tinha sido encontrada uma arma no carro dele. E pede para o Português se poderia guardar outras armas que estavam na casa do Totinha.
Foram guardadas essas armas na casa do Português, que foram apreendidas. O Aparecido já vinha atuando com certa frequência. Desde 2003 a 2009 tivemos notícias de que Cido se
dedicava ao comércio ilegal de cigarros. Com efeito, a arma apreendida no veículo do Réu Edson não era a única mantida por ele, sendo que outras armas, de sua propriedade, foram
apreendidas pela Polícia Federal na casa de um comparsa. Note-se que os depoimentos dos policiais foram uníssonos em afirmar que a arma foi encontrada no interior do veículo do
Réu Edson, não havendo razão para se suspeitar que a arma foi plantada no veículo com o intuito de incrimina-lo, uma vez que inexiste qualquer elemento de prova, ainda que indiciário,
nesse sentido. Não é demais lembrar que cumpre àquele que é surpreendido com objeto ilícito demonstrar a sua origem ou a inexistência do dolo, o que não se verificou na hipótese
vertente. A propósito, confira-se: PENAL. Processo penal. Apelação criminal. Receptação simples e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 180, caput, do Código Penal e
art. 16 da Lei nº 10.826/2003, respectivamente). Sentença condenatória. Recurso da defesa. 1) conhecimento parcial do apelo. Ausência de interesse recursal no tocante ao protesto
pela absolvição quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311 do código penal). Sentença absolutória no que atine a esta conduta. 2)
receptação. Pleito pela improcedência da ação criminal por insuficiência de elementos probantes. Tese afastada. Conjunto probatório apto a ensejar o édito condenatório. Apreensão
da coisa produto de crime na posse do acusado que gera a inversão do ônus da prova. Encargo do qual não se desincumbiu o apelante. Dolo demonstrado. Ausência de erro de tipo.
Sentença mantida nesse ponto. 3) dosimetria. Segunda fase. Incidência da atenuante da confissão espontânea no que AP. Crime 1.315.832-2 concerne ao injusto do art. 16 da Lei nº
10.826/2003. Juízo a quo que, malgrado tenha reconhecido a aplicação da atenuadora, equivocadamente deixou de diminuir a basilar. Redução da reprimenda ao mínimo legal.
Deliberação ex officio. 4) concurso material. Reajustamento de ofício da reprimenda definitiva. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com reforma ex officio.
(TJPR; ApCr 1315832-2; Cianorte; Terceira Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Simone Cherem Fabrício de Melo; Julg. 23/07/2015; DJPR 31/07/2015; Pág. 264) APELAÇÃO
CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. ARMA LOCALIZADA NO
INTERIOR DO VEÍCULO DO AGENTE. CRIME DE MERA CONDUTA. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. O agente que transporta arma, em seu veículo, sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar tem plena consciência da ilicitude do fato, sendo de
rigor a sua condenação nas iras do art. 14 da Lei nº 10.826/03. (TJMG; APCR 1.0486.11.001105-4/001; Rel. Des. Adilson Lamunier; Julg. 11/08/2015; DJEMG 19/08/2015)
Acresça-se que o delito previsto no art. 14 da Lei de Armas é de perigo abstrato, bastando para a adequação típica a conduta de portar, transportar ou deter a arma, como na espécie
dos autos. Nesse sentido, confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. ARMA DESMUNICIADA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão do relator que dá provimento a recurso, nos termos do art. 557, 1º-a, do CPC, c/c 3º do CPP,
tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A terceira seção desta corte firmou o
entendimento no sentido de que o porte de arma desmuniciada se insere no tipo descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a
segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo por meio de laudo pericial (Agrg nos EARESP 260.556/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/3/2014, DJE 3/4/2014). 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.529.596; Proc. 2015/0097478-5; MG; Sexta Turma; Rel. Min.
Nefi Cordeiro; DJE 20/08/2015)PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA Nº 83/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR DESCONHECIMENTO DO OBJETO PORTADO. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça no sentido de
que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante a aferição do potencial lesivo da arma ou da munição. Incidência do óbice da Súmula nº
83/STJ. 2. Rever o entendimento manifestado pela corte de origem, no sentido de que restou provado que o agente tinha ciência da natureza do objeto que portava, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp
612.030; Proc. 2014/0301365-2; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 13/08/2015) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PERITOS AD HOC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO
CABIMENTO. I. Preenchidos os requisitos do artigo 41, do código de processo penal, não há que se falar em inépcia da exordial. II. A norma processual que obriga a prolação do
édito condenatório pela mesma autoridade judicial que presidiu a instrução criminal não é absoluta, de modo que, por analogia ao artigo 132 do código processual civil, ficam
ressalvadas dessa exigência as situações ali previstas, inclusive porque proferido por magistrado que presidiu a instrução processual. III. Impõe-se referendar o édito condenatório
quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade
e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, restando comprovado que o apelante praticou alguns dos verbos contidos no artigo 14, caput, da Lei nº
10.826/03. IV. Não há que se falar em nulidade do laudo pericial de potencialidade lesiva de arma de fogo por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo
prescindível para a sua consumação que ocorra efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela Lei, bastando a sua exposição a risco (ofensa presumida), demonstrando-se suficiente a
prática de uma das condutas do tipo penal para a sua configuração. V. Cabe ao interessado a adoção de medidas suficientes à legalidade de sua autorização ao porte de arma de fogo,
demonstrando-se incabível argumento de desconhecimento de lapso temporal hábil a descaracterizar a expiração de prazo concedido por órgão competente. Recurso conhecido e
desprovido. (TJGO; ACr 0410135-31.2012.8.09.0043; Firminópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; DJGO 16/04/2015; Pág. 425) Dessa forma, a
condenação é medida que se impõe.III Ao fio do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal vertida na denúncia para o fim de: a)
CONDENAR os Réus APARECIDO DE ALMEIDA, SILVIO BATISTA DE ALMEIDA e SÉRGIO BATISTA DE ALMEIDA, como incursos nas penas do artigo 334, 1º, alíneas
b e d, c/c art. 29, ambos do Código Penal;b) CONDENAR o Réu EDSON LOPES FARIA como incurso nas penas do artigo 334, 1º, alíneas b e d, c/c art. 29 do Código Penal e no
art. 14 da Lei 10.826/03, c/c art. 69 do CP. c) ABSOLVER, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, o Réu APARECIDO DE ALMEIDA JÚNIOR da imputação referente à prática do
crime insculpido no artigo 334, 1º, alíneas b e d, c/c art. 29, ambos do Código Penal.PASSO A INDIVIDUALIZAR A PENA:EDSON LOPES FARIA:Crime de contrabando: Na
primeira fase (art. 59, CP), no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que se afigura acentuada.
Isto porque a função de agenciador ou intermediador da negociata envolvendo os demais réus foi fundamental para a prática criminosa. De fato, incumbiu ao Réu Edson encabeçar toda
a negociação acerca da mercadoria proibida e unir os dois polos interessados na venda e compra. Sem a sua fundamental contribuição a prática delitiva não teria se consumado.
Ostenta maus antecedentes, uma vez que já condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, nos autos da ação
penal nº 464/1992, que tramitou perante a Comarca de Presidente Bernardes, SP, conforme certidão de objeto e pé acostada a fl. 71 do apenso. Sua personalidade não é boa, eis que
inclinada à prática delitiva. Nesta consideração, verifica-se que a personalidade é particularmente desrespeitadora dos valores jurídico-criminais, uma vez que constam dos autos
diversos procedimentos criminais nos quais figura como envolvido. Inexistem elementos sobre sua conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências foram próprios à
espécie delitiva. Por fim, não se cogita de interferência comportamental da vítima. Assim sendo, consideradas negativadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade,
antecedentes e personalidade, tenho como justa e suficiente à prevenção e repressão da conduta criminosa verificada nos autos, a fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses de reclusão. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Incide, noutro giro, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), razão pela qual reduzo a pena
em 1/6 (um sexto), alcançando 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva
em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.Crime de porte ilegal de arma de uso permitido: Na primeira fase (art. 59, CP), no exame da culpabilidade, considerada como juízo de
reprovabilidade que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que se ateve aos lindes do tipo em questão. Ostenta maus antecedentes, uma vez que já condenado, com
trânsito em julgado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, nos autos da ação penal nº 464/1992, que tramitou perante a Comarca de
Presidente Bernardes, SP, conforme certidão de objeto e pé acostada a fl. 71 do apenso. Sua personalidade não é boa, eis que inclinada à prática delitiva. Nesta consideração, verificase que a personalidade é particularmente desrespeitadora dos valores jurídico-criminais, uma vez que constam dos autos diversos procedimentos criminais nos quais figura como
envolvido. Inexistem elementos sobre sua conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências foram próprios à espécie delitiva. Por fim, não se cogita de interferência
comportamental da vítima. Assim sendo, consideradas negativadas as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e personalidade do agente, tenho como justa e suficiente à
prevenção e repressão da conduta criminosa verificada nos autos, a fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de multa de 97 (noventa e sete)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2016
647/1964