TRF3 23/03/2017 - Pág. 477 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
propositura da execução.11. Exclusão da condenação em honorários advocatícios. 12. Parcial provimento à apelação da embargante, para excluir a sua con-denação em honorários advocatícios, tendo em vista a incidência
do encar-go de 20%, do Decreto-lei nº 1.025/1969 e para reduzir a multa de mora ao percentual de 20%. Provimento à apelação da União e provimento parcial à remessa oficial, tida por interposta, para determinar a
incidência no débito dos juros de mora, tal qual lançado na CDA.(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 687741 Processo: 200103990195481 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
TURMA Data da decisão: 21/03/2007 Documento: TRF300115984DJU DATA: 25/04/2007 PÁGINA: 370 JUIZ MÁRCIO MORAES)Nestes termos, rejeito a preliminar.DA PRESCRIÇÃO Inobstante os argumentos
da embargante, tenho que ao caso concreto não se aplicam os termos do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo de três anos para que a pretensão de ressarcimento em caso de enriquecimento sem causa.O prazo
prescricional a ser aplicado ao caso con-creto é aquele previsto no Decreto nº 20910/32, qual seja, prazo quinquenal.Cite-se, sobre o tema, a seguinte ementa:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANS.
RESSARCIMENTO AO SUS. CRÉDITO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRI-ÇÃO. DECRETO 20.910/1932. OCORRÊNCIA. 1. O crédito da ANS foi apurado em processo
administrativo, o qual é necessário ao cálculo dos valores que deverão ser ressarcidos ao Sistema Único de Saúde. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza
não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932. 3. Enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, não há falar em transcurso de prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
20.910/1932 ("não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la").
Com efeito, enquanto se analisa o quantum a ser ressarcido, não há, ainda, pretensão. 4. Só se pode falar em pretensão ao ressarcimento de valores após a notificação do devedor a respeito da decisão proferida no
processo administrativo, uma vez que o montante do crédito a ser ressarcido só será passível de quantificação após a conclusão do respectivo processo administrativo. 5. Deste modo, como a parte ora agravada foi
notificada da decisão do processo administrativo em 14.08.2006 (fl. 378, e-STJ) e a inscrição em dívida ativa somente foi efetivada em 09.01.2012 (fl. 379, e-STJ), constata-se a ocorrência da prescrição quinquenal no
presente caso. 6. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 1.439.604/PR, Relator Ministro Herman Ben-jamin, DJe 09.10.2014)O prazo prescricional começa a ser contado da data em que
finalizado o processamento administrativo, quando então definitivamente constituído o crédito, e não do atendimento médico, como faz crer a embargante.No caso dos autos, houve questionamento administrativo acerca dos
AIH apresentados, sendo que somente em 01 de fevereiro de 2013 foi proferida decisão em grau de recurso administrativo. Tendo o executivo fiscal sido ajuizado em 11 de julho de 2014, dentro, pois, do prazo
prescricional de cinco anos, não há que se falar em perda do direito de ação.Afasto, assim, a alegação de prescrição.A embargante não ataca o mérito das AIH em sua peça inicial. Cinge-se a defender a nulidade da CDA,
bem como que a ausência do processo administrativo restringiria seu direito à ampla defesa.A CDA aparelhada indica quais débitos foram inscritos, relacionando os AIH relacionados, fornecendo os elementos necessários
para a defesa dos atendimentos de forma individualizada.Entretanto, tal defesa só foi apresentada às fls. 37/43, momento em que a embargante se manifestou sobre os termos da impugnação aos embargos.Como se sabe,
são a peça inicial e a impugnação aos embargos que delimitam o pedido, a lide posta em juízo, de modo que essa não pode ser ampliada por outras manifestações.Isso posto, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo
improcedentes os presentes embargos à execução.Condeno a embargante no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, atualizado.Custas na forma da
lei.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Prossiga-se com a execução.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0003502-49.2015.403.6127 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002760-24.2015.403.6127 () ) - NESTLE BRASIL LTDA.(SP324458 - NATHALIA VIGATO AMADO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(SP350769 - HUGO DANIEL LAZARIN)
Trata-se de embargos opostos por Nestle Brasil Ltda em face de execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.Regularmente processados, consta que a parte
embargante procedeu ao pagamento do débito e requereu, nos autos da execução fiscal, a extinção, o que foi objeto de sentença naquele feito.Relatado, fundamento e decido.Como exposto, a parte executada procedeu ao
paga-mento do débito, de maneira que este feito perdeu seu objeto.Isso posto, julgo extinto o processo, sem re-solução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.Sem condenação em
honorários.Custas na forma da lei.Traslade-se cópia para os autos da execução fis-cal.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000045-72.2016.403.6127 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003535-39.2015.403.6127 () ) - IRMAOS RIBEIRO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA(SP073242 - ROBERTO
VAILATI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES)
Reconsidero o segundo parágrafo do despacho de fl. 127, no que tange ao desapensamento dos autos da execução fiscal dos presentes autos, mantendo-se o apensamento dos feitos. Venham os autos conclusos para
sentença. Publique-se. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0001712-93.2016.403.6127 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001068-53.2016.403.6127 () ) - NESTLE BRASIL LTDA.(SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO) X INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 2650 - WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS)
Tendo em vista o teor da certidão lavrada a fl. 329 verso e considerando-se o requerimento de fl. 33 parte final, devolvo o prazo para a embargante se manifestar acerca de fl. 329. Publique-se. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0001714-63.2016.403.6127 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000815-65.2016.403.6127 () ) - CONCREPAR - CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA - EPP(SP337657 MARCOS PAULO FERIAN) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES)
Intime-se a embargante a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da impugnação aos embargos à execução fiscal. Em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
os pontos controvertidos a comprovar. Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000197-14.2002.403.6127 (2002.61.27.000197-7) - INSS/FAZENDA(Proc. JOSE ROBERTO DA SILVA) X TORINO S/A IND/ E COM/ X DANIEL PIPANO X DAVID PIPANO(SP050627 - JOSE OSCAR
MATIELLO)
Autos recebidos do E. TRF 3ª Região. Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito. Após o decurso do prazo conferido, silentes, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de
provocação. Publique-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000645-84.2002.403.6127 (2002.61.27.000645-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 431 - RICARDO OLIVEIRA PESSOA DE SOUZA) X LARANJA LIMA INSUMOS AGRICOLAS LTDA(SP198530 MARCO AURELIO TEIXEIRA)
Encaminhem-se os autos a exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo de forma sobrestada. Publique-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0002852-17.2006.403.6127 (2006.61.27.002852-6) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP242185 - ANA CRISTINA PERLIN ROSSI) X DROG BARROS SAO
JOAO LTDA(SP196616 - ARIADNE CASTRO SILVA PIRES E SP166358 - ALEXANDRE DE LIMA PIRES)
Tendo em vista a decisão proferida pela E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a fl. 212 e verso, transitada em julgado a fl. 217 e considerando-se que a presente execução fiscal prossegue em relação a outros títulos
executivos (CDAs elencadas a fl. 09/32), defiro o pedido deduzido pelo conselho exequente (CRF/SP) a fl. 220 e determino a realização de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome de
DROGARIA BARROS SÃO JOÃO LTDA, CNPJ: 53.273.710/0001-51, por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, qual seja, R$ 95.587,37 (30/03/2016). Concretizando-se o bloqueio (total
ou parcial), promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem desse Juízo, creditando-se referidos valores na Caixa Econômica Federal, Agência 2765 (PAB da Justiça Federal), caso não haja qualquer
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Confirmada, pela referida instituição financeira, a transferência dos valores penhorados, intime-se o executado (CRF/SP) da penhora. Caso o sistema informe que o bloqueio
alcançou, no total, quantia inferior a R$ 30,00 (trinta reais) e, desde que este valor não represente mais do que 10% (dez por cento) do valor da dívida, fica autorizado o desbloqueio, independentemente de nova
determinação nesse sentido, certificando nos autos o ocorrido. Resultando negativa a penhora "on-line", intime-se o conselho exequente para que, no prazo de 90 (noventa) dias, indique especificadamente outros bens de
propriedade do executado. Cumpra-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0002728-29.2009.403.6127 (2009.61.27.002728-6) - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO PAGIOLI FALEIROS) X NILSON C B AMATO
ME(SP285419 - JOCELITO CUSTODIO ZANELI)
Autos recebidos do arquivo. Intime-se a parte interessada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito. Após o decurso do prazo conferido, silente, retornem os autos ao arquivo sobrestado.
Publique-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0003228-61.2010.403.6127 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X ROGER FABIANO ESTEVES(SP136739 FERNANDO LUCIANO GARZAO)
Intime-se o conselho exequente acerca da penhora "on line" realizada pelo sistema BACENJUD (fl. 45/46). No mais aguarde-se o decurso de prazo para interposição de embargos à execução fiscal, considerando-se que o
executado possui defensor constituído, devidamente intimado acerca da penhora, conforme certidão de publicação de fl. 48. A seguir, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0003229-46.2010.403.6127 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X MARCELO MARTINS LUIZ ME(SP220093 DIVINO APARECIDO GOMES DOS REIS) X MARCELO MARTINS LUIZ
Considerando-se a inércia da parte executada em se manifestar acerca de fl. 101, apesar de devidamente intimada, intime-se o conselho exequente para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. A
seguir, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0004385-69.2010.403.6127 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X ADS FORT INDUSTRIA DE CALDEIRARIA E COMERCIO DE ESTRUTU X ADAO
SALVADOR JACINTO X DIRCILENE SIZINO JACINTO
Tendo em vista o teor de fl. 132 e verso, defiro o pedido deduzido pela exequente e determino a realização de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome de ADS FORT INDÚSTRIA DE
CALDEIRARIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICA LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 04.088.475/0001-32, ADÃO SALVADOR JACINTO, CPF: 888.941.937-72 e DIRCILENE SIZINO JACINTO,
CPF: 309.778.558-21, por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, qual seja, R$ 1.020.743,02 (29/08/2016), segundo cálculos de fl. 133. Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial), promovase a transferência dos montantes penhorados à ordem desse Juízo, creditando-se referidos valores na Caixa Econômica Federal, Agência 2765 (PAB da Justiça Federal), caso não haja qualquer manifestação no prazo de
15 (quinze) dias. Confirmada, pela referida instituição financeira, a transferência dos valores penhorados, intime-se a executada da penhora. Caso o sistema informe que o bloqueio alcançou, no total, quantia inferior a R$
30,00 (trinta reais) e, desde que este valor não represente mais do que 10% (dez por cento) do valor da dívida, fica autorizado o desbloqueio, independentemente de nova determinação nesse sentido, certificando nos autos
o ocorrido. Resultando negativa a penhora "on-line", intime-se a exequente para que, no prazo de 90 (noventa) dias, indique especificadamente outros bens de propriedade da executada. Cumpra-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/03/2017
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