TRF3 01/09/2017 - Pág. 166 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERVENG-CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT/SP , visando à concessão de segurança que assegure seu direito a não se submeter ao recolhimento do
IRPJ e CSL decorrentes da compensação integral de prejuízos fiscais e bases negativas da CSL ocorrida no momento da incorporação da empresa Dragaport Ltda. pela empresa Dragaport Engenharia Ltda. em dezembro
de 2007, cancelando-se, consequentemente, o débito fiscal materializado no processo administrativo nº 11052.000522/2010-01.
Aduz a parte impetrante que, em procedimento de fiscalização, ocorrido no ano de 2010 na empresa Dragaport Engenharia Ltda., as autoridades fiscais lavraram auto de infração, por entenderem que a
limitação de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas era aplicável a toda e qualquer hipótese.
A impetrante defende a ilegalidade da “aplicação do limite de 30% para compensação de prejuízos fiscais (e bases de cálculo negativas da contribuição social sobre o lucro), no encerramento das
atividades da Dragaport Ltda. incorporada pela Dragaport Engenharia Ltda., posteriormente extinta por incorporação pela ora impetrante.
Alega que os artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 não são aplicáveis às pessoas jurídicas extintas, conforme entendimento do 1º Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Informa que, a empresa Dragaport Engenharia Ltda., quando da incorporação da empresa Dragaport Ltda., realizou a compensação integral dos prejuízos fiscais, porém foi autuada pela Secretaria da
Receita Federal (auto de infração – ID 1108737).
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após as informações (ID 1260521).
Foi proferida decisão deferindo o pedido liminar, para suspender a exigibilidade dos débitos referentes ao IRPJ e CSLL discutidos no processo administrativo nº 11052.000522/2010-01.
A autoridade impetrada e a União prestaram informações (ID 1394376 e 1512923), combatendo o mérito.
Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento sob nº 5008007-75.2017.4.03.0000 (ID 1512398).
O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 1904558).
É o relatório. Fundamento e decido.
Sem preliminares para apreciação, estando os autos em termos para julgamento.
Os documentos juntados (ID 1108732 a 1108735) comprovam a incorporação da empresa Dragaport Engenharia Ltda. pela ora impetrante.
Por sua vez, o documento (ID 1108737) demonstra a lavratura de auto de infração para cobrança do IRPJ e da CSLL, em razão da compensação de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL acima dos
30%.
Enfim, o documento (ID 1108745), decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, comprova que foi negado provimento ao recurso especial
interposto pelo contribuinte.
A possibilidade de compensação dos prejuízos fiscais (IRPJ) e das bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) está prevista nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95, in verbis:
“Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda,
poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento.
Parágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário
subseqüentes.
(...)
Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em
períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento”.
“Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994,
com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido
ajustado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal
utilizado para a compensação.
Art. 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base
de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social,
determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa
utilizada para a compensação”. – grifei.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram a constitucionalidade e a legalidade da limitação da compensação, conforme acórdãos abaixo transcritos:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÕES. ARTIGOS 42 E 58 DA LEI N. 8.981/95.
CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 150, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", E 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O direito ao
abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado.
Ausência de direito adquirido 2. A Lei n. 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador
nenhum. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (RE 344994, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, DJe162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-04 PP-00683 RDDT n. 170, 2009, p. 186-194)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - CSLL. ARTS. 42 E 58 DA LEI Nº 8.981/95. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITAÇÃO DE 30%. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa
aos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, ambos do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado
devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. 2. Consoante consolidado na jurisprudência desta Corte, é legal o limite da compensação em 30% do lucro líquido tributável em um dado período de apuração em relação aos
prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, nos termos dos arts. 42 e 58, da Lei nº 8.981/95, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido. Precedentes: AgRg no REsp 1027320/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/08/2008, DJe 23/09/2008; AgRg no Ag 935.250/SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2008, DJe 14/10/2008; EREsp Nº 429.730 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9.3.2005. 3. Recurso especial
não provido”. (Superior Tribunal de Justiça, RESP 201200494221, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJE data: 12/08/2015).
No entanto, muito embora a limitação da compensação de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSL já tenha sido considerada constitucional pelo E. STF, tal conclusão não afasta a análise da
questão posta nestes autos, que é excepcional.
No presente caso, a empresa Dragaport Ltda. foi extinta por incorporação pela empresa Dragaport Engenharia Ltda. (que posteriormente foi incorporada pela ora impetrante), tendo então realizado a
compensação integral de seus prejuízos fiscais, já que a empresa incorporadora é proibida de compensar os prejuízos fiscais da empresa sucedida, conforme artigo 33, do Decreto Lei nº 23.41/87.
As regras que conferem o direito à compensação dos prejuízos fiscais (artigos 15 e 16 da Lei 9.065) não prescrevem, expressamente, que a limitação dessa compensação de 30% não se aplica nos casos
de extinção da pessoa jurídica. Desta forma, a simples leitura do dispositivo destacado, realmente, não evidencia exceção à regra limitadora por ela imposta.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/09/2017
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