TRF3 12/08/2016 - Pág. 16 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Fls. 85/88: Objetivando aclarar a decisão que indeferiu a liminar, foram tempestivamente opostos embargos de declaração, nos termos do artigo 1022 do C.P.C., cujo teor condiciona seu cabimento aos casos em que
ocorra obscuridade, contradição ou omissão na decisão.Aponta a embargante, primeiramente, a existência de erro material na decisão proferida às fls. 77/79, na medida em que menciona o recolhimento de DARF referente
ao saldo devedor somente no dia 09/10/2016, quando o correto seria 09/10/2015.Sustenta, outrossim, que a aludida decisão está equivocada, uma vez que a Impetrante efetivou o pagamento de todas as prestações, nos
valores das DARFs emitidas pela própria autoridade impetrada, dentro do prazo de vencimento, tendo atrasado, somente, o pagamento de uma diferença irrisória de R$ 38,76 (trinta e oito reais e setenta e seis
centavos).Assim, aponta como ato coator a ofensa ao princípio da razoabilidade, postulando pelo acolhimento dos embargos opostos e, por conseguinte, pela reapreciação do pedido sob essa nova ótica.É o relato.
Decido.De início, razão assiste à embargante quanto ao erro material apontado, já que o recolhimento da DARF referente ao saldo devedor da Impetrante ocorreu em 09/10/2015 e não em 09/10/2016, como
equivocadamente anotado na decisão de fls. 77/79. Entretanto, compulsando os autos, verifico que não assiste razão à embargante em relação aos demais apontamentos, já que, corrigido o equívoco quanto à data
supracitada, a decisão atacada não padece de qualquer outro vício sanável através de embargos de declaração. Pelo contrário, a decisão proferida às fls. 77/79 é absolutamente clara quanto aos motivos que a embasaram,
evidenciando-se o caráter infringente dos presentes aclaratórios.Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os embargos de declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da
decisão importar em modificação do decidido no julgamento.No entanto, no caso dos autos o ora embargante objetiva, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos.Aliás, os Tribunais
não têm decidido de outra forma:Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo
omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. (STJ, EDRESP
700273,Processo: 200401525516/SP, 1ª TURMA, j. em 07/11/2006, DJ 23/11/2006, p. 219, Rel. Min. DENISE ARRUDA)1 - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.2 - Inocorrentes as hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão, ou ainda erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a obtenção de efeitos infringentes. (STJ, EARESP 780441, Processo: 200501492760/DF, 4ª TURMA, j. em
17/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 329, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI)1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a
pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. (STJ, EAMS 11308, Processo: 200502127630/DF, 1ª
SEÇÃO, j. em 27/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 213, Rel. Min. LUIZ FUX)Com efeito, não restando configurada qualquer outra obscuridade, omissão ou contradição, conheço dos embargos de declaração, eis que
tempestivos, mas lhes dou provimento apenas para sanar o erro material apontado pela embargante quanto à data de recolhimento da DARF referente ao saldo devedor da Impetrante, que ocorreu em 09/10/2015.Int.
0010997-94.2016.403.6100 - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL X TEG - TERMINAL EXPORTADOR DO GUARUJA LTDA. X CARGILL
BRASIL PARTICIPACOES LTDA(SP319906A - FABRICIO NEDEL SCALZILLI) X PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP(SP115202 - MARIA CAROLINA
CARVALHO)
Fls. 248/265: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal e venham conclusos para prolação de sentença.Int.
0011523-61.2016.403.6100 - ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA(SP222904 - JOYCE SETTI PARKINS) X SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO X
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO
Ante as informações prestadas pelas autoridades impetradas (fls. 76/96), manifeste-se a impetrante acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, venham os autos conclusos para
deliberações.Int.
0013446-25.2016.403.6100 - CONSORCIO VIA PERMANENTE LINHA 2 X CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A X CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A(SP127352 MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Fls. 123/124: Defiro prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido.Após, venham conclusos para deliberações.Int.
0013475-75.2016.403.6100 - MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.(SP151885 - DEBORAH MARIANNA CAVALLO E SP162201 PATRICIA CRISTINA CAVALLO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO
Vistos, etc.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra ato do
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando obter medida liminar que declare o direito da impetrante de não incluir o valor do ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao
PIS e à COFINS, bem como que permita a compensação dos valores indevidamente recolhidos com tributos federais vincendos.Ao final, requer seja confirmada a medida liminar para que seja declarada a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como seja reconhecido o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco)
anos, a contar da propositura deste writ, acrescidos de juros calculados à taxa SELIC, com valores vincendos dos mesmos ou outros tributos administrados pela Receita Federal.Alega a impetrante, em suma, que não se
pode aceitar a inclusão do ICMS na base de cálculo para recolhimento de PIS e COFINS posto que a prática é inconstitucional, de modo que sua inconstitucionalidade já fora, inclusive, reconhecida pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, através da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 240.785-2/MG.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 15/40).Intimada a regularizar a exordial, a Impetrante cumpriu a determinação
através da petição juntada às fls. 45/48.É o relatório.Decido.Recebo a petição de fls. 45/48 como emenda à inicial.Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o concurso dos requisitos
previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.A Impetrante se insurge contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.Nos autos do Recurso
Extraordinário nº 240.785-2, julgamento ainda em curso (com pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes), a Suprema Corte fincou, por seis Ministros, posicionamento no sentido de exclusão do ICMS da base de cálculo
do PIS e da COFINS.A propósito, colho a dicção do Informativo nº 437, extraído do sítio virtual do Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis:O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute
a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, conforme autorizado pelo art. 2º, parágrafo único, da LC 70/91 - v. Informativo 161. Na sessão plenária de 22.3.2006, deliberara-se, diante do
tempo decorrido e da nova composição da Corte, a renovação do julgamento. Nesta assentada, o Tribunal, por maioria, conheceu do recurso. Vencidos, no ponto, os Ministros Carmen Lúcia e Eros Grau que dele não
conheciam por considerarem ser o conceito de faturamento matéria infraconstitucional. Quanto ao mérito, o Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Carmen Lúcia,
Ricardo Lewandowski, Carlos Brito, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Entendeu estar configurada a violação ao art. 195, I, da CF, ao fundamento de que a base de cálculo da COFINS somente pode incidir sobre a
soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre o ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento (Art. 195. A
seguridade social será financiada...mediante recursos provenientes...das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre...b) a receita ou
faturamento). O Min. Eros Grau, em divergência, negou provimento ao recurso por considerar que o montante do ICMS integra a base de cálculo da COFINS, porque está incluído no faturamento, haja vista que é imposto
indireto que se agrega ao preço da mercadoria. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. RE 240785/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 24.08.2006, (RE 240785) Em outro
plano, lembro que o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 1-1, DF, fez referência ao conceito de faturamento, para fins de incidência da contribuição social. Transcrevo os
dizeres do Ministro Moreira Alves que, à época da formação do julgado, afirmou, in verbis:Note-se que a Lei Complementar 70/91, ao considerar o faturamento como a receita bruta das vendas de mercadorias,
mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nada mais fez do que lhe dar a conceituação de faturamento para efeitos fiscais, como bem assinalou o Ministro Ilmar Galvão, no voto que proferiu no RE
150.764... (in Lex - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vol. 214, p. 106). Verifica-se, portanto, que o conceito adotado de faturamento não implica na totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, mas na
receita bruta das vendas de mercadorias, mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.Após o advento das Leis 10.637/02 e 10.833/03, o conceito de faturamento nelas consignado ganhou a dimensão de
receita, mas com supedâneo na alteração da dicção do art. 195, inciso I, alínea b, da Carta Política.Estou a dizer que, não obstante seja não-cumulativo (art. 155, 2º, inciso I, da Carta Política), o fato de o ICMS estar
agregado ao preço da mercadoria não lhe retira o caráter de tributo e, se é tributo, não é faturamento ou receita. Logo, na esteira do posicionamento que aguarda julgamento conclusivo perante a Suprema Corte, penso que
a natureza tributária não se imiscui no conceito de faturamento ou receita, de modo que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não é factível sob o ponto de vista jurídico.Portanto, em análise de
cognição sumária, entendo cabível o deferimento da medida pleiteada quanto à suspensão da exação em comento. Entretanto, com relação ao pedido de declaração de compensabilidade dos débitos, não vislumbro a
presença do periculum in mora.Ademais, as diretrizes preconizadas pela Súmula 212 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e pela regra inserta no artigo 170-A, do Código Tributário Nacional, na redação que lhe deu a
Lei Complementar n 104/2001, impedem a compensação pela via exígua da liminar, in verbis:Súmula 212 E. STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar
cautelar ou antecipatória.Art. 170-A CTN: É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
(Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)Quanto ao tema, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1137030/CE, decidiu que é inadmissível a concessão de medida liminar para fins de homologação de
compensação efetuada unilateralmente pelo contribuinte. O julgado porta a seguinte ementa:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 212/STJ.1. É inadmissível concessão de medida liminar ou de antecipação de tutela para fins de homologação de compensação efetuada unilateralmente pelo contribuinte. Inteligência da
Súmula 212/STJ.2. Hipótese em que a ora agravante propôs Ação Cautelar, com pedido de liminar, para o fim de ver reconhecida a compensação do que pagou indevidamente a título de PIS, com o recolhimento de
importâncias referentes a Contribuições Sociais devidas a título de PIS, COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro, bem como ter assegurados os direitos da Autora que se demonstram fartamente palpáveis.3. Agravo
Regimental não provido.(AgRg nos EDcl no REsp 1137030/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 06/04/2010) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O
PEDIDO LIMINAR para autorizar a Impetrante a promover a exclusão dos valores devidos a título de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em relação às suas operações vincendas, até ulterior deliberação
deste juízo. Reconheço, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente à diferença entre o valor exigido pelo Fisco e o valor a ser recolhido decorrente das operações ora discutidas, bem como
determino à autoridade impetrada que se abstenha da prática de quaisquer atos que violem o direito em questão, tais como a inscrição em dívida ativa e cobrança executiva fiscal dos valores questionados, ou mesmo o
indeferimento de pedido de expedição de certidão negativa de débitos (CND) e a inscrição da Impetrante no CADIN em razão de tais valores, até julgamento final da presente ação.Todavia, resta indeferida a liminar em
relação ao pedido de compensação dos débitos indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente mandado de segurança.Notifique-se a Autoridade Impetrada para apresentar
informações no prazo legal. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.Promova-se vista ao Ministério Público Federal, em observância
ao que preceitua o artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. Após o transcurso do prazo a que alude a norma em destaque, tornem os autos conclusos para sentença.Intime-se e oficie-se.
0014451-82.2016.403.6100 - EDNALVA AQUINO DOS SANTOS(SP352519 - EDINA MARCHIONE) X SUPERINTENDENTE REGIONAL GERENCIA FILIAL FGTS GIFUG EM SAO PAULO(SP210750
- CAMILA MODENA BASSETTO RIBEIRO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/08/2016
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