TRF3 24/08/2016 - Pág. 61 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1. No Código de Processo Civil, na ação monitória não há mais a prolação de sentença para constituição do mandado inicial em
mandado executivo. Este é constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, se não forem apresentados
embargos ao mandado inicial nem efetuado o pagamento pela parte ré, por força do 2º do artigo 701 do novo CPC: Constituir-se-á de
pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os
embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.Ante o exposto, fica constituído
de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, em face da parte ré, no valor de R$ 90.543,22,
para 18.3.2016, acrescido dos honorários advocatícios de 10% sobre esse valor, devidamente atualizado.2. Altere a Secretaria a classe
processual destes autos para Cumprimento de Sentença, nos moldes do artigo 16, cabeça e parágrafo único, da Resolução nº 441/2005,
do Conselho da Justiça Federal.3. Defiro o requerimento formulado na petição inicial: fica a parte executada intimada para pagar, no
prazo de 15 (quinze) dias, o valor de de R$ 90.543,22, para 18.3.2016,, que deverá ser atualizado e acrescido de juros até a data do
efetivo pagamento, segundo os critérios previstos no contrato firmado pelas partes e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito atualizado.A ausência de pagamento no prazo de 15 dias implicará incidência de multa de 10% e de novos
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.Transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, em que poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de
conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou
relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.Se a parte executada alegar que a parte exequente, em excesso de
execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.Se a parte executada não apontar o valor que entende correto ou não apresentar o
demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a
impugnação será processada, mas não se examinará a alegação de excesso de execução.4. Expeça a Secretaria carta com aviso de
recebimento, na forma do artigo 513, 2º, inciso II, do novo CPC, para intimação da parte executada para cumprimento da sentença, a fim
de efetuar o pagamento no valor acima descrito ou apresentar impugnação nos prazos assinalados. A carta deverá ser instruída com cópia
da memória de cálculo que acompanha a petição inicial e desta decisão.Publique-se.
Expediente Nº 8683
PROCEDIMENTO COMUM
0027153-41.2008.403.6100 (2008.61.00.027153-6) - JOSE CARLOS NATALE - ESPOLIO X LUCIA HELENA FERRAZ
NATALE(SP131193 - JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP164141 DANIEL POPOVICS CANOLA E SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X JOSE CARLOS NATALE - ESPOLIO X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Concedo à parte que requereu o desarquivamento destes autos vista deles pelo prazo de 5 dias.Decorrido o prazo, se ausente
requerimento, proceda a Secretaria à restituição dos autos ao arquivo (baixa-findo-retorno), sem necessidade de nova intimação das
partes acerca do arquivamento.Publique-se.
0005744-96.2014.403.6100 - CMTECH COMERCIO & SERVICOS DE INFORMATICA LTDA(SP246900 - GUSTAVO
MARINHO DE CARVALHO) X FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP X BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES(RJ121558 - PATRICE GILLES PAIM LYARD) X AGENCIA
ESPACIAL BRASILEIRA X UNIAO FEDERAL
Vistos em inspeção. Proceda a Secretaria à abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal, conforme requerido pela parte
autora na réplica de fls. 826/866, para manifestação sobre se há interesse público existente nesta demanda que justifique a sua intervenção
no feito. Após, publique esta decisão e intime a União.
0006022-42.2014.403.6183 - MARIA APARECIDA PEDRO(SP260472 - DAUBER SILVA E SP328459 - AKRAM MOHAMED)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP184650 - EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1101 - GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM)
Fl. 124: ante a notícia do não comparecimento da autora na perícia designada para o dia 03 de agosto de 2016, às 11h, fica ela intimada
para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre se persiste ou não o interesse na perícia, sob pena de julgamento antecipado do mérito,
nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se a Procuradoria Regional Federal e a Advocacia
Geral da União.
0021511-43.2015.403.6100 - VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITAPETININGA LTDA(SP176950 MARCELO ANTONIO TURRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1690 - FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO E
SP173156 - HENRIQUE MARCATTO E SP223896 - DANIELA CORDEIRO TURRA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/08/2016 61/348