15 resultados encontrados para desempregada. nascimento do filho - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
3241/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 3360 analisada em tópico pertinente. A autora, de fato, estava grávida no momento de seu desligamento Ainda, em razão do reconhecimento de que a rescisão do contrato ocorrido em 08/10/2019, conforme exame BETA HCG colacionado de trabalho ocorreu por iniciativa da reclamada, sem justa causa, e na fl. 11 (ID. f3f119d - Pág. 1), confirmado pela certidão de tendo a dem
3241/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 3353 somente ocorreu no dia 10/10. de 21/12/2005), contando-se o prazo para habilitação a partir data Portanto, tenho que o vínculo de emprego se deu no período de do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com as 06/08/2019 a 08/10/2019. resoluções do CODEFAT em vigor na época da resilição contratual, Com relação ao término do contrato de trabal
art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Por meio dos documentos anexados aos autos, restaram suficientemente demonstrados os requisitos da carência e qualidade de segurada da autora, tendo em vista que manteve diversos vínculos empregatícios, o último no período de 01.04.2010 a 29.06.2010, conforme anotado em sua CTPS (fls. 18/25).Assim, consoante o estabelecido no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a requerente, mesmo estando
redação originária, nunca teve amparo legal por criar restrição (vínculo empregatício) inexistente na atual redação da Lei nº 8.213/91 e claramente desconsiderar o disposto nos artigos 15 e 71 do referido diploma legal, razão pela qual tal argumento não pode obstar a concessão do benefício.Outrossim, como bem apanhado pelo próprio Instituto-réu (fl. 40), a Administração Pública editou o Decreto 6.122/2007 alterando a redação do aludido dispositivo e acrescentando-lhe o pará
redação originária, nunca teve amparo legal por criar restrição (vínculo empregatício) inexistente na atual redação da Lei nº 8.213/91 e claramente desconsiderar o disposto nos artigos 15 e 71 do referido diploma legal, razão pela qual tal argumento não pode obstar a concessão do benefício.Outrossim, como bem apanhado pelo próprio Instituto-réu (fl. 40), a Administração Pública editou o Decreto 6.122/2007 alterando a redação do aludido dispositivo e acrescentando-lhe o pará
art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Por meio dos documentos anexados aos autos, restaram suficientemente demonstrados os requisitos da carência e qualidade de segurada da autora, tendo em vista que manteve diversos vínculos empregatícios, o último no período de 01.04.2010 a 29.06.2010, conforme anotado em sua CTPS (fls. 18/25).Assim, consoante o estabelecido no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a requerente, mesmo estando
sendo pleiteado o salário-maternidade na via administrativa em 18/01/2012. O pedido foi indeferido ao argumento de que a Constituição Federal veda a dispensa sem justa causa da empregada grávida, cabendo ao empregador o pagamento do salário-maternidade. Todavia, refere a autora que pleiteou o benefício na condição de segurada desempregada, pois sua demissão ocorreu antes da gravidez.À inicial, juntou instrumento de procuração e documentos (fls. 14/26).DECIDO.Dispõe o artigo 71 da Le
sendo pleiteado o salário-maternidade na via administrativa em 18/01/2012. O pedido foi indeferido ao argumento de que a Constituição Federal veda a dispensa sem justa causa da empregada grávida, cabendo ao empregador o pagamento do salário-maternidade. Todavia, refere a autora que pleiteou o benefício na condição de segurada desempregada, pois sua demissão ocorreu antes da gravidez.À inicial, juntou instrumento de procuração e documentos (fls. 14/26).DECIDO.Dispõe o artigo 71 da Le
conseqüente dever de pagar o benefício (mediante a devida compensação), bem como os salários correspondentes ao período de graça, não podem induzir a conclusão de que, mesmo na despedida arbitrária, caberia ao empregador o pagamento do benefício. 12. Retirar da autarquia o dever de arcar com o salário-maternidade em prol de suposta obrigação do empregador é deixar a segurada em situação de desamparo, que se agrava em situação de notória fragilidade e de necessidade material d
1309251 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/05/2013)No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais já se pronunciou sobre o tema, em julgado representativo de controvérsia:INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DENTRO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 71 DA LEI 8.213/91. DEVER DO EMPREGA