TRF3 16/12/2016 - Pág. 1138 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Data de publicação: 16/07/2014
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOSBIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o
reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer
durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª
Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial,
sem a incidência do fator previdenciário, assim como direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, ambas
contadas a partir do requerimento administrativo. A autarquia previdenciária, por ocasião da implementação do benefício, deverá optar por aquele que seja mais
benéfico ao autor. 4. Reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício após a vigência da Lei 6.887 /80, ainda que o tempo de serviço especial a ser
convertido para comum seja anterior a essa norma, cujo direito adquirido ao cômputo como tal incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, deve todo o período
ser convertido para comum a fim de outorgar-lhe a aposentadoria almejada. 5. Não incide a Lei nº 11.960 /2009 para fins de correção monetária do débito.
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 00571212520074019199 0057121-25.2007.4.01.9199
Data de publicação: 16/11/2015
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. O
USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA
NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
2. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não
houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento
do ARE664335, com repercussão geral reconhecida.
3. O autor comprovou através dos formulários DSS 8030 a exposição a agentes químicos e biológicos previstos na legislação, o que lhe garante o direito à contagem
dos períodos pleiteados como tempo de serviço especial, mas que não resultaram em tempo de serviço especial superior a 25 anos na data do requerimento.
Reconhecimento dos períodos requeridos como tempo de serviço especial com a correspondente averbação para todos os fins de direito.
4. Apelação parcialmente provida.
Dito isto, uma vez demonstrada a efetiva exposição habitual, mesmo que não de forma contínua (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso
Kipper, DJ de 05-10-2005) ao agente nocivo biológico, através respectivo laudo, a atividade deve ser considerada, para fins previdenciários, como trabalho especial.
A utilização de EPI – descaracterização do tempo especial apenas se comprovada sua utilização e eficácia na neutralização do fator nocivo
A respeito do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), predominava na jurisprudência da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais) e do Superior Tribunal de Justiça que a utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI não afastava, por si só, a caracterização da
atividade laboral como especial. Nesse sentido:
SÚMULA 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o
tempo de serviço especial prestado.
STJ: “A utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, a caracterização da atividade laboral como especial.” (AgRg no AREsp
567.415/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014)
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, da relatoria do Min. Luiz Fux, em sede de repercussão geral, definiu que “[...] o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial” (grifou-se).
O STF, neste mesmo julgado, excepcionou a tese definida em sede de repercussão geral no tocante ao ruído: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (grifou-se).
Estabelecidas estas premissas passo à análise do caso concreto.
B) Do caso concreto
De acordo com as provas produzidas nestes autos a conclusão deste Juízo pode ser resumida a partir dos quadros a seguir:
Período: 03.1997 a 12.2008
Empresa Agência de Atendimento Taquarituba
Função/Atividades: Eletricista de Redes III (PPP, evento n.°10, fl. 15).
Agentes nocivos: Eletricidade 15.000 volts.
Enquadramento legal C. STJ em RESP repetitivo (1306113/SC).
Decreto 2.172/1997 de 06/03/1997
Provas PPP (evento n.°10, fl. 15/16).
Conclusão O período deve ser considerado especial, em virtude de se tratar de exposição ao agente eletricidade, C. STJ em RESP repetitivo (1306113/SC).
Período: 01.2009 a 09.2009
Empresa Agência de Atendimento Taquarituba
Função/Atividades: Eletricista de Redes III (PPP, evento n.°10, fl. 15).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2016
1138/1295