TRF3 18/08/2016 - Pág. 172 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Decisão,Trata-se de impugnação oposta por JOÃO PERCHIAVALLI FILHO em face da penhora dos imóveis descritos nas Matrículas nºs 33.663 e 34.173, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos - SP e do 1º
Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá - SP, respectivamente, determinada nos autos da presente execução de título extrajudicial, fundada no Acórdão nº 1.924/2009, da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da
União.Segundo o impugnante, o primeiro imóvel acima mencionado, apartamento 141, situado na Avenida Washington Luiz, 564, Santos - SP, onde reside com sua família, é impenhorável por se tratar de bem de família,
nos termos da Lei nº 8.009/90.Quanto ao segundo imóvel, esclarece que foi objeto de penhora na reclamação trabalhista nº 00260005020085020301, da 1ª Vara do Trabalho do Guarujá - SP, levado à hasta pública e
arrematado por terceiro.Intimada, a União se manifestou às fls. 214/217, anexando documentos, sobre os quais teve vista e falou a parte impugnante (fls. 226/231).Relatado. Fundamento e DECIDO.Cuida-se nestes autos
de execução de título extrajudicial decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União - TCU.Segundo a inicial, os executados, LUNICON - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e JOÃO
PERCHIAVALLI FILHO, [...] em julgamento proferido pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, em processo de tomada de contas especial (TC - 002.379/2008-1) instaurado em razão da não aprovação das
contas da aplicação dos recursos repassados ao INSTITUTO GESTOR DO HOSPITAL INTERNACIONAL DOS ESTIVADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO (IGHIES), por meio do Convênio nº 3095/2001,
dado o superfaturamento pelos serviços de reforma do 5º e 7º andar do IGHIES, foram apenados solidariamente com a obrigação de ressarcimento da quantia de R$ 32.025,00, por meio do Acórdão nº 1924/2009, com
trânsito em julgado.Acrescenta a exequente que [...] regularmente notificada a empresa executada para o pagamento por meio do Edital nº 2.332, de 22/06/2009, publicado no Diário Oficial de 25/06/2009, em virtude da
frustrada tentativa de notificação pessoal por meio do Ofício nº 1642/2009 - TCU/SECEX-SP de 05/05/2009, conforme cópia do AR datado de 18/05/2009, não foi efetuado o pagamento nem interposto qualquer recurso
ou requerimento junto ao TCU. Por sua vez, regularmente notificado para o pagamento do valor da condenação por meio do Ofício nº 1641/2009 - TCU/SECEX-SP de 05/05/2009, conforme cópia do AR datado de
18/05/2009, foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias, não tendo sido efetuado o pagamento nem interposto qualquer recurso ou requerimento junto ao TCU pelo Sr. João. Atualmente, como demonstrado no cálculo
elaborado pelo NECAP desta Procuradoria, o valor devido monta R$ 102.543,36, atualizado até maio de 2010.A empresa co-executada foi devidamente citada (fls. 77/78), mas deixou de oferecer embargos à execução.
O executado JOÃO PERCHIAVALLI FILHO, citado por hora certa (fl. 98) ofertou embargos à execução, julgados improcedentes (fls. 107/108).Transitada em julgado a sentença, a União postulou o prosseguimento da
execução, instruindo sua petição com conta atualizada do débito (fls. 120/121). Após bloqueio e desbloqueio de conta bancária do co-executado (fls. 114, 134/135, 149/152, 158/160), requereu a exequente e foi deferida
a penhora integral do imóvel de matrícula 33.663, localizado na Av. Washington Luiz, em Santos e a fração de 15% do bem descrito na matrícula 34.173, do Município de Guarujá (fls. 157, 168/172, 205/211).Sobreveio
impugnação à penhora oposta por JOÃO PERCHIAVALLI FILHO (fls. 173/178), baseada em dois argumentos: 1) da impenhorabilidade do bem de família, relativo ao imóvel localizado na Av. Washington Luiz, 564,
apartº 141 - Santos; 2) o imóvel localizado na Rua Montenegro, 140, Guarujá foi objeto de execução em reclamação trabalhista e arrematado por terceiros.Intimada, a União manifestou-se às fls. 214/217, requerendo a
manutenção das restrições. Mencionou, inclusive, que o executado possui outro imóvel de menor valor, suficiente para a residência da família.Pois bem.Em primeiro lugar, o ponto que nos interessa jaz na impenhorabilidade.
Está claro que, como Humberto Theodoro Júnior aduz sobre o princípio da economia processual, O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica
de que deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 30. ed. rev. e
atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 1.). Entretanto, não é a todo custo que o resultado do processo se vai buscar. Justo por isso existem normas que asseguram as impenhorabilidades, de modo que, estando ali satisfeita
a hipótese (art. 648 do antigo CPC e art. 832 do CPC/2015, entre outros) normativa, não poderá subsistir o ato judicial de constrição do patrimônio do devedor. São hipóteses que excepcionam a regra de que o
patrimônio pessoal faz às vezes de garantia genérica às dívidas contraídas.Um dos exemplos mais comuns - e intuitivo para quem não opera com o direito - é o da impenhorabilidade do bem de família. Como de sabença, O
imóvel residencial próprio do casal, ou de entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei (art. 1º da Lei nº 8.009/90). Trata-se de uma blindagem jurídico-processual aposta sobre determinado bem, mas que não se
fundamenta em atributos do bem em si mesmo considerado, senão na possibilidade de se remontarem ditos caracteres ao mínimo existencial, isto é, ao espaço nuclear do princípio da dignidade da pessoa humana de quem
os titulariza ou de quem deles usufrua.O legislador pátrio trouxe assim, por intermédio da referida Lei nº 8.009/90, proteção ao devedor sob expropriação e, consequentemente, à sua família, inspirado no princípio da
dignidade da pessoa humana, conferindo ao executado e seus familiares - malgrado o óbvio abalroamento teórico de seu patrimônio que está em curso - o mínimo de dignidade juridicamente possível, ao tomar como
impenhorável sua moradia.No caso em apreço, existem elementos suficientes para a conclusão de que o apartamento 141, do Condomínio Edifício Saint Etienne, situado na Av. Washington Luiz, 564, Gonzaga, Município
de Santos (Matrícula nº 33.663) possui natureza residencial e, de fato, constitui moradia do executado e sua família, o que restou demonstrado pelos documentos de fls. 180/183, corroborados pelo fato de a própria União
ter reiterado, em sua petição de fls. 85, que o executado reside naquele endereço e lá o Sr. Oficial de Justiça o localizou e citou, ainda que por hora certa (fls. 97/98).De outro lado, o imóvel mencionado pela União como
de valor menor (fl. 217), ao que demonstram os documentos de fls. 232/273, não pertence ao execu-tado, mas à sua esposa, e não se trata de patrimônio comunicado pela meação, vez que Zenaide Fleury da Costa faleceu
em 24/09/2008 (fl. 221) e Amadeu Nelson da Costa, em 29/10/2009 (fl. 222), ambos pais da esposa do executado, que, por suces-são, deixaram alguma fração ideal; mesmo que o executado impugnante já fosse ca-sado
sob o regime de comunhão parcial antes da abertura da sucessão dos pais de sua esposa, os bens recebidos de herança por um cônjuge na constância do casamento não integram a meação, isto é, não se comunicam (art.
1659, I, segunda parte do CC/02). Caso o casamento fosse posterior a 2010, com mais razão os bens que cada cônjuge possui ao casar estariam excluídos da comunhão (art. 1659, I, pri-meira parte do CC/02). Vê-se do
documento de fl. 263 que o casamento (datado de 1978) é anterior à abertura das sucessões de pai e mãe da esposa do executado; por esta razão, o bem não se transmitiu a ele por meação (comunhão, comunicação pelo
regime de bens do casamento) vez que estão excluídos os recebidos por sucessão, seja legítima, seja testamentária, isto é, por aplicação do art. 1659, I, segunda parte do CC/02, de fato.Ou seja: da forma como se
depreendeu, a União Federal trouxe in-formação sobre bem pertencente a MARIA CECLIA FLEURY DA COSTA PERCHIA-VALLI apenas como contexto de que este poderia servir à moradia do casal, livrando o
imóvel penhorado do argumento trazido pelo impugnante, no sentido de seu uso para a finalidade de moradia familiar. Não foi feito, como se viu, um pedido de substituição de penhora pelo bem indicado, o que seria de
difícil acatamento pelas razões explicitadas (ausência de comunicação de tal patrimônio, no regime de bens do casal - fl. 263). Noto ainda que, ao contrário do que aduzido pelo impugnante, os embargos de terceiro opostos
na Justiça do Trabalho (fls. 237 e 238) não declararam legítima a doação feita pela esposa, antes tida por ineficaz, mas apenas insubsistente a penhora de que trata a av. 14 (fl. 223) porque atingiram o patrimônio de
terceiro. Para todos os efeitos, o bem segue pertencendo à esposa do executado, com os documentos que dos autos constam. Tem fundamento o pleito da União Federal no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90:Art.
5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, consi-dera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou
entidade familiar, ser pos-suidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade re-cairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do
art. 70 do Código Civil.Diante dos elementos de que dispõe o Juízo, é possível afirmar que o imóvel em destaque encontra-se, de fato, protegido pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, a despeito de este julgador ter
como certo que as impenhorabilidades são regras de exceção às quais não se pode dar interpretação ampliativa, vez que o pa-trimônio pessoal é garantia genérica à cobertura de dívidas da pessoa.A respeito do tema, o
precedente:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRES-CRIÇÃO INOCORRENTE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ILEGITI-MIDADE PASSIVA
DO SÓCIO-GERENTE NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LEGITIMIDADE DA CDA. (7) 1. SÚMULA 436/STJ: A entrega da de-claração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco 2. Constituído o crédito com a entrega da declaração em 31/05/1996, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão
espontânea do executado para fins de parcelamento em 25/01/1999, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248 do extinto TFR). Ajuizada a EF em 06/05/2002 e realizada a citação em
29/05/2002, não há falar em prescrição. 3. O imóvel residencial próprio da família é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges que sejam seus proprietários e nele residam, salvas
raras exceções (art. 1º da Lei n. 8.009/90). 4. O requisito legal maior para que se invoque a impenhorabilidade é, pois, em suma, o fato de o imóvel ser a residência da família, que, se várias tiver, importará na
obrigatoriedade de que a proteção legal incida sobre o imóvel de menor valor. 5. Comprovado nos autos que o executado reside no imóvel, a presunção é de que a penhora recaiu sobre bem protegido pela cláusula da
impenhorabilidade, não sendo possível exigir do devedor que comprove ser aquele seu único imóvel. O STJ decidiu no mesmo sentido: Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há
como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os
cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados (REsp 1400342/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013). 6. O
embargante Aparício José dos Santos, de forma genérica, alega sua ilegitimidade passiva, sem contudo juntar qualquer prova do alegado. O fato inafastável é que ele era sócio-gerente da devedora principal à época dos
fatos geradores e que seu nome consta na CDA que instrui a EF embar-gada, não havendo falar, portanto, em ilegitimidade. Precedentes. 7. Se a CDA descreve a legislação aplicável em relação aos encargos aplicados na
atualização da dívida, tem-se, inequivocamente, que preenche os requisitos legais do art. 202 do CTN e dos arts. 2º, 5º, II e 6º, da Lei 6.830/80, cabendo ao embargante desconstituir a certeza e a liquidez da dívida mercê
de prova hábil, não valendo a alegação de falha da petição inicial pela ausência de demonstrativos de cálculos 8. Por outro lado, inexiste excesso de execução pelo fato de o valor cobrado na inicial não ser idêntico ao
constante da Certidão da Dívida Ativa - CDA. Com efeito, o valor da CDA pode e deve ser atualizado, sendo válidos acréscimos a título de correção monetária, juros de mora, multa e o encargo previsto no Decreto-lei nº
1.025/69. 9. Apelação provida para afastar a prescrição. Penhora desconstituída.(TRF 1ª Região - AC 2006.38.12.001656-0 - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂN-GELA CATÃO - e-DJF1 27/11/2015)Note-se
que a União Federal, de modo fundamentado, defende que a impenhorabilidade não pode recair sobre o imóvel de maior valor. O raciocínio é razoável, pois que a lei diz que, no caso de pluralidade de residências do casal
ou entidade familiar, considera-se realizada a impenhorabilidade no de menor valor (art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90). Porém, para tanto a norma exige que haja, de fato, mais de uma residência, sendo que o
direito civil compreende residência como sinônimo de moradia, bem como o domicílio como o local de moradia (residência) com ânimo definitivo. Daí mesmo, se a moradia dá-se no imóvel de maior valor, apenas, não faz
sentido demandar que o devedor se mude para o imóvel de menor valor não utilizado como residência; a União Federal poderia, de fato, ter provado que tal imóvel era sim utilizado para residência do executado, pois em
caso de os dois serem usados para este fim, a impenhorabilidade somente poderia proteger o de menor valor, salvo se outro uso houvesse sido consignado no registro junto ao cartório de imóveis.Apenas neste caso o de
maior valor poderia ser penhorado a despeito de ser nele, e não no menos valioso, que se realizam os atributos lógico-protetivos da própria norma. No caso, e de qualquer forma, o bem apresentado como de menor valor
sequer pertence ao executado, mas à sua esposa, e, quer já a ela pertencente antes de se casar, quer recebido por sucessão na constância do casamento, tal está excluído da meação (art. 1659, I do CC/02): portanto, a
norma invocada não se aplica porque não foi provado que também ele era usado, pelo executado, casal ou entidade familiar, para fins residenciais.Ademais, como substituição o bem menos valioso não pode servir, visto que
pertence a terceiro (esposa do executado) e com ele tal patrimônio não se comunicou. Sobre o aspecto específico da impenhorabilidade do bem de família, perceba-se o que pontua a jurisprudência:EXECUÇAO
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90 - NECESSIDADE DE QUE OS DOIS IMÓVEIS SEJAM EFETIVAMENTE USADOS PELO DEVEDOR PARA QUE A
IMPENHORABILIDADE RECAIA SOBRE O IMÓVEL DE MENOR VALOR - IMPOSSIBILIDADE DE SE OBRIGAR O DEVEDOR A SE MUDAR PARA O IMÓVEL DE MENOR VALOR PARA A
EXECUÇAO DO IMÓVEL DE MAIOR VALOR - DESPROVIMENTO DO RECURSO . 1.Nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90, há necessidade de que o devedor efetivamente use os dois imóveis, o de menor e
o de maior valor, como residência para que a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor. 2.Impossibilidade de que se obrigue o devedor a se mudar para o imóvel de menor valor não utilizado como residência para
que se execute o de maior valor. 3.Desprovimento do agravo interno à unanimidade.(TJ-ES - AGT: 12089000702 ES 012089000702, Data de Julgamento: 07/10/2008, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 01/12/2008)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. NULI-DADE DA CDA. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. VALIDADE DA MULTA NO PATAMAR DE 75%. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/90. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. (...). 11. O artigo
1º da Lei nº 8.009/90 define que o imóvel re-sidencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não res-ponderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 12. A penhora somente pode recair sobre imóvel residencial quando se tratar de
execução relativa aos créditos especificados no artigo 3º, ou na situação descrita nos artigos 4º e 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, o que não é o caso dos autos. 13. A correta interpretação do texto legal revela que a
impenhorabilidade deve atingir o imóvel em que, efetivamente, reside a entidade familiar (caput do artigo 5º da Lei 8.009/90), ainda que outros sejam de propriedade do executado, caso em que ficam, estes outros,
liberados para a penhora, com a ressalva de que, em sendo vários os utilizados simultaneamente como residência, o benefício do artigo 1º incide apenas sobre aquele de menor valor, se não houver registro de destinação,
em sentido contrário, no Cartório de Imóveis (parágrafo único do artigo 5º). 14. Caso em que existem elementos suficientes para a conclusão de que o imóvel penhorado na proporção de 50% (matrícula 82.688, localizado
na Alameda das Quaresmeiras nº 850, Morada do Verde, Franca - SP) tem natureza e uso residencial, estando ali estabelecida a morada da embargante, sem qualquer comprovação do contrário pela exequente,
corroborando a conclusão de que o imóvel goza da prerrogativa legal da impenhorabilidade. 15. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas.(AC 00028305420134036113, DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Ou seja: quanto ao bem de matrícula nº 38.782 junto ao 3º Ofício de Registro de
Imóveis de Santos (fls. 218/ss), cabe repisar que foi herdado por MARIA CECLIA FLEURY DA COSTA PERCHIAVALLI, esposa do executado JOAO PERCHIAVALLI FILHO no regime de comunhão parcial de
bens, sendo que consta no registro como titular da fração ideal de 50% herdada de seu pai (fl. 222) e de fração ideal de 16,66% herdada de sua mãe (fl. 221). A União Federal não comprovou que este bem é usado para
fins de moradia do casal ou da entidade familiar integrada pelo executado.Deve a União Federal dizer o que entender cabível a respeito da existência de outros bens para garantia da dívida, não sendo cabível tomar a
referência como indicação, nos termos do art. 524, VII, mutatis, do CPC/2015, de bem passível de penhora em substituição.Por fim, quanto ao imóvel de matrícula nº 34.173, ante a notícia de arrematação (fls. 192), por
ora, e para maior segurança do Juízo, melhor será apurar a situação atual do bem em relação à propriedade.Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada por JOÃO PERCHIAVALLI FILHO para
anular a penhora incidente sobre o apartamento 141, do Condomínio Edifício Saint Etienne, situado na Av. Washington Luiz, 564, Gonzaga, Município de Santos (Matrícula nº 33.663 - 3º Cartório de Registro de Imóveis
de Santos - SP), excluindo-o da constrição determinada às fls. 166.Cumpra-se, procedendo-se às averbações devidas no Registro de Imóveis. Oficie-se.Sem prejuízo, diga a União sobre a penhora de possíveis bens
outros, caso haja, ou outras medidas para garantia do crédito que ainda não tenham sido tomadas pelo Juízo.Oficie-se, outrossim, ao 1º Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, solicitando cópia atualizada da matrícula
do imóvel registrado sob nº 34.173.Intimem-se.
0008700-78.2011.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X G M FIGLIOLIA CONFECCOES LTDA EPP X MARIA GABRIELA FIGLIOLIA X DANIEL
MARCELO LLONA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/08/2016
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