TRF3 18/05/2016 - Pág. 212 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Fls. 84: o INMETRO requer o reconhecimento de fraude à execução e a declaração de ineficácia de alienação de imóvel. Entretanto, não apresenta nenhum fundamento legal para sua pretensão. Tendo em vista o disposto
no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 13.097/2015 (Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou
receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei n. 11.101/2005 e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.),
bem como o fato de o crédito não ser tributário (multa do INMETRO), não havendo aplicação do CTN, a exequente deverá reformular seu requerimento e fundamentá-lo adequadamente de acordo com a legislação que
entende aplicável. Observe-se ainda que não consta averbação de eventual certidão de ajuizamento daexecução fiscal na matrícula do imóvel. A omissão implicará na preclusão sobre o tema.
0001568-75.2014.403.6132 - UNIAO FEDERAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X SONATA PRODUTOS PLASTICOS LTDA(SP133083 - WILSON RODRIGUES JUNIOR E SP087935 CEZAR KAIRALLA DA SILVA E SP181118 - ROBSON DOS SANTOS AMADOR E SP271842 - RODRIGO CESAR ENGEL)
Tendo em vista que os coexecutados foram citados em 29/06/2000, data anterior à alienação do imóvel matrícula n. 30.780 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, ocorrida em 12/09/2003 (fls. 145/147) à própria
filha (Erika Quessada Passos) e seu marido (Márcio Guerra Passos), bem como os imóveis matrículas n. 42.934 e 42.935, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema, e considerando o disposto no artigo 792,
parágrafo 4º do Código de Processo Civil, intimem-se os terceiros interessados nos endereços constantes de fls. 144 e 148/149, mediante carta precatória para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo
legal.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
0001730-70.2014.403.6132 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 326 - MAURO SEBASTIAO POMPILIO) X DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS AVARE LTDA(SP019838 - JANO CARVALHO) X MARIA DE
LOURDES MONGOLO LEAL X FERNANDO JOSE CONTRUCCI LEAL - ESPOLIO
Vistos em inspeção.Oficie-se à instituição financeira, no endereço indicado a fls. 143, a fim de que informe discriminadamente os valores já quitados e devidos relativos ao veículo objeto de alienação fiduciária (fls. 109).com
a resposta, tornem os autos conclusos.
0002125-62.2014.403.6132 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X THEODORO DA SILVA & CIA
LTDA(SP228811 - CRISTIANO AUGUSTO PORTO FERREIRA E SP150164 - MARCELO ORNELLAS FRAGOZO)
Intime-se o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo para apresentar cópia dos documentos relevantes do processo de inventário, principalmente as alegadas manifestações em cobrança do crédito, bem
como das principais decisões judiciais (fls. 126/143), no prazo de 15 dias.Após, intime-se o executado para querendo, se manifestar sobre as alegações do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no
prazo de 05 dias.Após, conclusos.
0002935-37.2014.403.6132 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP(SP165381 - OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI) X CLINICA MEDICA E
CIRURGICA, NUCLEO DE ESTETICA INTEGRAL DAS PERNAS S/C LTDA
Conforme noticia a exequente, o débito encontra-se parcelado, cabendo a ela informar eventual rescisão do parcelamento, restando suspensa a presente execução, com base no art. 151, VI, do CTN, até a eventual
rescisão do parcelamento ou extinção por cancelamento/pagamento. Importante consignar que não é atribuição do judiciário controlar prazos de suspensão e/ou regularidade dos parcelamentos firmados pelas partes, sendo
ônus do exequente diligenciar no sentido de promover o andamento do feito executivo tão logo ocorra a rescisão do parcelamento. Assim, rescindido o parcelamento, a Exequente deverá informar este Juízo, apresentando
os elementos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação para tal fim. Intime-se a Exequente. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se.
0000011-19.2015.403.6132 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X MERCADINHO SR LTDA - EPP(SP277344 - RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA)
Tendo em vista que os autos encontram-se na mesma fase processual, tendo o mesmo objeto, determino o apensamento a estes dos autos da Execução Fiscal numero 00004494520154036132. Anote-se no sistema
processual.Prossiga-se nos autos do Processo-Piloto.Defiro o pleito de bloqueio da transferência de veículos desembaraçados existentes em nome do(s) Executado(s) já citados pelo sistema RENAJUD.Positiva a diligência,
expeça-se mandado de penhora a recair sobre os bens bloqueados, intimando-se o(s) Executado(s) proprietário(s). Decorrido o prazo para embargos, abra-se vista à Exequente.Negativo o bloqueio, promova-se nova vista
à Exequente para manifestação. Prazo: 30 (trinta) dias.Encerrado o prazo supra, fica a Exeqüente, desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo ou manifestação inconclusiva,
acarretará a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei 6830/80, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO,
onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da Exeqüente
desta decisão, aplicando o disposto no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04.Para o cumprimento da decisão acima, fica autorizada, se necessária, a expedição de carta precatória.
0000027-70.2015.403.6132 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X FUNDACAO EDUCACIONAL TV NAT DE PARANAPANEMA(SP078681 - FERNANDO CLAUDIO
ARTINE) X JOSEF NIKOLAUS BLATTLER
Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 1ª Vara Federal de Avaré-SP.Considerando o disposto no art. 367, inciso IV do Código Eleitoral, a competência para julgar as ações relativas às penalidades
administrativas impostas por violação à Lei Eleitoral (STJ, CC 77.503/M, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 276, CC 46901/PR, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 27/03/2006 p. 138; CC 22539/TO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/1999, DJ 08/11/1999 p. 69) é da Justiça
Eleitoral. Em se tratando de competência absoluta, declino da competência deste Juízo em favor da competência do MM. Juízo Eleitoral da Comarca de Avaré. Remetam-se os autos, com as homenagens deste Juízo,
dando-se baixa na distribuição. Ao SEDI para as providências cabíveis.Int.
0000430-39.2015.403.6132 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP028222 - FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS) X NATALICIO FELICIANO RIBEIRO
Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 1ª Vara Federal de Avaré-SP.Recolha a exequente as custas processuais devidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU JUDICIAL, no banco Caixa Econômica
Federal, nos termos da Lei 9.289/1996 (mínimo de 10 UFIRS - R$ 10,64), sob pena de extinção. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos.
0000449-45.2015.403.6132 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X MERCADINHO SR LTDA - EPP(SP277344 - RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA)
Dê-se ciência da redistribuição dos autos a esta 1ª Vara Federal de Avaré/SP.Tendo em vista que os autos encontram-se na mesma fase processual, tendo o mesmo objeto, determino o apensamento destes aos autos da
Execução Fiscal numero 00000111920154036132. Anote-se no sistema processual.Prossiga-se nos autos do Processo-Piloto.
0000767-28.2015.403.6132 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X REGINALDO ANTUNES DE
OLIVEIRA - ME(SP128510 - SANDRO HENRIQUE ARMANDO E SP178275 - MAURICIO DINIZ DE BARROS)
Considerando que os documentos de fls. 181/194 referem-se aos autos dos embargos à execução fiscal n. 00008106220154036132, desentranhe-se, encartando-os naquele feito.Tendo em vista o trânsito em julgado da
decisão proferida nos embargos à execução fiscal, dê-se vista às partes para requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.No silêncio, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0000980-34.2015.403.6132 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1522 - ANTONIO LUIZ PARRA MARINELLO) X FUNDACAO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARE
Prossiga-se nos autos dos embargos à execução fiscal.
0000107-97.2016.403.6132 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES E SP267010B - ANDERSON
CADAN PATRICIO FONSECA) X LOURIVAL BARBOZA DA SILVA JUNIOR(SP293501 - ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA)
Tendo em vista que evidente a inocorrência de prescrição no presente caso, conforme se verifica das certidões de dívida ativa acostadas aos autos (vencimento do crédito mais antigo em 02/04/2011, menos de 5 anos do
ajuizamento da ação), bem como que a alegação do executado de que não é mais filiado ao Conselho Profissional exequente desde 2003 depende de dilação probatória, inviável na via escolhida, indefiro, de plano, a
Exceção de Pré-Executividade de fls. 24/27. Ressalto que, com relação ao segundo pleito, possível a defesa por meio de embargos à execução fiscal ou por meio de ação própria, as quais permitem ampla atividade
cognitiva.Cumpra-se a decisão de fl. 15, item 5.
0000116-59.2016.403.6132 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES E SP267010B - ANDERSON
CADAN PATRICIO FONSECA) X CAMILA COSTA NOGUEIRA
Conforme noticia a exequente, o débito encontra-se parcelado, cabendo a ela informar eventual rescisão do parcelamento, restando suspensa a presente execução, com base no art. 151, VI, do CTN, até a eventual
rescisão do parcelamento ou extinção por cancelamento/pagamento. Importante consignar que não é atribuição do judiciário controlar prazos de suspensão e/ou regularidade dos parcelamentos firmados pelas partes, sendo
ônus do exequente diligenciar no sentido de promover o andamento do feito executivo tão logo ocorra a rescisão do parcelamento. Assim, rescindido o parcelamento, a Exequente deverá informar este Juízo, apresentando
os elementos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação para tal fim. Intime-se a Exequente. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se.
0000126-06.2016.403.6132 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES E SP267010B - ANDERSON
CADAN PATRICIO FONSECA) X IVAN LAURANO COSTA
Conforme noticia a exequente, o débito encontra-se parcelado, cabendo a ela informar eventual rescisão do parcelamento, restando suspensa a presente execução, com base no art. 151, VI, do CTN, até a eventual
rescisão do parcelamento ou extinção por cancelamento/pagamento. Importante consignar que não é atribuição do judiciário controlar prazos de suspensão e/ou regularidade dos parcelamentos firmados pelas partes, sendo
ônus do exequente diligenciar no sentido de promover o andamento do feito executivo tão logo ocorra a rescisão do parcelamento. Assim, rescindido o parcelamento, a Exequente deverá informar este Juízo, apresentando
os elementos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação para tal fim. Intime-se a Exequente. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se.
0000310-59.2016.403.6132 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1522 - ANTONIO LUIZ PARRA MARINELLO) X MARCOS ANTONIO SANCHES(SP271744 - GUILHERME TRINDADE ABDO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/05/2016
212/247