TRF3 18/02/2016 - Pág. 162 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0011927-54.2003.403.6105 (2003.61.05.011927-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES)
X STORM SAFETY INDUSTRIA DE TELECOMUNICACOES LT(SP072673 - JOSINO FERNANDES DE SOUSA) X
FERNANDO EUGENIO FRANCA FERNANDES(SP072673 - JOSINO FERNANDES DE SOUSA) X BERNARDETE RIBEIRO
QUADRA FERNANDES(SP072673 - JOSINO FERNANDES DE SOUSA)
Considerando que realizada a ordem de bloqueio no valor de R$ 66.284,75, em 19/11/2015, conforme extrato de fls. 242 e, cumprida
esta integralmente em conta única pertencente ao coexecutado Fernando Eugenio França Fernandes, proceda-se, nesta oportunidade, ao
desbloqueio do valor excedente, liberando-se as quantias constritas junto ao Banco do Brasil de titularidade da coexecutada Bernadete
Ribeiro Quadra Fernandes.Converto em penhora os valores bloqueados junto ao BANCO DO BRASIL, transferindo-os para conta
judicial à ordem deste Juízo e vinculado ao presente feito, sem prejuízo de renovação da ordem se insuficiente à garantia do débito.Ficam
os executados INTIMADOS nesta ato tão somente da penhora formalizada tendo em vista que já houve intimação para a oposição de
embargos.Intime-se. Cumpra-se.Publique-se em conjunto com o despacho de fls. 241.DESPACHO DE FLS. 241: Defiro o pleito de fls.
235 pelas razões adiante expostas.A penhora de dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência contida nos artigos 11
da Lei 6.830/80 e 655 do CPC, devendo pois ser priorizada para fins de atender ao princípio da celeridade que norteia a execução fiscal.
Ademais, não há qualquer óbice para o bloqueio de quantia suficiente para garantir a execução, tendo em vista que a providência
restringe-se à informação ao juízo da existência de dinheiro e quanto dele ficou retido, preservando-se, assim, o sigilo bancário.Assim, por
ora, defiro o bloqueio dos ativos financeiros dos executados, via BACEN-JUD. Efetue-se a Solicitação do Bloqueio de Contas junto ao
Banco Central, observando-se os valores trazidos às fls. 239.Logrando-se êxito no bloqueio determinado, venham os autos conclusos
para que seja verificada a possibilidade de futura conversão deste em penhora, em homenagem ao princípio da razoabilidade e
economicidade.Restando infrutífera a diligência, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez)
dias. No silêncio aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Intime-se. Cumpra-se.
0000878-79.2004.403.6105 (2004.61.05.000878-5) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(Proc. 360 - MARIA LUIZA GIANNECCHINI) X PLANETA 13 LTDA X LUCIGLEY
ROCHA(SP070618 - JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA) X RICARDO LEANDRO DA COSTA(SP070618 - JOSE
EDUARDO QUEIROZ REGINA) X GLADSTONE LEITE ROCHA FILHO(SP070618 - JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA)
X SHIRLEY MARIA ALVES BUSTAMANTE(SP070618 - JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA)
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Certifique a secretaria o decurso de prazo para a oposição de embargos à
execução pelos coececutados indicados na decisão de fls. 113/115.Após, dê-se vista ao exequente para que promova o regular
prosseguimento do feito.Nada sendo requerido, aguarde-se oportuna manifestação das partes no arquivo sobrestado.Intime-se. Cumprase.
0011216-44.2006.403.6105 (2006.61.05.011216-0) - CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS 9 REG - SAO
PAULO(SP097365 - APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS E SP116800 - MOACIR APARECIDO MATHEUS
PEREIRA) X ISAMAR APARECIDA SILVA MIGLIARI
Manifeste-se a exequente, com urgência, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 29).Nada sendo requerido, remetam-se os autos
ao arquivo sobrestado, até ulterior manifestação das partes.Intime-se. Cumpra-se com urgência.
0013415-39.2006.403.6105 (2006.61.05.013415-5) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINAS(SP129641 CELIA ALVAREZ GAMALLO PIASSI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP155830 - RICARDO SOARES JODAS
GARDEL E SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO)
Fls. 87/88: Defiro. Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente nos moldes requeridos.Após, dê-se nova vista dos autos
para que a exequente se manifeste quanto à satisfação do crédito exequendo.Silente, venham os autos conclusos para sentença de
extinção da execução.Intime-se. Cumpra-se.
0003904-80.2007.403.6105 (2007.61.05.003904-7) - INSS/FAZENDA(Proc. 1128 - FABIO MUNHOZ) X SILMAR
MERCANTIL DE VEICULOS LTDA(SP216588 - LUIZ CORREA DA SILVA NETO) X JOSE ROBERTO RODRIGUES
MARTINS - ESPOLIO X MARIA ELIZA MARTINS VIEIRA(SP216588 - LUIZ CORREA DA SILVA NETO)
Indefiro o pedido de levantamento da penhora, tendo em vista que o parcelamento foi posterior à constrição (art. 11 da Lei n.
11.941/09). Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte
firmou entendimento no sentido de que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de
desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgRg no REsp 1263641/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013 e REsp 1240273/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp
1309012, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/02/2014).Ante a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente
execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, devendo permanecer os autos no arquivo até provocação das partes.
Cumpra-se, independentemente de intimação da parte exequente, tendo em vista que o pedido de sobrestamento foi por esta formulado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.ARQUIVAMENTO DO
PROCESSO APÓS DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA FAZENDA. INTIMAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/02/2016
162/1239