TRF3 04/10/2017 - Pág. 290 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000240-72.2017.403.6143 - JOAO BATISTA ALBERTI(SP248879 - KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Manifestem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Após, venham-me conclusos.Int.
0000241-57.2017.403.6143 - ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Manifestem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Após, venham-me conclusos.Int.
0000255-41.2017.403.6143 - MANOEL MESSIAS ALVES(SP158873 - EDSON ALVES DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Manifestem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Após, venham-me conclusos.Int.
0000527-35.2017.403.6143 - ELIAS PEREIRA(SP210623 - ELISANGELA ROSSETO MACHION) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Manifestem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Após, venham-me conclusos.Int.
0000542-04.2017.403.6143 - ADAO VENANCIO BARBOSA(SP247653 - ERICA CILENE MARTINS E SP286973 - DIEGO INHESTA HILARIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Manifestem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Após, venham-me conclusos.Int.
0000627-87.2017.403.6143 - SIDNEY LAUDELINO DA SILVA(PR047092 - NATALIA FURLAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Manifestem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Após, venham-me conclusos.Int.
0001416-86.2017.403.6143 - MANOEL FERREIRA DA SILVA FILHO(SP237210 - BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos.Arquivem-se, observadas as formalidades pertinentes.Int.
0001763-22.2017.403.6143 - HENRIQUE LUIZ SMANIOTO(SP262090 - JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos.Arquivem-se, observadas as formalidades pertinentes.Int.
0001769-29.2017.403.6143 - JOSE GERALDO FAGIAN(SP237210 - BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos.Arquivem-se, observadas as formalidades pertinentes.Int.
Expediente Nº 908
PROCEDIMENTO COMUM
0002993-36.2016.403.6143 - BENEDITO APARECIDO DE PAULA(SP151353 - LUCIANE BONELLI PASQUA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação de conhecimento, proposta em face do INSS, pela qual a parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos de 01/11/1984 a 25/04/1989 e de 04/12/1998 a 10/06/2011 como es-peciais, concedendose, por derradeiro, o benefício de aposentadoria espe-cial.Deferida a gratuidade (fl. 85).O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu res-posta e, no mérito, aduziu que a parte autora não tem direito ao benefício
pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente (fls. 87/93).Réplica às fls. 107/115.É o relatório.DECIDO.Tempo de serviço especial, para fins previdenciários, é aquele decorrente de
atividades exercidas sob condições prejudiciais à saúde ou com riscos superiores aos normais para o segurado. Por tratar a natureza do serviço prestado de matéria relativa ao direito material, impõe-se a regra do tempus
regit actum, ou seja, deve-se aplicar a lei vigente à época dos fatos. Assim, se quando prestado, o tempo de serviço era conside-rado de natureza especial, nos termos da legislação previdenciária, inclusi-ve seus
regulamentos, não pode, por obra de lei posterior, tal interregno não ser mais considerado especial, ou para assim ser reconhecido, exigi-rem-se novos requisitos e condições. Se assim se admitisse, estar-se-ia au-torizando
a retroatividade de uma lei, com ferimento aos fatos já consu-mados e ocorridos sob a égide da lei anterior. Tal possibilidade afronta o princípio da segurança jurídica, na medida em que fere o ato jurídico per-feito,
olvidando-se do princípio constitucional positivado no artigo 5.º, XXXVI, da CF.Para esse julgamento, cabe analisar a legislação aplicável, a qual se modificou no decorrer do tempo.A primeira menção às regras de
conversão de atividade es-pecial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6.887/80, regime esse mantido pela Lei 8.213/91, que em seu artigo 57, previa:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado du-rante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudi-quem a
saúde ou a integridade física. 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-debenefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribui-ções, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a
da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício. 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria pro-fissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical,
será contado para aposentadoria especial.Por seu turno, rezava o artigo 58:A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.Nesse diapasão, enquanto não
confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, por força do artigo 152, da Lei 8.213/91. Manteve-se, portanto, o
enquadramento segundo a categoria profissional do segurado.Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à
legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de tra-balho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à
integridade física.Em 10 de outubro de 1996, foi publicada a Medida Provisó-ria n.º 1.523/96, reeditada até a MP 1.523-13, de 23 de outubro de 1997, republicada na MP 1.596-14 e convertida na Lei 9.528/97, dando
nova redação ao artigo 58 da Lei de Benefícios.As novas disposições, operadas desde a vigência da MP 1.523/96 (10 de outubro), estabelecem a obrigatoriedade de apresentação de Laudo Técnico de Condições
Ambientais, formulado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com informações sobre a tecnologia de proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente prejudicial à saúde aos
limites de tolerância.Em suma, até 1995 bastava o enquadramento da atividade, sendo adequado à sua comprovação o chamado SB 40, posteriormente substituído pelo DSS-8030, salvo para o agente ruído, que sempre
necessi-tou de laudo técnico para comprovação de sua intensidade de exposição. A exigência legal está contida nos artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei n.º 5.452/43, com a redação
dada pela lei n.º 6.514/77:Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensida-de do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará
o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do
empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão
através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (grifei) 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos
das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou
perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado
na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a
ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)Neste sentido já se posicionou o E. TRF-4ª Região:Origem: TRIBUNAL: TR4
Acórdão DECISÃO: 23/02/1999 - PROC: AC NUM: 96.04.38586-0 ANO: 96 UF: RS - TURMA:SEXTA TURMA REGIÃO: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL Fonte: DJ DATA:
17/03/1999 PG: 775Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA SOB O REGIME DO DEC-89312/84. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
FORMULÁRIO SB-40. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. 1. O formulário SB-40 gera presunção de que a função foi exercida em condições especiais somente para os casos em que haja previsão legal ou a
insalubridade, periculosidade ou penosidade da profissão são absolutamente evidentes. Se a atividade não está enquadrada na legislação pertinente ou há necessidade de prova pericial para aferir o agente nocivo a que está
exposto o segurado, o formulário SB-40 não é suficiente para aferir os requisitos que possibilitam o cômputo do período como especial.2. A prova pericial é indispensável para o reconhecimento de tempo de serviço
especial, tratando-se de agentes nocivos que requerem a cuidadosa medição da quantidade e grau de penosidade e a habitualidade e a permanência da exposição.3. Preenchido o tempo de serviço necessário para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, é de ser deferido o beneficio, embora o autor não faça jus à conversão do tempo de serviço especial. Relator: JUIZ CARLOS SOBRINHO. (grifei)A partir de
28/04/1995, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se
suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Nesse entretempo, com fundamento na MP 1.523/96 e su-cessivas reedições, foi publicado o
Decreto 2.172/97, o qual trouxe em bojo nova classificação dos agentes nocivos (anexo IV), regulamentando as alterações legais.Com isso, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97 (06/03/1997), somente a prova da
efetiva exposição aos agentes agressivos, mediante laudo técnico ou formulário PPP expedido com base em laudo técnico, possibilitará o reconhecimento da especialidade da atividade.Quanto à conversão do tempo
especial em tempo comum, mesmo a partir de 28/05/1998, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.151.363?MG, representativo de con-trovérsia, confirmou o posicionamento de que
continua válida a conversão de tempo de especial para comum. Segue ementa do referido julgado:PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14,
CONVERTIDA NA LEI N. 9.711?1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após
1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711?1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido 5º do art. 57 da Lei n. 8.213?1991. 2.
Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363?MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5?4?2011)O mesmo também se deu em relação aos períodos anteriores a vigência da Lei n.º 6.887/80. Veja-se o
seguinte julgado:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ES-PECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI-ÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS DE NOS 3.807/1960 E 6.887/1980. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, Relator o Ministro Herman
Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão no sentido de ser possível a conversão de tempo comum em especial, mesmo antes da vigência da Lei nº 6.887/1980, desde que o regime jurídico
vigente, ao qual estava submetido o segurado contenha previsão quanto a essa possibilidade e desde que preenchidos os requisitos para a aposentação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AGRESP
1.171.131/SC - DJE: 10/04/2013 - Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)Com relação ao agente nocivo ruído, consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo
quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do De-creto n 83.080/79 o ruído é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até 05/03/97. Pacificou-se pela apli-cação
concomitante de ambos os decretos para fim de enquadramento, to-davia é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto n 53.831/64.Com a
publicação do Decreto n 2.172, de 06/03/97, o ruí-do passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97). Contudo, com a publicação do
Decreto n 4.882/2003, de 18/11/2003, que alterou o De-creto n 3.048/99, o ruído passou a ser considerado agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99).Conforme já
aqui afirmado, independentemente da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para agentes detectáveis apenas por medição
direta, tais como ruído, calor e tensão elé-trica.A jurisprudência predominante, embora a acolha com res-salvas, enquadra a atividade de acordo com a legislação aplicável no mo-mento da prestação do serviço.No mesmo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2017
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