TRF3 04/10/2017 - Pág. 288 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
documentos sem a identificação do Programa; não garantir o registro formal de efetivo recebimento dos produtos adquiridos, em afronta ao que dispõe o art. 36, 2º, d do Dec. n. 72/1986 c.c. art. 62 c.c. art. 63, 2º, III,
ambos da Lei n. 4.320/64; inobservância da exigência de aquisição de produtos alimentícios referentes à Agricultura Familiar (art. 18 da Resolução CD/ FNDE n. 38/2009); não realização de testes de aceitabilidade e
formalização de Termo de Compromisso referente à inspeção sanitária dos gêneros alimentícios adquiridos (art. 25, 5º, Res. CD/ FNDE n. 38/2009). No entanto, da forma como estas situações ficaram documentadas nos
autos, e, tendo em vista a prova que foi realizada durante a instrução, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que os atos aqui noticiados não passaram, ainda uma vez, de ser meras irregularidades administrativas.
Realmente, não há como negar que as denúncias efetivadas em face dos co-réus pelo órgão promovente da presente demanda torna visível uma certa situação de descontrole, desorganização, no que se refere à gestão das
verbas relativas ao Programa aqui noticiado. Com efeito, em se tratando de recursos públicos de origem federal, era de rigor que o administrador levasse à risca todos os ditames legais e constitucionais no que se refere ao
empenho, utilização e escrituração das despesas relativas ao emprego das respectivas verbas. Não há dúvida de que a desatenção dos requeridos ao figurino legal exigido para fins de perfeita contabilização dos recursos
destinados ao PNAE - Merenda Escolar pode mesmo configurar ilícito administrativo, a justificar, entre outras medidas, a aplicação das sanções correlatas aos infratores, a critério das autoridades administrativas
comnpetentes. Quanto a este ponto, realmente, não resta a menor dúvida. A questão, entretanto, é que esses fatos, isolada ou conjuntamente analisados, não trazem, em si mesmos, a nota qualificativa da improbidade a
impressionar a tábua normativa constante da Lei n. 8.429/92. É que não ficou demonstrada, no curso da demanda, também nesse ponto, nenhuma vantagem de cunho pessoal, nenhum tipo de proveito, seja de natureza
política, eleitoral ou administrativa a qualificar as condutas aqui descritas como configuradoras de atos de improbidade. É certo que a prestação de contas efetivada pela Administração dos aqui réus pode não ter primado
pelo amor à melhor técnica de demonstração contábil e financeira; pode, efetivamente, ter gerado dúvidas e perplexidades com relação ao destino que foi conferido aos valores repassados pela administração federal, e
pode, finalmente, não se ter feito acompanhar de todos os documentos necessários à autenticação financeira das contas prestadas pelo Município. Daí, a se configurar a prática de ato de improbidade administrativa, vai, data
venia, uma grande distância. Era de todo necessário que o órgão autor, a aparelhar alegação deste jaez, trouxesse aos autos a prova robusta do dolo dos agentes, consubstanciado na prática de eventual desvio de recursos,
apropriação de qualquer vantagem indevida ou até mesmo, do emprego irregular de verba pública. Nesse sentido, é induvidosa a orientação pretoriana:APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AFASTADA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. ART. 11, INCISO VI, DA LEI Nº 8429/92. OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAS PRESTADAS COM IRREGULARIDADES. DIFERENÇAS DE VALORES DE POUCA EXPRESSÃO ECONÔMICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA QUE TAMBÉM SE APLICA À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O apelado, ex-prefeito da cidade de Ivinhema/MS, prestou contas ao Tribunal de Contas da União dos recursos federais recebidos relativos ao convênio nº 7874/97-PNAE, celebrado entre o município e o
Ministério da Educação, não devendo prosperar a imputação de improbidade administrativa consistente em deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92). 2. Não há se
falar em falta de prestação de contas quando esta ocorreu mesmo sendo constatadas irregularidades, no caso em tela foi apurado um débito no valor de R$555,71 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um
centavos). 3. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa não se confundem com simples irregularidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, além disso,
demonstrar a inobservância dos princípios regentes da atividade estatal - legalidade, impessoalidade, honestidade, imparcialidade, publicidade, eficiência e moralidade - sendo indispensável a má-fé do agente, não estando
configurada a improbidade diante da ausência de dolo. Não se pode confundir administrador inepto com o administrador ímprobo. 4. O panorama fático exposto nos autos aponta para uma situação de irregularidade, e não
de improbidade administrativa, uma vez que o apelado prestou contas relativas ao convênio mas, por falta de aplicação dos recursos no mercado financeiro, houve um débito no valor de R$ 555,71 (quinhentos e cinquenta e
cinco reais e setenta e um centavos) por parte do município. Não há evidências de desonestidade ou má-fé, que permita a incidência das sanções previstas na Lei nº 8.429/92. 5. Sentença absolutória mantida. 6. Quanto à
verba honorária, não cabe a condenação da parte autora em honorários advocatícios, por força do art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da Constituição Federal e do art. 18 da Lei nº 7.347/85, devendo ser aplicada a isenção
da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação parcialmente provida (g.n.).[AC 00008005920114036002,
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2016]. Assim, e embora o DD. Órgão promovente tenha efetivamente manejado demonstrar
irregularidades formais na escrituração das contas municipais atinentes ao PNAE, não veio aos autos a prova da lesão substancial aos bens jurídicos tutelados pela legislação da improbidade. A hipótese contempla apenas
situação de erro, equívoco, ou dúvida na escrituração das contas públicas relativas ao programa. Não houve a indispensável demonstração da destinação irregular dos valores a tanto compreendidos. E, apenas a partir das
irregularidades verificadas nos demonstrativos de contas prestadas e respectiva documentação que os acompanharam, não há como concluir pela prática de atos de improbidade administrativa. Por todas essas razões, e
respeitando, sempre, o cultíssimo ponto de vista sustentando pelo Ilustrado Órgão Promovente, estou em que se mostra improcedente a pretensão inicial. CONCLUSÃO De tudo o quanto se verificou durante o
contraditório estabelecido nos autos, conlcui-se que, conquanto, efetivamente, se relacionem algumas situações que podem ser tidas por irregularidades administrativas, o certo é que, em nenhum dos casos trazidos à
cognição do juízo, foi possível concluir, com o D. Órgão Autor, pela prática de atos de improbidade sancionados pelo ordenamento jurídico. Faltou, sobretudo, a prova da má-fé, parcialidade ou comprometimento dos
gestores públicos municipais que, de forma a qualificar as suas ações como atos ímprobos, devem agir motivados por razões escusas e propósitos inconfessáveis. Aqui, não se verificou essa situação. Ao fim e ao cabo, o
que se viu foi que os réus ficaram responsáveis pela gestão de um programa social complexo, bastante burocrático e exigente do ponto de vista da sua execução orçamentária, e que, consabido, tem situações de
implementação problemática em todo o território nacional. O que, frise-se, é uma realidade preocupante em muitos cantões da administração pública deste País de dimensões continentais. Não pode o juízo ficar insensível a
tudo isso. Pena de criar uma realidade nos autos totalmente afastada da realidade da vida. Pena de impingir ao administrador público toda a severidade das sanções legais, sem atentar se as devidas condições de
implementação das políticas sociais de governo, que também são previstas em lei, estavam todas presentes. Fossem diversas as circunstâncias da organização do Estado Brasileiro, e, talvez, a óptica do julgador perante o
caso concreto pudesse ser diferente. Da forma como está, não é possível exigir do gestor político que administre com mais do que aquilo que ele dispõe ou pode oferecer. Tudo isso considerado e sopesados todos os
valores envolvidos, inclusive o fato de que em nenhum momento e por nenhum motivo pude constatar deslealdade, desonestidade ou má-fé nas várias condutas aqui sindicadas, inclino-me, sem qualquer sombra de dúvida,
para a conclusão de que os fatos aqui arrolados constituem, se tanto, meras infrações administrativas. Tudo muito pouco para se concluir pela prática de atos de improbidade, nos termos da Lei n. 8.429/92. DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido incial, com resolução do mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC. Sem condenção em custas e honorários de
advogado, tendo em vista o que prescreve o art. 18 da Lei n. 7.347/85. Sujeito a reexame necessário. Ciência ao Ministério Público Federal. P.R.I.Botucatu, 29 de setembro de 2017. MAURO SALLES FERREIRA
LEITEJuiz Federal
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA
2ª VARA DE LIMEIRA
Dr. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ
Juiz Federal
Guilherme de Oliveira Alves Boccaletti
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 901
PROCEDIMENTO COMUM
0000110-24.2013.403.6143 - BRAZ ANTERO(SP247653 - ERICA CILENE MARTINS E SP286973 - DIEGO INHESTA HILARIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos.Requeiram o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int.
0000620-37.2013.403.6143 - PAULO CESAR DE CAMARGO(SP262090 - JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos.Arquivem-se, observadas as formalidades pertinentes.Int.
0000644-65.2013.403.6143 - LUIZ CARLOS DE VASCONCELOS(SP272028 - ANDRE LUIS LOBO BLINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2764 - MAURO SERGIO DE SOUZA
MOREIRA)
Dê-se ciência ao peticionário do desarquivamento do feito.Nada sendo requerido no prazo de 5 ( cinco) dias, retornem os autos ao arquivo independentemente de intimação.Int.
0000753-79.2013.403.6143 - PEDRO BERNARDO(SP135328 - EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2204 - CLAUDIO MONTENEGRO
NUNES)
Ciência às partes do retorno dos autos.Requeiram o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int.
0000855-04.2013.403.6143 - ANTONIO JORGETTI(SP117963 - JOAO RUBEM BOTELHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1784 - REINALDO LUIS MARTINS)
Intime-se o autor da sentença proferida.Diante da interposição do recurso de apelação pelo INSS, dê-se vista à parte autora para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo primeiro do artigo
1.010 do CPC-2015. Após, na ausência de interposição de apelação do autor, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
0000991-98.2013.403.6143 - JOAQUIM BONFIM CAMPOS(PR034202 - THAIS TAKAHASHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação de conhecimento pela qual o autor busca o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente condenação do réu ao pagamento de benefício de aposentadoria. A sentença de fls. 50/53 foi
anulada em sede recursal, tendo em vista que não foi franqueada ao autor a oportunidade para produzir provas. Em cumprimento à decisão do TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15
dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. A prova pericial requerida, objetivando apurar a existência de agentes agressivos à saúde no local de trabalho da parte
autora, em outro contexto e época do trabalho, não tem o condão de aferir a real exposição do trabalhador na época do labor.Para tanto, deverá a parte autora informar, para cada período e/ou empregador: a) em qual
setor da empregadora a prova técnica deverá ser realizada; b) qual a pessoa responsável por acompanhar o senhor perito no dia da perícia técnica; c) o horário de funcionamento da empregadora; d) a qual(is) agente(s)
agressivo(s) à saúde a parte autora esteve sujeita na época do trabalho; e e) o endereço completo, preciso e atualizado do local de realização da prova.Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para a nomeação de perito
técnico.Int.
0002518-85.2013.403.6143 - ADEMIR BARREIROS RIBEIRO(SP107091 - OSVALDO STEVANELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2017
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