TRF3 07/07/2017 - Pág. 155 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
TIPO C22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS Nº: 0017166-97.2016.403.6100EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALEXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERALEXECUTADOS:
AGEC TRANSPORTES LTDA - ME, ANA CLAUDIA DE BRITO SANTOS e CELSO SILVA SANTOSRegistro nº ________ / 2017SENTENÇACuida-se de Execução de Título Extrajudicial em regular tramitação
quando, à fl. 44, ratificado às fls. 55/62, a CEF informou que as partes transigiram, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito no termos do artigo 485, VI do CPC, considerando a existência de acordo
celebrado no âmbito administrativo.Assim, como não remanesce à parte autora interesse no prosseguimento da presente ação, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, ausente uma das condições da ação,
qual seja, o interesse processual, caracterizando a hipótese contida no art. 485, VI do CPC, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei. Honorários advocatícios nos termos do acordo celebrado entre as
partes.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
0018399-32.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X MATUJO - COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E INFANTIL LTDA - ME(SP310967 VALDEMAR BORGES DE SOUZA) X ADEILTON ARAUJO DE SOUZA X ELCIA RICARDO DE ARAUJO
Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial na qual foi determinado, a pedido da exequente, o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), até o montante do débito, observado o disposto no artigo
836 do CPC.Comprovada nos autos a efetivação do bloqueio determinado, constato que os valores tornados indisponíveis não alcançaram sequer o valor das custas processuais relativas à propositura da ação, tendo em
conta o valor atribuído à causa.Destarte, o levantamento do bloqueio dos referidos valores é medida que se impõe, nos termos dos dispositivos legais supracitados, razão pela qual determino o desbloqueio dos valores
indicados no documento de fls. 61/64.Após, dê-se ciência à exequente de todo o processado a partir do despacho de fls. 60, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias.Int.
OPCAO DE NACIONALIDADE
0000305-02.2017.403.6100 - FELIPE TUFINO BARROSO(SP282922B - LEONARDO MAURICIO TUFIÑO BANZER) X NAO CONSTA
22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS Nº: 0000305-02.2017.403.6100OPCAO DE NACIONALIDADEREQUERENTE: FELIPE TUFINO BARROSOINTERVENIENTE: MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERALDESPACHOConvertido em diligência.No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o requerente declaração de próprio punho, em que conste a sua opção pela nacionalidade brasileira.Após, tornem os
autos conclusos para sentença.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
0001147-79.2017.403.6100 - PAOLA QUINAYA CUEVAS(SP166810 - ISAIAS NEVES DE MACEDO) X NAO CONSTA
TIPO CSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO22ª VARA CÍVEL FEDERALAUTOS N.º 0001147-79.2017.403.6100OPÇÃO DE NACIONALIDADEREQUERENTE: PAOLA QUINAYA
CUEVASINTERVENIENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALReg. n.º: ________ / 2017 S E N T E N Ç A PAOLA QUINAYA CUEVAS, devidamente qualificada, habilitada para a prática dos atos da vida civil,
consoante o art. 5º do atual Código Civil, objetiva através da presente Ação a homologação da sua opção pela nacionalidade brasileira e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro Civil. Justifica a sua pretensão nos
termos do art. 12, II, b, da Constituição Federal. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/20.O Ministério Público Federal, às fls. 25/27, requereu que fosse providenciada pelo advogado da requerente a declaração
de autenticidade dos documentos apresentados em cópia simples.A União Federal manifestou-se, às fls. 29/32, pela extinção do processo, na forma do art. 485, VI, do Novo CPC, por falta de interesse
processual.Cumprida a diligência requerida pelo Parquet Federal, manifestou-se este pela extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 39/41). É o relatório. Decido.De acordo com a inicial e documentos acostados aos
autos, a requerente nasceu em 14 de março de 1983, filha de pai e mãe bolivianos (docs. fls. 07/09 e 16), alegando residir no Brasil desde os 2 (dois) anos de idade. Comprova que contraiu, no ano de 2008, casamento
com Adriano da Silva Justino (certidão fl. 16). A requerente justifica a sua pretensão nos termos do art. 12, inciso II, alínea b da Constituição Federal de 1988: Art. 12. São brasileiros:...II - naturalizados:...b) os estrangeiros
de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)Conforme se verifica, a requerente postula hipótese de naturalização, aquisição derivada da nacionalidade brasileira. Não há que se falar em opção de nacionalidade, forma originária,
nos termos do art. 12, inciso I, alínea c da Constituição Federal de 1988:Art. 12. São brasileiros:I - natos:...c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de
2007)Portanto, no caso dos autos, a requerente não apresenta os requisitos para que lhe seja deferida a opção da nacionalidade brasileira, forma originária de aquisição da condição de nacional, nos termos do comando
constitucional acima. No entanto, a par dessas conclusões, isso não impede que formule o pedido de naturalização extraordinária pela via adequada, que é efetuado através de requerimento junto à Polícia Federal (
Departamento de Estrangeiros), preenchendo e apresentando os documentos referidos no formulário cuja cópia encontra-se à fl. 34 dos autos. Posto Isto, JULGO A AUTORA CARECEDORA DE AÇÃO, extinguindo o
feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDOJuiz Federal
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0662657-65.1985.403.6100 (00.0662657-2) - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA X ADVOCACIA FERNANDO RUDGE LEITE(SP084786 FERNANDO RUDGE LEITE NETO E SP155523 - PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 770 - ADRIANA KEHDI) X SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS
INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1292 - ISABELA CARVALHO NASCIMENTO)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO22ª VARA CÍVEL FEDERAL AUTOS N.º: 0662657-65.1985.403.6100 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Advocacia Fernando Rudge Leite
opõe os presentes embargos de declaração face à decisão de fls. 764/765, com fundamento no inciso I do artigo 1022 do CPC, alegando a existência de contradições: no que tange ao fato do precatório ter sido expedido
nos moldes da Lei 12.919/2013, o que autorizaria a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em todo o período; acrescenta que a decisão proferida pelo STF na Ação Cautelar n.º 3.764/14 não
configurou o marco inicial para o início da aplicação do IPCA-E em detrimento da TR.De início observo que o artigo 27 da Lei 12.919/2013 dispõe:Art. 27. A atualização monetária dos precatórios, determinada no 12 do
art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do IBGE.Infere-se, portanto, que a interpretação dada pela embargante, segundo a qual os precatórios incluídos na proposta orçamentária de 2014 seriam atualizados pelo IPCA-E não se justifica.A lei
não faz menção aos precatórios incluídos na proposta orçamentária do ano de 2014, refere-se apenas à atualização monetária dos precatórios ao longo do exercício de 2014.Assim, a utilização do IPCA-E como índice de
correção monetária dos precatórios restringe-se ao exercício de 2014, sujeitando-se a alterações posteriores pela fixação de índices diversos, como, no caso a TR.Portanto, correta a atuação da Contadoria Judicial, que fez
incidir o IPCA-E nos exatos termos da modulação dos efeitos da decisão determinada pelo E. STF, notadamente no item 2, transcrito à fl. 764-verso.Quanto ao mais, não vislumbro a presença das contradições alegadas,
devendo a parte utilizar-se da via recursal adequada para a modificação do julgado.POSTO ISTO, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos, porém nego-lhes provimento por ausência de
seus pressupostos de admissibilidade.Devolvam-se as partes o prazo recursal.P.R.I. São Paulo,JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal.
0026248-95.1992.403.6100 (92.0026248-1) - AFRAT ASSISTENCIA EM FRATURAS E ORTOPEDIA LTDA(SP100071 - ISABELA PAROLINI E SP072042 - RONALDO ALVES BEZERRA) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1292 - ISABELA CARVALHO NASCIMENTO) X AFRAT ASSISTENCIA EM FRATURAS E ORTOPEDIA LTDA X UNIAO FEDERAL
Diante da manifestação da União Federal à fl. 333, indefiro, por ora, a expedição de alvará de levantamento formulado pela exequente.Aguarde-se a decisão do Juízo da 9ª Vara de Execuções Fiscais.Int.
0042093-70.1992.403.6100 (92.0042093-1) - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. X MINHOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS(SP026346 - HOMERO STABELINE MINHOTO) X FAZENDA
NACIONAL(Proc. 650 - MICHELE RANGEL DE BARROS) X MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. X FAZENDA NACIONAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO22ª VARA CÍVEL FEDERAL AUTOS N.º: 0042093-70.1992.403.6100AÇÃO ORINÁRIADECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃOMINHOTO
ADVOGADOS ASSOCIADOS opõe os presentes embargos de declaração, fundados em omissão, considerando a ausência de manifestação do juízo acerca da utilização da TR ou do IPCA-E como índice de correção
monetária aplicável.De início observo que a sentença transitada em julgado em sede de embargos à execução homologou os cálculos apresentados pela União, fls. 145/148 que utilizaram como índice de correção monetária
o IPCA-E.Com a transmissão dos Ofícios Precatórios, os valores executados passaram a ser atualizados diretamente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que adotou a TR como índice de correção monetária.A
inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 62/2009, que culminou com o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, foi reconhecida pelo E. STJ em 14.03.2013 e o julgamento da
modulação dos efeitos dessa decisão foi concluído em 25.03.2015, nos seguintes termos:Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator),
resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco)
exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do
julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (grifei)2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (grifei)2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da
administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (grifei)3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no
regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a
partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei
própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao
pagamento dos precatórios (art. 97, 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, 10, do ADCT); 5) - delegação de
competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o
pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e
6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que
não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto
Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015.Analisando a referida decisão, conclui-se que a eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade, ou
seja, o efeito ex nunc, foi atribuída para garantir a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015 (data em que proferida a própria decisão), na forma do subitens 2.1 e 2.2.Assim, tendo sido os precatórios
expedidos em data anterior, é a TR o índice de correção monetária válido e aplicável para a atualização dos valores.Isto posto, recebo os presentes embargos por tempestivos, dando-lhes provimento apenas para
reconhecer a TR como índice de correção monetária aplicável.I.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal.
0025019-19.2001.403.0399 (2001.03.99.025019-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0045107-86.1997.403.6100 (97.0045107-0)) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS
CRUZES - SP(SP130810 - GUSTAVO FERREIRA ROSSI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 504 - IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR E DF010122 - EVANDERSON DE JESUS GUTIERRES) X UNIAO
FEDERAL X PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - SP
TIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS N.º 0025019-19.2001.403.0399EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA EXEQUENTE: UNIAO FEDERALEXECUTADO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - SPReg. n.º: ________ / 2017 SENTENÇATrata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.Da
documentação juntada aos autos, fls. 429/433 e 502/507, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo
fundamental do processo de execução. Os valores pagos foram convertidos em renda em favor da União, conforme se verifica às fls. 512/516 e 530/533.Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu
mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/07/2017
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