TRF3 03/11/2016 - Pág. 73 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0009662-74.2015.403.6100 - FABIO DE PAULA SILVA X ANA PAULA BASTOS DE OLIVEIRA(SP108631 - JAIME JOSE SUZIN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP195005 - EMANUELA LIA
NOVAES) X SPE 19 - NOVA CIDADE JARDIM - SANTA ANGELA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.(SP178403 - TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA) X A.B. EXITO APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA. - ME(SP199789 - DANIEL ROSSI NEVES)
Fls. 455/459. Considerando o teor da petição de fls. 443, intime-se a corré Santa Ângela Empreendimento Imobiliário para que se manifeste acerca do e-mail juntadado pelos autores, no prazo de 15 dias. Sobre o pedido
de designação de audiência de conciliação, dê-se ciência aos autores da falta de interesse na conciliação já manifestadas pela CEF (fls. 410/v) e pela A.B Êxito (fls. 414/415). Int.
0023651-50.2015.403.6100 - JOSEPH RODRIGUES DOS SANTOS(BA035647 - GEORGE ROCHA BARBOSA) X UNIAO FEDERAL
Fls. 113/114. Indefiro a juntada do CD de fls. 114, pois a produção desta prova documental já foi indeferida na decisão de fls. 99/100. Desentranhe-se-o dos autos e intime-se o autor para retirá-lo nesta secretaria.
Considerando as testemunhas arroladas às fls. 107, intime-se o autor para que informe ao juízo, no prazo de 15 dias, se os servidores lotados na Justiça Eleitoral de Embu das Artes poderão comparecer a este juízo para o
depoimento, independentemente de intimação judicial. Int.
0024214-44.2015.403.6100 - EDIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA(SP298552 - LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA E SP259748 - SANDRO ALMEIDA SANTOS) X EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO) X R.F. CASALI TRANSPORTES - ME(SP097023 - HELENO MIRANDA DE OLIVEIRA)
Fls. 282/285. Não assiste razão à ECT quanto a intempestividade da juntada de documentos pela autora. O prazo de 15 dias concedido no despacho de fls. 157/158 encerrou-se no dia 28/07/16 e a petição com a juntada
de documentos foi protocolada pela autora no dia 11/07/16 estando, portanto, tempestiva. Já com relação ao pedido de expedição de ofício à FENASEG, entendo que está precluso. Com efeito, apesar de ter sido requrida
na Contestação (fls. 94), quando intimadas as partes para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 139), a ECT somente requereu a produção do prova testemunhal (fls. 141/142). Ainda assim, a ECT poderia
ter reiterado o interesse desse pedido no prazo concedido na decisão de fls. 157/158 para a produção de prova documental, o que não o fez. Entendo, portanto precluso este pedido. Defiro os novos assistentes técnicos
indicados pela ECT. Nomeio perito do juízo o Dr. JONAS APARECIDO BORRACINI, médico ortopedista, e-mail: [email protected], telefone: (11) 98687-5000. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela estabelecida na resolução em vigor à época do pagamento. Intime-se o perito para que designe data, hora e local para a realização da
perícia. Após, intime-se pessoalmente o autor e publique-se, devendo na publicação constar as informações prestadas pela perita.NOTA DE SECRETARIA: Perícia designada para o dia 12/12/2016, às 13h00, na Rua
Barata Ribeiro nº 237, conj. 85, Bela Vista, São Paulo/SP.
0002939-05.2016.403.6100 - ANIBAL JOAO(SP081326 - VALTER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO) X ITAU UNIBANCO S.A.(SP034804 - ELVIO HISPAGNOL E SP184094 - FLAVIA ASTERITO) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP221562 - ANA PAULA TIERNO ACEIRO) X UNIAO FEDERAL
Tendo em vista manifestações de fls. 261/262 e 266/268, certifique-se o trânsito em julgado da sentença (fls. 252/259). Intime-se o autor do depósito feito pelo Banco Itaú, em cumprimento espontâneo da sentença, para
manifestação em 15 dias. Após, voltem os autos para apreciação do pedido de fls. 264/265. Int.
0003006-67.2016.403.6100 - GABRIEL ALVES MENEZES X MARCELLY CRISTINA ALVES(SP195397 - MARCELO VARESTELO) X UNIAO FEDERAL
Fls. 157 e 160/161. Defiro o assistente técnico indicado pela União e os quesitos formulados pelas partes. Saliento ao perito que, sem prejuízo das respostas dos quesitos acima deferidos, deverá examinar o autor
pautando-se pelas diretrizes elencadas às fls. 76/84, item 6 Exame Oftalmológico, e analisar o resultado do exame feito pela ré (fls. 88). Nomeio perito do juízo o Dr. Leo Herman Werdesheim, e-mail: [email protected],
telefones: 3663-0100, 99763-5527 e 3251-0469. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 112v), fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela estabelecida na
resolução em vigor à época do pagamento. Intime-se o perito para que designe data, hora e local para a realização da perícia. Após, intimem-se as partes, devendo na publicação deste despacho constar as informações
prestadas pelo perito.NOTA DE SECRETARIA: PERÍCIA DESIGNADA PARA O DIA 22/11/2016, ÀS 11H00, A SER REALIZADA NA RUA SERGIPE Nº 475, CONJ. 606, CONSOLAÇÃO, SÃO PAULO/SP.
0003851-02.2016.403.6100 - DANILO DOS SANTOS ARAUJO(SP254765 - FRANKLIN PEREIRA DA SILVA) X UNIAO FEDERAL
Fls. 196/197 e 205/207. Defiro o assistente técnico indicado pela União e os quesitos formulados pelas partes. Intime-se o perito nomeado às fls. 195 para que designe data, hora e local do exame pericial. Após publiquese com as informações prestadas pelo perito, expeça-se mandado para a intimação pessoal do autor e dê-se vista dos autos à União (AGU).NOTA DE SECRETARIA: Perícia agendada para 12/12/2016, às 13h30, na
Rua Barata Ribeiro nº 237, conj. 85, Bela Vista, São Paulo/SP.
0007591-65.2016.403.6100 - PAULO SAES MATOS X ROSANA HELENA DA SILVA MATOS(SP288814 - MARIA APARECIDA DA SILVA GONCALVES) X NILZA ROSA MOREIRA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Trata-se de ação, de rito comum, movida por PAULO SAES MATOS e OUTRA em face de NILZA ROSA MOREIRA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a dissolução do negócio entabulado entre as partes,
com a condenação das rés à devolução dos valores pagos pelos autores, até o julgamento do feito, e ao pagamento de indenização a título de danos material e moral. Em contestação de fls. 68/119, foi levantada pela CEF a
preliminar de ILEGITIMIDADE DE PARTE, com relação aos pedidos alheios ao contrato de financiamento. Intimadas as partes para dizerem se têm mais provas a produzir (fls. 153, as rés informaram não ter mais provas
a produzir (fls. 157/158 e 166) e os autores requereram a produção de prova documental, consistente na juntada de novos documentos que eventualmente surgirem e do depoimento pessoal das partes, para esclarecer se
foi ou não informado à autora sobre as condições alagadiças do imóvel (fls. 163). É o relatório, decido. Inicialmente, saliento que a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e será com ele analisada por
ocasião da sentença. Indefiro o depoimento pessoal dos autores. É que, de acordo com o art. 385 do novo CPC, cada parte só pode requerer o depoimento pessoal da outra e não seu próprio depoimento. Indefiro,
também, o depoimento pessoal da corré CEF, pois o fato em comento trata de matéria fática da qual o representante legal da CEF certamente não tem conhecimento. Da análise dos autos, verifico que não há controversia
acerca da falta de comunicação das condições alagadiças do imóvel. Os autores alegaram na inicial que não foram informados pela vendedora Nilza destas condições. Este fato não foi contestado por Nilza que alegou na
contestação ter informado apenas a CEF e o dono da imobiliária que intermediou o negócio (fls. 133/135). Diante disso, intimem-se os autores para que esclareçam a necessidade do depoimento pessoal de Nilza, no prazo
de 15 dias. Saliento, por fim, que a juntada de novos documentos poderá ser feita pelas partes notermos do art. 435, parágrafo único do novo CPC. Int.
0010771-89.2016.403.6100 - FATIMA BIBIANA BISOGNIN MACHADO(SP158840 - FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP072208 - MARIA LUCIA
BUGNI CARRERO SOARES E SILVA)
Fls. 222/223. Tendo em vista que o imóvel foi arrematado e que a carta de arrematação foi registrada em sua matrícula (fls. 201/202), verifico estar presente o interesse jurídico dos arrematantes em integrar à lide, na
qualidade de litisconsorte passivo necessário. Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. NULIDADE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE INCLUSÃO NO
FEITO DAQUELE QUE ARREMATOU O IMÓVEL. 1. Na demanda onde se pretende anulação de arrematação, é o arrematante litisconsorte necessário, porquanto decisão judicial poderá, a toda evidência, influir em
sua esfera jurídica, tornando imperioso o chamamento do mesmo para compor a relação processual. 2. Apelo parcialmente provido para, anulando a sentença, determinar a baixa dos autos à vara de origem a fim de que o
autor proceda à citação dos litisconsortes passivos necessários. (AC 199751010126281, D. de 09/07/2008, P. em 23/07/2008, pg. 71, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA) Intime-se,
portanto, a autora para promover a citação dos mesmos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo, dê-se ciência à autora da petição e documentos juntados pela CEF às fls. 224/232. Int.
0011004-86.2016.403.6100 - SAMANTA NASCIMENTO DE SOUZA X EDERSON APARECIDO DA SILVA(SP160546 - LUCYLA TELLEZ MERINO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP221562 ANA PAULA TIERNO ACEIRO) X SUPERSTONE RESIDENCIAL III EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. X YPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Tendo em vista as certidões de fls. 167, decreto a revelia das corrés SUPERSTONE e YPS. Fls. 95/137. Dê-se ciência à autora dos documentos juntados e preliminares arguidas na contestação, para manifestação em 15
dias. No mesmo prazo, digam as partes, de forma justificada, se têm mais provas a produzir. Não havendo mais provas, venham os autos conclusos para sentença. Int.
0014393-79.2016.403.6100 - SISAN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(SP146231 - ROBERTO JUNQUEIRA DE SOUZA RIBEIRO E SP222525 - FERNANDA MAYRINK CARVALHO) X
UNIAO FEDERAL
Trata-se de ação, de rito comum, movida por SISAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL para a anulação da cobrança das taxas de ocupação (foro) cuja base de cálculo foi
fixada sobre a totalidade do imóvel, do exercícios de 2000 a 2010, e 2014 a 2016. Na hipótese de não anuladas integralmente as taxas de ocupação, seja mantido o fator de proporcionalidade considerado pelos primitivos
lancamentos de foro. Pede a autora, também, a repetição dos valores pagos a título de foros relativos aos exercícios de 2011 a 2013, por terem sido recolhidos sobre área em parte não pertencente à União. Em
Contestação de fls. 187/194, foram arguidas pela União as preliminares de: 1) Incompetência absoluta deste juízo por existência de Litispendência com com Embargos à Execução nº 0039481-72.2013.403.6182, em
trâmite na 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo; 2) Nulidade da Citação da União, na hipótese de restar apenas a discussão quanto a débitos não inscritos em dívida ativa, cuja representação da União e juizo
incumbe à AGU; 3) Falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. Em réplica (fls. 197/204), foi requerida pela autora a produção de prova pericial, consistente no exame do imóvel objeto da cobrança
discutida nos autos para a constatação: a) das características da área; b) das condições de acesso à área. Com relação às preliminares, decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, eis que
a ação anulatória e a execução fiscal têm naturezas distintas, além da existência de varas especializadas para o processamento das execuções fiscais, cuja competência é exclusiva. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REUNIÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL INSUSCETÍVEL DE MODIFICAÇÃO POR CONEXÃO. PRECEDENTES. I. A conexão é causa modificadora de competência, a teor do
art. 102 do CPC, no que tange à competência relativa. II. A competência própria às Varas de Execução Fiscal é absoluta e, pois, insuscetível de ser modificada por conexão. III. Compete à Vara Federal não especializada
o processo e julgamento da ação de anulação de débito fiscal (art. 341, Provimento COGEnº 64/05). Precedentes. IV. Conflito procedente reconhecida a competência do Juízo suscitado. (CC nº 200703000742446/SP, 2ª
T. do TRF da 3ª Região, j. em 02/09/2008, DJF3 de 11/09/2008, Relatora: SALETTE NASCIMENTO) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - ANULATORIA DE DÉBITO CONEXÃO 1 - Não existe conexão entre a execução e a ação anulatória. Isto em razão de comportarem tutelas jurídicas distintas. No primeiro caso, o juízo da execução não profere decisão de mérito acerca da dívida em
si, ao contrário do que pode vir a ocorrer no segundo, em que a ação é de conhecimento, não ensejando a possibilidade de decisões contraditórias a justificar a reunião dos processos perante o mesmo juízo. 2 Diversamente é o caso em que são opostos embargos à execução pelo executado, em razão de sua natureza de ação de conhecimento, quando será aberta a discussão acerca de questões modificativas do direito do
exeqüente. Se há oposição de embargos à execução e a existência anterior de ação anulatória de auto de infração com depósito integral do valor discutido, há de se reconhecer a necessidade de suspender (artigo 265, IV, a
do CPC) os embargos e a execução fiscal, em virtude da prejudicialidade externa, uma vez que correm em juízo diversos. 3 - Não há condenação em honnorários. 4 - Apelação provida. (AC nº 200803990004724/SP, 3ª
T. do TRF da 3ªRegião, j. em 12/06/2008, DJF3 de 22/07/2008, Relator: NERY JUNIOR) A alegação de ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na verdade, refere-se aos documentos
constitutivos do direito da parte autora. Trata-se, pois, de matéria de mérito, que será oportunamente analisada. Quanto ao pedido de provas, da análise dos autos, verifico que há controvérsia entre as partes sobre as
características físicas do imóvel, se este é incluído no conceito de ilha, e se há no imóvel alguma extensão que se caracteriza como terreno de marínha. Diante disso, reconsidero a decisão de fls. 195, no que se refere ao
chamamento dos autos à conclusão para sentença, para deferir a prova pericial requerida pela autora, por ser necessária ao julgamento do presente feito. Intimem-se as partes para que indiquem asssistentes técnicos e
formulem quesitos, no prazo de 15 dias. Int.
0016422-05.2016.403.6100 - SHEILA MARA DA COSTA SANTOS - INCAPAZ X DORA NADY DA COSTA SANTOS X DORA NADY DA COSTA SANTOS(SP147736 - PAULO CESAR RODRIGUES)
X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/11/2016
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