TRF3 31/08/2017 - Pág. 196 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito comum promovida por VANDA ELIAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a autora a
concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 27/09/2013. Relata que foi funcionária da Nagata & Nagata Cursos Profissionalizantes (Colégio Impacto de
Marília) desde 18/10/2007, empresa que fechou suas dependências na cidade de Marília sem qualquer satisfação aos empregados e sem efetuar o pagamento do salário-maternidade a que fazia jus nas competências
setembro/2013, outubro/2013, novembro/2013 e dezembro/2013, razão por que pleiteou diretamente o referido benefício à autarquia previdenciária, pedido, contudo, que lhe foi negado, ao fundamento de que a
responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é da empresa empregadora, tendo em vista que a Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. À inicial, juntou
instrumento de procuração e outros documentos (fls. 14/70).Por meio do despacho de fls. 73, concedeu-se à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 75/76,
sustentando não ser de sua responsabilidade o pagamento do salário-maternidade às seguradas empregadas durante o transcorrer do contrato de trabalho, além de que, na espécie, a autora ajuizou reclamatória trabalhista,
onde recebeu o valor devido pelo período de estabilidade, que corresponde, em última análise, ao pagamento do salário-maternidade, de modo que busca obter duplo pagamento, fato que, sem dúvida, caracteriza
enriquecimento sem causa. Promoveu a juntada dos documentos de fls. 77/98, entre eles, cópias de peças do processo trabalhista.Réplica às fls. 101/104.Em especificação de provas, somente o INSS se manifestou,
dizendo não ter outras provas a requerer (fls. 106 e 107).A seguir, vieram os autos conclusos.II - FUNDAMENTOSA autora busca em juízo a concessão do benefício de salário-maternidade, previsto nos artigos 71 a 73
da Lei n 8.213/91, indeferido na via administrativa em requerimento apresentado em 04/09/2013 (fls. 64/65).Para a concessão desse benefício, exige-se a comprovação da qualidade de segurada da requerente, assim como
o nascimento da prole ou prova da adoção, e, ainda, da carência mínima de dez contribuições mensais nas hipóteses de contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa, nos termos do artigo 25, III, da Lei nº
8.213/91. No caso de segurada empregada, dispensa-se a carência, nos termos do artigo 26, VI, da Lei 8.213/91.Na espécie, o nascimento da prole restou demonstrado pela certidão acostada às fls. 18, indicando que o
filho da autora, Yuri Omiya dos Santos Pereira, nasceu em 27/09/2013. De outro giro, verifica-se que a autora manteve relação de emprego no período de 18/10/2017 a 19/08/2013, conforme anotação em sua CTPS (fls.
24). Desse modo, mesmo estando desempregada quando do nascimento de seu filho, mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social, na forma do artigo 15, II, e 2º, da Lei nº 8.213/91.Observa-se, contudo, que o
INSS indeferiu o pedido de benefício com fundamento no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 3.048/99 (fls. 19), que estabelece: Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência
social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará
jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela
previdência social.Por sua vez, o 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração
integral. 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.(...)Portanto, convém observar que o fato de a Lei atribuir ao empregador
a responsabilidade pelo pagamento do benefício no caso de segurada empregada, possibilitando a compensação tributária, não retira da autarquia a obrigação direta pelo benefício, pois é do INSS o dever de arcar com o
salário-maternidade, porquanto a relação previdenciária é estabelecida entre o segurado e a autarquia e não entre aquela e o empregador, sendo que este apenas efetua o pagamento como forma de facilitar a sua
operacionalização.No caso em apreço, a autora foi dispensada do emprego sem justa causa, mesmo estando grávida, haja vista o encerramento das atividades da empregadora nesta cidade.Ora, não sendo possível o
recebimento do salário-maternidade diretamente da empregadora, não há como eximir a autarquia do dever de arcar com o referido benefício, sob pena de deixar a segurada em situação de desamparo, afrontando a
garantia constitucional de proteção à maternidade.Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À
MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.1. Alegada violação do
art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária.2. Relativamente à alegação de violação dos arts.
267, V e do art. 467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões de recorrer. 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a
maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta
o objetivo e a finalidade da norma.4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste.5. A legislação
previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada.6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao
salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a
natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social.8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que
a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido.(STJ, REsp
1309251 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/05/2013)No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais já se pronunciou sobre o tema, em julgado representativo de controvérsia:INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO
MATERNIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DENTRO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 71 DA LEI 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE REALIZAR O
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MODIFICAÇÃO DO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO PARA DIREITO TRABALHISTA.
INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BENEFÍCIO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ART. 6º, CAPUT, E ART. 201, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. 1. Sentença de procedência do pedido de implantação do benefício de salário maternidade, mantida pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos pela Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, sob o argumento de que, embora recaia sobre o empregador o dever de manter a empregada gestante até o 5º mês
após o parto, eventual despedida arbitrária não afasta a obrigação da autarquia previdenciária de conceder o benefício. 2. Interposição de incidente de uniformização pelo INSS, sob a alegação da existência de divergência
com julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que considerou ser do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários em caso de despedida involuntária durante o período gestacional,
conforme disposto no art. 10, II, do ADCT, e também pelo fato de que, nessas situações, o direito do trabalho vem conferindo à trabalhadora o direito de ser reintegrada no emprego. 3. Incidente admitido na origem sob o
fundamento de que não foi constatada a divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais. 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 5. O r. acórdão pautou-se no entendimento de que a lei
previdenciária atribui ao INSS a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade, independentemente da situação empregatícia da segurada-empregada. Justificou que o fato de o empregador realizar o pagamento
do benefício enquanto vigente o contrato de trabalho, bem como seu eventual dever de reintegrar a trabalhadora nos casos de demissão durante o período de estabilidade, não confere a ele a responsabilidade pelo benefício,
haja vista que o pagamento deste decorre de um sistema de compensação tributária. 7. Por sua vez, o acórdão paradigma considerou que, apesar de sua natureza previdenciária, ao benefício de salário maternidade foi
conferida característica de direito do trabalhador, motivo pelo qual o dever de pagamento do benefício ficaria a cargo do empregador. Apontou, ainda, que, além de representar uma violação da legislação no que tange ao
responsável pelo benefício, a condenação da autarquia previdenciária poderia ensejar o enriquecimento ilícito da autora, visto a possibilidade de postular na Justiça do Trabalho a indenização correspondente ao período de
estabilidade garantido pela Constituição. 8. Contudo, embora reconhecida a divergência jurisprudencial entre os julgados, quanto ao mérito melhor sorte não assiste ao recorrente. 9. O salário-maternidade, nos termos do
art. 71 da Lei 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, não fazendo a lei ressalva alguma quanto a
situação empregatícia da segurada no momento da gravidez, razão pela qual há de se entender que a sua concessão é devida mesmo nos casos de desemprego da gestante. 10. O fato de o art. 72, 1º, da Lei, estabelecer o
dever de pagamento do benefício ao empregador no caso de segurada empregada, possibilitando a compensação tributária, não ilide o dever do INSS de efetuar o pagamento do benefício. Isso porque, como bem
fundamentado no acórdão recorrido, a relação previdenciária é estabelecida entre o segurado e a autarquia e não entre aquela e o empregador. Este nada mais é do que um obrigado pela legislação a efetuar o pagamento do
benefício como forma de facilitar a sua operacionalização. 11. Considerar que a demissão imotivada no período de estabilidade da empregada importa no dever do empregador de pagar o salário maternidade no lugar da
previdência social seria transmudar um benefício previdenciário em indenização trabalhista (Ibrahim, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário, 2011, p. 646), o que é absolutamente inadmissível. Eventual obrigação
imposta ao empregador de reintegrar a segurada ao emprego por força de demissão ilegal no período de estabilidade, com conseqüente dever de pagar o benefício (mediante a devida compensação), bem como os salários
correspondentes ao período de graça, não podem induzir a conclusão de que, mesmo na despedida arbitrária, caberia ao empregador o pagamento do benefício. 12. Retirar da autarquia o dever de arcar com o saláriomaternidade em prol de suposta obrigação do empregador é deixar a segurada em situação de desamparo, que se agrava em situação de notória fragilidade e de necessidade material decorrente da gravidez. Portanto,
considero incabível o entendimento adotado pela Turma de Alagoas. 13. O entendimento pleiteado pela autarquia previdenciária se afasta dos princípios sociais da Constituição concernentes à proteção da maternidade (art.
6º, caput), mormente ao específico dever imposto de proteção à maternidade, especialmente à gestante (art. 201, II, da CF), pois nega à segurada a necessária proteção previdenciária à maternidade, remetendo-a as
incertezas de um pleito indenizatório contra seu antigo empregador. 14. Desse modo, as razões expostas no r. acórdão deverão prevalecer, pois atendem de forma mais adequada ao propósito protetivo do direito
securitário. 15. Consentâneo com esse entendimento é o seguinte julgado do STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À
MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. (...) 3. O saláriomaternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à
implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias
antes do parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade
remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o saláriomaternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A responsabilidade
final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial
conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1309251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) 8. Incidente de uniformização de
jurisprudência não conhecido. 16. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Incidente de Uniformização, mantendo o acórdão impugnado pelos seus fundamentos e pelos ora acrescidos. 17.
Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia.(TNU, PEDILEF 201071580049216, Relator JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS,
DOU 18/11/2013, PÁG. 113/156)No mesmo sentido, já se manifestaram os Tribunais Regionais Federais:PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. DESEMPREGADA.
QUALIDADE DE SEGURADA.1. Para fazer jus ao salário-maternidade, a empregada urbana deve comprovar o nascimento de seu filho, bem como a qualidade de segurada do R.G.P.S.2. A teor do art. 15, II, da Lei nº
8.213/91, enquanto mantiver a condição de segurada, a desempregada faz jus ao salário-maternidade, durante o lapso de 12 meses após a cessação das contribuições.3. Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, a proteção
à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, uma vez que retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. No caso de rescisão
contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo mencionado, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas
rescisórias, circunstância que não interfere com o direito ao gozo do benefício de salário-maternidade.4. Preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de salário-maternidade.5. Apelação do
INSS improvida.(TRF - 3ª REGIÃO, AC - 904733, DÉCIMA TURMA, DJU DATA: 21/12/2005, PÁGINA: 240, JUIZ JEDIAEL GALVÃO)PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA
DESEMPREGADA. NASCIMENTO DO FILHO NO PERÍODO de GRAÇA. ARTS. 15 E 71 da LEI Nº 8.213/91. I. Salário-maternidade é benefício de natureza previdenciária, cujo pagamento é ônus decorrente de
obrigação constitucional e legal da Previdência Social, não estando a segurada a mercê do direito trabalhista.II. Mantendo a sua condição de segurada obrigatória, ainda que desempregada, quando do nascimento da
criança, no período de graça, fará jus a Recorrida ao benefício de que trata o art. 71, da Lei nº 8.231/91.III. Afigura-se extralegal o art. 97 do Decreto nº 3.048/99, por criar restrição (vínculo empregatício) inexistente na
atual redação da Lei nº 8.213/91 e claramente desconsiderar o disposto nos art. 15 e 71 do referido diploma legal.IV. Recurso a que se nega provimento.(JEF - TRF1, RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL,
Processo: 200537007521270, UF: MA Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal - MA, DJMA 11/03/2008, CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA de ÂNGELO)Não obstante, na hipótese vertente verifica-se que a autora
ajuizou reclamatória trabalhista (processo nº 0001394-47.2013.5.15.0033), onde pleiteou o pagamento, entre outras, de verbas indenizatórias em decorrência da estabilidade pela gravidez (fls. 51/56). E de acordo com os
documentos relativos à referida ação, anexados pelo INSS na contestação (fls. 82/98), houve, inicialmente, em audiência realizada em 22/07/2014 (fls. 90/91), conciliação parcial, anuindo a segunda reclamada em pagar à
reclamante a importância líquida de R$ 6.000,00, referente à indenização pela garantia de emprego. Por outro lado, prosseguindo a ação em relação à primeira reclamada, houve julgamento de mérito, sendo esta
condenada, além de outras verbas, ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período de afastamento ilegal, de 19/08/2013 a 22/02/2014 (fls. 94, sexto parágrafo), de onde se determinou a dedução dos
valores objeto do acordo já homologado (fls. 95, parágrafo em negrito). Houve novo acordo após a sentença, consoante se vê do extrato de consulta ao processo anexado às fls. 82/85. Forçoso concluir, portanto, que o
direito da autora ao salário-maternidade já se encontra albergado por decisão judicial, porquanto as verbas indenizatórias pleiteadas e deferidas pela Justiça Obreira correspondem justamente ao período em que a autora
fazia jus ao referido benefício. Assim, os valores correspondentes ao salário-maternidade foram adimplidos pela empregadora, ou deveriam ter sido, conforme deliberado pelo juízo trabalhista.Desse modo, não procede a
pretensão manifestada nestes autos, uma vez que a autora já recebeu, em ação trabalhista, as prerstações correspondentes ao salário-maternidade.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atribuído à causa, atualizado, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, 3º, do novo CPC. Sem custas, em virtude da gratuidade conferida à parte autora.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/08/2017
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