TRF3 04/10/2017 - Pág. 521 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
desta Corte. 5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela car?ncia exigida, e preenchida a idade necess?ria ? concess?o do benef?cio,
faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 6. Apela??o da parte autora parcialmente provida. Fixados, de of?cio, os
consect?rios legais. (AC 00368497320104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - D?CIMA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCI?RIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE H?BRIDA. DIREITO AO
BENEF?CIO MEDIANTE SOMA DO TEMPO DE SERVI?O RURAL COM TEMPO DE CONTRIBUI??O VERTIDO SOB
OUTRAS CATEGORIAS DE SEGURADO. INTELIG?NCIA DO ART. 48, § 3o. DA LEI 8.213/91. RAZ?ES DO AGRAVO
REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECIS?O AGRAVADA. S?MULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
(...)
3. A jurisprud?ncia desta Corte consolidou o entendimento de que ? poss?vel a concess?o de aposentadoria por idade para qualquer
esp?cie de Segurado mediante a contagem de per?odos de atividade, como Segurado urbano ou rural, com ou sem a realiza??o de
contribui??es facultativas de Segurado Especial. N?o constituindo ?bice ? concess?o do benef?cio o fato de que a ?ltima atividade
exercida pelo Segurado, no per?odo imediatamente anterior ao requerimento do benef?cio ou ao implemento da idade m?nima, n?o
tenha sido de natureza agr?cola. Precedentes: REsp. 1.476.383/PR, Rel. Min. S?RGIO KUKINA, DJe 8.10.2015; AgRg no REsp.
1.531.534/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp.
1.477.835/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALH?ES, DJe 20.5.2015; AgRg no REsp. 1.479.972/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
27.5.2015 e AgRg no REsp. 1.497.086/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015.
4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1472235/RS, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe
06/10/2016)
PREVIDENCI?RIO. APOSENTADORIA POR IDADE H?BRIDA. ART. 48, §§ 3÷ e 4÷, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO
URBANO E RURAL NO PER?ODO DE CAR?NCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASI?O DO IMPLEMENTO
DO REQUISITO ET?RIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIG?NCIA AFASTADA. CONTRIBUI??ES.
TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interp?s Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida n?o se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art.
48, § 3÷, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito et?rio ou o requerimento administrativo, era
trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de servi?o rural anterior ? Lei
8.213/1991 n?o pode ser computado como car?ncia.
2. O § 3÷ do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a reda??o dada pela Lei 11.718/2008) disp?e: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o
deste artigo que n?o atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfa?am essa condi??o, se forem considerados per?odos de
contribui??o sob outras categorias do segurado, far?o jus ao benef?cio ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
3. Do contexto da Lei de Benef?cios da Previd?ncia Social se constata que a inova??o legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou
forma de aposenta??o por idade h?brida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram tempor?ria ou
definitivamente para o meio urbano e que n?o t?m per?odo de car?ncia suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores
urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1÷ e 2÷ do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade m?nima de 65 anos para homens e 60 anos para
mulher, al?m de contribui??o pelo per?odo de car?ncia exigido. J? para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade ? reduzida em
cinco anos, e o requisito da car?ncia restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previs?o dos §§ 3÷ e 4÷ no art.
48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como j? referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer tempor?ria ou
permanentemente per?odos em atividade urbana, j? que antes da inova??o legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo
jur?dico de desamparo previdenci?rio: ao atingir idade avan?ada, n?o podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e n?
o tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em raz?o de o curto per?odo laboral n?o preencher o per?odo de car?ncia.
6. Sob o ponto de vista do princ?pio da dignidade da pessoa humana, a inova??o trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a corre??o de
distor??o da cobertura previdenci?ria: a situa??o daqueles segurados rurais que, com a crescente absor??o da for?a de trabalho campesina
pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenci?rio.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade h?brida ou mista (art. 48, §§ 3÷ e 4÷, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de
equil?brio entre as evolu??o das rela??es sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por
conseguinte, na redu??o dos conflitos submetidos ao Poder Judici?rio.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade n?o representa desequil?brio atuarial, pois, al?m de requerer idade m?nima
equivalente ? aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos ? aposentadoria rural), conta com lapsos de contribui??o direta do
segurado que a aposentadoria por idade rural n?o exige.
9. Para o sistema previdenci?rio, o retorno contributivo ? maior na aposentadoria por idade h?brida do que se o mesmo segurado
permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representar?, por certo, express?o
jur?dica de amparo das situa??es de ?xodo rural, j? que, at? ent?o, esse fen?meno culminava em severa restri??o de direitos
previdenci?rios aos trabalhadores rurais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2017
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