TRF3 03/02/2016 - Pág. 742 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre ICMS, que constitui ônus fiscal
e não faturamento ("Art. 195. A seguridade social será financiada... mediante recursos provenientes... das seguintes
contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:... b) a
receita ou faturamento."). O Min. Eros Grau, em divergência, negou provimento ao recurso por considerar que o montante do
ICMS integra a base de cálculo da COFINS, porque está incluído no faturamento, haja vista que é imposto indireto que se
agrega ao preço da mercadoria. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes."
(INFORMATIVO nº 437) (grifei).
É de se ressaltar que em data recente o E. STF julgou o mencionado recurso em sentido favorável ao contribuinte, ou seja, na linha de
entendimento da exclusão do ICMS da base de cálculo das exações discutidas. Tenho que o referido julgamento é bastante significativo e
ajustado ao que dispõe o artigo 195, inciso I, da Constituição (tanto em sua redação original como aquela modificada pela Emenda
Constitucional nº 20/98).
Em que pese o julgado do E. STF se refira às contribuições ao PIS e à COFINS, tomo tal norte de fundamentação e o precedente
citado, de todo aplicável à espécie dada a analogia entre as situações postas a julgamento, para reconhecer a plausibilidade da tese
defendida nestes autos, razão pela qual não deve ser admitida a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da contribuição prevista
pelo artigo 8º da Lei nº 12.546/11.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao E. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC.
Publique-se.
São Paulo, 29 de janeiro de 2016.
WILSON ZAUHY
Juiz Federal Convocado
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022255-05.2015.4.03.0000/MS
2015.03.00.022255-1/MS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
:
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:
Juiz Convocado WILSON ZAUHY
LATICINIOS SORGATTO LTDA
PR018294 PERICLES ARAUJO GRACINDO DE OLIVEIRA e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO GABRIEL DO OESTE MS
00006444720138120043 2 Vr SAO GABRIEL DO OESTE/MS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LATICÍNIOS SORGATTO LTDA. em face de decisão que, nos autos da Carta
Precatória nº 0000644-47.2013.8.12.0043 indeferiu pedido de anulação do laudo de avaliação de imóvel rural, realização de nova
avaliação, redução da penhora e suspensão do feito originário até regularização da penhora efetuada, nos seguintes termos:
"Quanto à impugnação apresentada pelo executado acerca da avaliação, esta se mostra totalmente descabida, porquanto
baseia-se em "Parecer Técnico de Avaliação" elaborado por corretor de imóveis desta cidade, o qual toma como método de
avaliação exclusivamente "o valor da terra com base aos comercializados nos últimos 60 (sessenta) dias na região do imóvel".
Nesse sentido, com o devido respeito ao profissional que subscreveu o referido parecer, seus argumentos são totalmente
genéricos e não desconstituem toda a fundamentação do laudo pericial de f. 106/139. Assim, homologo a avaliação apurada no
laudo pericial."
Inconformada, a agravante alega que a recente valorização da terra agrícola no Estado de Mato Grosso do Sul, decorrente do aumento
da produtividade, elevou consideravelmente o valor do imóvel rural penhorado. Defende a possibilidade de que a alegação de preço vil
possa ser feita a qualquer tempo e argumenta que avaliação elaborada por profissional inscrito no CRECI que lida com negócios de
compra e venda de imóveis rurais na região indicou que o valor de mercado do imóvel penhorado não pode ser inferior a R$
7.800.000,00.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/02/2016 742/2954