TRF3 12/05/2017 - Pág. 279 - Publicações Administrativas - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de demanda, pelo procedimento ordinário, na qual a parte autora requer a averbação de tempo de trabalho rural e consequente revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Alega, em apertada
síntese, que a autarquia previdenciária não reconheceu ter o autor exercido trabalho rural nos períodos de 03/1976 a 12/1979 e 01/1981 a 12/1981.Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à fl. 49.Citada
(fl. 55), a parte ré ofereceu contestação (fls. 62/71). Aduz, preliminarmente, decadência e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Foi expedida carta precatória para oitiva de duas testemunhas (fls.
73/81). É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, 2º, inciso VII do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça,
estabelecida e aprovada no 10º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2017. Afasto a preliminar de decadência, pois apresentada de forma genérica, sem lastro com o presente feito. Ademais, o
benefício de que se pede revisão foi concedido após junho de 1997.Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge
parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, haja vista que entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este
lapso não transcorreu.Analisadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito.O pedido é improcedente. Pleiteia o autor o reconhecimento e
averbação dos períodos de 03/1976 a 12/1979 e 01/1981 a 12/1981, que alega ter trabalhado como rurícola. Cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, 3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da
atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a
seguir transcrita:Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos
autos prova material de todos os anos em que laborou, basta que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais
testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Inclusive, esse é o entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, consoante a ementa a seguir
transcrita:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALEGADA
SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRABALHO INSALUBRE. RUÍDO INFERIOR AO PERMITIDO.
PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Orientação
confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se
pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas.
3. Sem destoar dessa compreensão, entendeu a Corte Regional que o autor não apresentou início de prova material em relação ao período pretendido. 4. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido,
relativamente à suficiência da prova material apresentada pela parte autora, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. É pacífica a jurisprudência desta
Corte no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de
19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003. 6. Agravo regimental não provido.AGRESP 200901311940; DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sigla do órgão STJ; Órgão
julgador SEXTA TURMA; Fonte DJE DATA: 25/02/2016; Data da Decisão 16/02/2016; Data da Publicação: 25/02/2016Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer
algumas considerações.Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido
limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural. A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5:
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.As normas protetoras do menor têm
caráter protecionista, não podendo ser aplicadas em seu desfavor. Vale dizer, a vedação do trabalho do menor foi estabelecida em seu benefício, não podendo prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar
atividade laborativa. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor a partir dos 12 anos, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria. Nesse
diapasão, o seguinte julgado:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. I. Para a comprovação da atividade laborativa
exercida nas lides rurais, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal. II. Não merece prosperar a alegação da autarquia
de ausência de prova material contemporânea. Dentre os indícios materiais apresentados, destacam-se os documentos contemporâneos comprobatórios da existência da propriedade rural em nome dos arrendadores (fls. 24
e 26) e as declarações firmadas por estes (fls. 23 e 25), os quais foram corroborados por idônea prova testemunhal, sendo que a proprietária do imóvel prestou depoimento em juízo, confirmando as alegações da parte
autora. Destarte, o conjunto probatório revela-se suficiente para o reconhecimento da atividade nas lides rurais. Precedentes do E. STJ. III. Face ao disposto na Súmula nº 5 da Turma de Uniformização das Decisões das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, in verbis : A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários, conclui-se que a atividade rural exercida pela parte autora pode ser reconhecida para todos os fins previdenciários a partir dos 12 (doze) anos de idade. (negritei)IV. Assim, os
períodos de 17-02-1963 (quando completou 12 anos) a 15-02-1971 e de 08-01-1982 a 31-12-1985, trabalhados pelo requerente na atividade rural, sem anotação na CTPS, podem ser reconhecidos para fins
previdenciários, exceto para efeito de carência. (negritei) V. A parte autora faz jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que a somatória do tempo de serviço
efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. VI. Agravo a que se nega provimento.Processo AC
00172331520104039999; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1510538; DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL; Sigla do órgão TRF3; Órgão julgador DÉCIMA TURMA; Fonte TRF3 CJ1 DATA:
24/01/2012. FONTE_REPUBLICACAO:; Data da Decisão 17/01/2012; Data da Publicação:24/01/2012No presente feito, verifico que o pedido da parte autora a partir de março de 1976 é condizente com a
fundamentação supra, pois então contava com 14 (catorze) anos de idade.A parte autora busca comprovar sua atividade rural, por meio dos seguintes documentos:- Declaração de exercício de atividade rural, firmada em
05/09/2001 pelo Comandante da Polícia Militar de Piranguçu/MG Jones da Costa Modesto, de que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 03/1976 a 31/12/1981 (fl. 19);- Certidão
de registro de imóvel rural em nome do pai do autor, expedida em 03/09/1958 (fl. 21);- Ficha de Alistamento Militar, expedida em 25/03/1980, na qual consta sua profissão como lavrador (fl. 22); - Título de Eleitor
expedido em 02/09/2011 (fl. 23);- Certificado de dispensa de incorporação, expedido em 1981 (fl. 23).A declaração de exercício de atividade rural não pode ser aceita, pois não se encontra homologada pelo representante
do INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, Lei n.º 8.213/91, com nova redação dada pela Lei n.º 11.718, de 20/06/2008. Além disso, não é contemporânea, pois produzida cerca de vinte anos após os fatos que se
pretende provar.A certidão de registro de imóvel rural, a Ficha de Alistamento Militar e o Título de Eleitor não se referem a períodos compreendidos no pedido inicial.O Certificado de dispensa de incorporação não é apto a
comprovar o alegado na inicial, pois não indica profissão ou endereço do autor. Os testemunhos colhidos pelo juízo deprecado às fls. 80/81, embora tenham se reportado ao exercício de atividade rurícola pelo autor, não
têm o condão de, por si só, comprovar o período de trabalho rural alegado, sendo necessário, para que lhe seja dado o devido valor, o respaldo em início de prova material hábil a demonstrar os anos trabalhados na lida. O
corpo probatório, portanto, é frágil e inconclusivo. Portanto, não há prova material que corrobore que a parte autora efetivamente trabalhou como rurícola nos períodos alegados. A documentação apresentada não é
suficiente para ser considerada como prova material apta a sustentar o alegado na inicial, não dando amparo à pretensão deduzida. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução
n.º 267/2013 do Conselho da Justiça Federal), haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica
suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, 2º e 3º do diploma processual).Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Registre-se. Intime-se. Publique-se.
0004989-97.2013.403.6103 - JOSE APARECIDO DA SILVA(SP271725 - EZILDO SANTOS BISPO JUNIOR E SP264517 - JOSE MARCOS DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR E Proc. 690 - MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS)
Trata-se de demanda, pelo procedimento ordinário, na qual a parte autora requer a concessão do benefício do auxílio-acidente.Alega, em apertada síntese, que foi vítima de atropelamento com fratura exposta do membro
inferior esquerdo. Atualmente apresenta lesão definitiva e redução da capacidade laborativa. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e designada perícia (fls. 36/37).O laudo médico pericial foi juntado às
fls. 42/44.A tutela antecipada foi indeferida (fl. 46).A parte autora impugnou o laudo (fls. 49/51).A parte ré apresentou contestação (fls. 53/54). Pugna pela improcedência do pedido.Réplica às fls. 58/60.O julgamento foi
convertido em diligência para esclarecimentos do perito (fl. 58). Laudo complementar (fls. 63/64) e manifestação das partes às fls. 69/70 e 71.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Passo a sentenciar o feito, nos
termos do artigo 12, 2º, inciso IX do Código de Processo Civil, haja vista o caráter alimentar do benefício pretendido.Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação,
passo ao exame do mérito.O pedido é improcedente. O artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 prevê:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Assim, deve ser analisada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia a parte autora e, ainda, se tal perda laborativa se deu em face da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.O benefício em questão não exige o cumprimento de carência, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91. No entanto, deve o requerente comprovar sua condição de segurado da Previdência Social.No presente feito, a parte autora foi submetida à perícia médica, na qual constou do laudo:O autor
apresenta sequela mínima dos movimentos de flexão do tornozelo esquerdo, com encurtamento de menos de dois centímetros, não sendo compatível com incapacidade laborativa (fl. 43).Em laudo complementar o perito
concluiu:Conclui a perícia que não há dados técnicos para indicar sequela que cause redução permanente da capacidade laboral ou exigência de maior esforço para o desempenho das atividades que exercia (fl.
64).Portanto, a despeito do acidente sofrido, não restaram sequelas ou redução da capacidade laborativa.As alegações trazidas pelo patrono do autor em sua manifestação ao laudo não são suficientes para infirmar a
conclusão exarada pelo expert judicial, profissional habilitado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. Inclusive, as impugnações e descrições apresentadas sobre o estado de saúde da parte autora o foram por
pessoa sem capacidade técnica para tanto, haja vista que não consta nos autos que o procurador da parte autora tenha formação médica. Verifico que o laudo apresentado pelo expert não há qualquer irregularidade capaz
de afastar do Estado-juiz do convencimento necessário para o deslinde do objeto formulado na presente demanda.Cabe lembrar que o pedido de nova perícia somente deve ser deferido nos casos onde houver omissão ou
inexatidão no laudo impugnado, nos termos do artigo 479, 1º do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra no presente caso.Desta forma, não há que se desqualificar o laudo pericial ante ao simples fato de a perícia
não ser favorável ao pleito autoral, razão pela qual indefiro o pedido de designação de nova perícia.Desse modo, portanto, a parte demandante não se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício em tela.Diante
do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do Conselho da Justiça Federal), haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, 2º, 3º, inciso I do
Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, 2º e 3º do diploma processual).Honorários periciais pagos à fl. 66.Registre-se. Publiquese. Intime-se.
0005367-53.2013.403.6103 - IVANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO(SP240139 - KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2017
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