TRF3 10/08/2017 - Pág. 268 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0005434-84.2014.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0308726-63.1998.403.6102 (98.0308726-6)) C R DEALER DO BRASIL LTDA(MG048521 - ILDEU DA CUNHA
PEREIRA SOBRINHO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI)
Vistos.À luz do art. 919, 1º do atual CPC, faz-se necessário para a concessão do efeito suspensivo, além da garantia do juízo, que os fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução seja manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.Quanto à garantia do juízo, vislumbra-se pelo termo de reforço de penhora das fls. 318/320 que 14 imóveis foram constritos judicialmente para a
garantia do juízo. Ocorre que até a presente data a própria embargante sequer acostou os presentes autos qualquer laudo de avaliação que permitisse ao juízo aferir a garantia da integralidade da dívida, especialmente em
razão de outras execuções fiscais que tramitam por esta Vara Federal contra a mesma empresa executada, cuja embargante foi reconhecida como sucessora.De outro lado não vislumbro - nesse juízo prévio - a relevância
da argumentação dos embargos. Primeiro, a embargante não acostou as declarações do contribuinte, inviabilizando a análise da prescrição. Segundo, falta à embargante legitimidade passiva para postular direito de terceiro,
no que se refere à alegação de impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. Por fim, a alegação de fraude à execução foi exaustivamente apreciada nos autos da execução fiscal n. 030872663.1998.403.6102, de modo que não há que se falar em nulidade do título executivo e tão pouco em ilegalidade da utilização da taxa SELIC.Desse modo, RECEBO os presentes embargos SEM a suspensão da execução
fiscal n. 0308726-63.1998.403.6102.Intime-se a embargada para apresentar sua impugnação no prazo legal. Com a apresentação da impugnação, com preliminares ou novos documentos, dê-se vista à embargante pelo
prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se.
0009666-08.2015.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011683-08.2001.403.6102 (2001.61.02.011683-9)) S.A. PINTURAS LTDA X RAPHAEL MAGNO TELES PEREIRA
DOS SANTOS(SP158547 - LUCIANA CARRENHO SERTORI PANTONI E SP194555 - LILIAN DE FATIMA NAPOLITANO PIRES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI)
No caso concreto, não verifico presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, de modo que recebo os
presentes Embargos à Execução sem a suspensão da cobrança correspondente.Prossiga-se na execução fiscal, trasladando-se cópia desta decisão para aqueles autos.Intime-se o(a) embargado(a) para oferecimento de
impugnação, no prazo legal.Publique-se. Intime-se.
0012746-43.2016.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002981-44.1999.403.6102 (1999.61.02.002981-8)) SUPER MATRIZ ACOS LTDA(SP283437 - RAFAEL VIEIRA) X
FAZENDA NACIONAL(SP068311 - JOSE RENATO BIANCHI FILHO)
De início, anoto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é aplicável o disposto no art. 919 do CPC/2015, com redação similar ao antigo art. 739-A do CPC/73, aos embargos à execução fiscal
(STJ - AGA - 1218466, DJE DATA: 10/02/2010).Por outro lado, tal dispositivo prevê em seu 1º, a possibilidade do Juízo a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os
requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficentes. Assim, persiste a possibilidade de suspensão da execução fiscal, entretanto, deixou de
ser regra geral e decorrência automática do oferecimento da garantia. Para a hipótese, necessária não apenas a garantia da execução, mas também o requerimento da embargante, a análise da relevância dos fundamentos
pelo magistrado, além do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.No caso dos autos, não vislumbro a relevância nos fundamentos invocados pelo embargante ou a existência de perigo de grave dano que
impeçam o prosseguimento do feito executivo. Com efeito, a possibilidade de alienação futura dos bens objeto de constrição na execução não configura, por si só, potencial ocorrência de grave dano de difícil reparação.
Nesse sentido: AI nº 477010, Des. Fed. Regina Costa, j. 06/09/2012, DJ 20/09/2012. Assim, ausentes os requisitos do parágrafo 1º do art. 919 do CPC/2015, RECEBO os presentes embargos SEM a suspensão da
cobrança executiva.Prossiga-se na execução fiscal, trasladando-se cópia desta decisão para aqueles autos.Intime-se o(a) embargado(a) para oferecimento de impugnação, no prazo legal.Publique-se. Intime-se.
0001885-61.2017.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009529-89.2016.403.6102) MARIA LUCILIA PEREIRA ALVES(SP163413 - ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA E
SP299611 - ENEIDA CRISTINA GROSSI DE BRITTO GARBIN) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 3057 - AUGUSTO NEWTON CHUCRI)
Tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 919 do Novo Código de Processo Civil e considerando que a execução está garantida por depósito integral do valor do débito, bem como existir perigo de dano de
difícil reparação ao executado, levando em conta que o prosseguimento da execução levaria à conversão do depósito, recebo os presentes Embargos com a suspensão da Execução Fiscal correspondente. Intime-se a
embargada para apresentar sua impugnação no prazo legal.Apensem-se aos autos principais.Cumpra-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0007188-90.2016.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005828-14.2002.403.6102 (2002.61.02.005828-5)) SEBASTIAO DE PAULA(MG076437 - FERNANDO CECILIO
VIEIRA NETO) X UNIAO FEDERAL
Intime-se a embargante para que se manifeste nos termos do artigo 351, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
0003571-88.2017.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009410-90.2000.403.6102 (2000.61.02.009410-4)) ROSELI DE FREITAS DAVID(SP083915 - CLAUDIO CESAR DE
PAULA) X FAZENDA NACIONAL
Vistos, etc.Trata-se de embargos de terceiro propostos por ROSELI DE FREITAS DAVID em face de FAZENDA NACIONAL, com pedido liminar de suspensão da penhora registrada sob o número 12 da matrícula
8.133 do 2º CRI, sob o argumento de que há 20 anos tem a posse mansa, pacífica, pública e ininterrupta desse imóvel.Alega que após ter separado judicialmente de João Júlio Teixeira Góes (irmão da executada), efetuou a
permuta da fração que detinha sobre o imóvel de matrícula 16.967, com a fração que a mãe e as irmãs de seu ex-cônjuge detinham sobre o imóvel objeto de discussão, porém não registrou a escritura dessa permuta.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos.É o relatório.Decido.Dispõe o artigo 674 do NCPC que, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de
constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Assim, patente a legitimidade da
terceira interessada que maneja a presente medida.O novo Código de Processo Civil unifica o regime das tutelas, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade
do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), nos termos do artigo 300 do NCPC. Ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, os pressupostos serão iguais. A tutela de urgência é gênero (artigo
294, parágrafo único, do NCPC) do qual são espécies as tutelas cautelar e antecipada.Verifico a plausibilidade do direito, em face dos documentos apresentados pela embargante.A posse da embargante está configurada
pelos comprovantes de pagamento do IPTU, contas de luz e contrato de locação desse imóvel, e, especialmente, pela escritura pública de permuta, datada de 27/12/1996 (fls. 35/37), que não foi averbada na matrícula n.
8.133.Consoante dispõe o artigo 678 do NCPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto destes embargos, de
modo que a embargante será mantida na posse do bem até o deslinde deste feito.Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, para suspender a eficácia da constrição judicial sobre o imóvel de matrícula n. 8.133 do
2ºCRI, efetuada nos autos da execução fiscal n. 2000.61.02.009410-4, nos termos do artigo 678 do novo CPC.Concedo à embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Apensem-se estes autos aos principais
(execução fiscal n. 2000.61.02.009410-4), para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão.Cite-se a embargada para contestar no prazo legal, nos termos do artigo 679 do CPC.Registre-se e intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0308618-34.1998.403.6102 (98.0308618-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X OPCAO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES)
Vistos, etc. Prossiga-se no despacho de fls. 186, com a intimação do executado do prazo legal para embargos, bem como a expedição de mandado para avaliação dos imóveis penhorados.Cumpra-se.
0006796-49.1999.403.6102 (1999.61.02.006796-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X ISAMAD TRANSPORTES LTDA(SP080833 - FERNANDO CORREA DA SILVA)
Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade. Nos termos da Portaria n. 28, deste Juízo, publicada na data de 01/08/2016, intime-se a Fazenda Nacional para que se manifeste acerca da aplicação a
estes autos do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, instituído pela Portaria PGFN n. 396/2016.Intimem-se.
0001342-83.2002.403.6102 (2002.61.02.001342-3) - INSS/FAZENDA(Proc. 823 - ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO) X CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL JARDIM DAS
PEDRAS(SP127239 - ADILSON DE MENDONCA E SP203202 - GIANCARLO DOS SANTOS CHIRIELEISON)
Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade.Intimem-se
0009373-92.2002.403.6102 (2002.61.02.009373-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 857 - JOSE ANTONIO FURLAN) X BENFREIMAR COM/ DE PANIFICACAO LTDA ME X ELOY BENTO DE FREITAS X
MARTA CONCEICAO TOSTA DE FREITAS(SP057403 - ELZA SPANO TEIXEIRA)
Vistos, etc.Considerando que às fls. 320, já ocorreu a conversão da indisponibilidade em penhora, intime-se a parte executada na forma prevista no artigo 12, caput e seus parágrafos, da Lei 6.830/80, cientificando-se do
prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos.Publique-se em nome das procuradoras constituídas às fls. 84. Intime-se a pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal indicado às fls. 273.
0012452-45.2003.403.6102 (2003.61.02.012452-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X EBE PEZZUTTO CIA LTDA
Vistos, etc. Levando-se em conta que os imóveis não estão mais na propriedade da empresa executada, bem como o estado dos veículos, apontados pela Certidão de fls. 101, entendo que a execução não está garantida.
Torno sem efeito as penhoras de fls. 158/162. Outrossim, em face do pedido de fls. 140, e considerando-se a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023609-65.2015.4.03.0000/SP
(2015.03.00.023609-4/SP) 00014998820054036122 1ª Vara de Tupã/SP, no âmbito da Vice Presidência do E. TRF3, pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente, Desembargador Federal MAIRAN MAIA, admitindo o Recurso
Especial, fazendo-o nos termos do artigo 1.036, 1º, do CPC, qualificando-o como representativo de controvérsia, e determinando a SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, e, estando o presente
processo enquadrado dentre aqueles que encerram a discussão em pauta, proceda-se o lançamento da informação da suspensão do processo, através de rotina própria, intimando-se os interessados.Cumpra-se.
0009636-22.2005.403.6102 (2005.61.02.009636-6) - INSS/FAZENDA(Proc. OLGA A CAMPOS MACHADO SILVA) X LARAM - LAR ACOLHEDOR DE MENORES(SP085078 - SUELY APARECIDA
FERRAZ) X JOAO CARLOS PIRES X MARIA APARECIDA MAXIMO DE SOUZA(SP147195 - SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES E SP312632 - IVAN LOURENCO MORAES)
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Ante o contido no Acórdão de fls. 107/109v, manifeste-se, a exequente, em termos de prosseguimento à execução. Intimem-se.
0004563-25.2012.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X CENTRAL ENERGETICA RIBEIRAO PRETO, ACUCAR E ALCOOL LTDA X JOSE ALBERTO
ABRAO MIZIARA X MARCELO MARQUES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/08/2017
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