TRF3 09/10/2017 - Pág. 496 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em sentença.I- RELATÓRIOTrata-se de embargos à execução fiscal opostos por ESFERA VINOS E ALIMENTOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a desconstituição dos créditos tributários
consolidados na CDA 80.6.97.016542-02.A Embargante se insurge contra a cobrança alegando a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo do PIS. Instada, a Embargada ofereceu impugnação às fls. 22/
esclarecendo que a dívida em execução consolida créditos referentes ao não pagamento de parcelamento de FINSOCIAL solicitado pelo próprio contribuinte após regular procedimento de cobrança (CAD). Aduziu que os
valores cobrados estão corretos e defendeu a legitimidade da exigência do encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025/69.Sem réplica, os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.II FUNDAMENTAÇÃORecebo os autos em redistribuição e ratifico os atos processuais praticados anteriormente.Nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015, julgo antecipadamente o mérito.a) Nulidade da CDA;É
cediço que a Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos constantes do artigo 2º, 5º, da Lei 6.830/80, devendo conter indicação expressa da origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida (inciso III).
Somente se ausentes qualquer dos requisitos, é de rigor a decretação de sua nulidade. Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1137648/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe
08/09/2010); (AgRg no Ag 1.103.085/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.8.2009, DJe 3.9.2009.);Compulsando os autos, verifico que o título executivo (CDA) preenche referidos requisitos, não
havendo irregularidades a macular sua exigibilidade, certeza e liquidez. Há a indicação do tributo, da sua natureza, a indicação dos encargos e, principalmente, os dispositivos legais que disciplinam a sua incidência (juros e
multa) e do cálculo da atualização monetária.Como bem esclarecido pela Embargada, a dívida em cobrança consolida créditos oriundos de parcelamento administrativo formalizado pelo contribuinte (fls. 26, 30/31) referente
a débitos de FINSOCIAL e não de PIS, segundo sustenta o Embargante.O ônus de desconstituir a CDA incumbe ao Executado, que não o fez na hipótese em apreço (CTN, arts. 201 e 202 e Lei 6830/80, art. 2º) e,
portanto, prevalece a presunção de legitimidade do título.Por fim, saliento que a cobrança do encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 é devida nas execuções fiscais promovidas pela União, a fim de custear as
despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, substituindo nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, em caso de improcedência desses, conforme já consolidado pela Súmula
168/TFR.Nos termos do art. 4º da Lei n. 7.711/88, o encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 é destinado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização. Por sua
vez, os recursos que compõem tal fundo são destinados a custear despesas referentes ao programa de trabalho de incentivo à arrecadação da dívida ativa da União, previsto no artigo 3º da mencionada Lei n. 7.711/88;
despesas estas que não se limitam a substituir condenação em honorários tão-somente, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais.III - DISPOSITIVODiante do exposto,
julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I do NCPC/2015.Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais e desapensem-se. Sem condenação em custas, diante
de isenção legal (art. 7º, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários ante a exigência do encargo previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 nos autos principais.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
0012047-42.2014.403.6128 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012046-57.2014.403.6128) METAL VIBRO METALURGICA LTDA(SP180675 - ADNAN ABDEL KADER SALEM) X
UNIAO FEDERAL(SP290549 - DEBORA LETICIA FAUSTINO)
Fl. 107: Anote-se.Republique-se a sentença prolatada às fls. 104, devendo ser intimado o síndico da massa falida ADNAN ABDEL KADER SALEM.Cumpra-se.. PA 1,8 RESSALVA : Fls.(104/104-verso) : Vistos em
sentença.Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Metal Vibro Metalúrgica Ltda. em face da Fazenda Nacional objetivando a desconstituição dos créditos tributários consolidados na CDA n. 80.3.00.00140150.Regularmente processado, às fls. 63/70 a Embargante se manifestou informando a decretação de sua falência em 26/05/2004 e requereu a declaração de inexigibilidade das multas moratórias e, quanto aos juros,
defendeu que devem incidir sobre os créditos somente até a data da decretação da falência, nos termos do art. 26 do Decreto-lei n. 7661/45.A Embargada, por sua vez, se manifestou às fls. 75/91 concordando com a
Embargante no que tange à inexigibilidade da falida da multa de mora e à inclusão imediata na conta apenas dos juros incidentes até a data da quebra. Apresentou o cálculo exigível da massa falida, subordinando a cobrança
dos juros posteriores à decretação da falência à suficiência do ativo. Requereu, por fim, a realização de penhora no rosto dos autos da falência.Os autos vieram conclusos à apreciação.É o relatório. Decido.Com a
decretação da falência ocorrida após o ajuizamento dos presentes embargos (11/03/2003 e falência em 26/05/2004), a Embargante aditou a inicial para alterar o objeto da ação por fato superveniente.A Embargada se
manifestou e anuiu expressamente com os pedidos formulados pela Embargante às fls. 63/70.Ante a concordância da Embargada, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela Embargada, nos termos
do art. 487, inciso III, alínea a do CPC, a fim de declarar:a) a inexigibilidade da multa de mora e à exigência apenas dos juros incidentes até a data da quebra;b) que fica condicionada a cobrança dos juros posteriores à
decretação da falência à suficiência do ativo;Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais. Desapensem-se.Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 7º, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em
honorários.O pedido de penhora no rosto dos autos da falência será apreciado nos autos executivos.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Jundiaí, 28 de abril de 2016.
0013213-12.2014.403.6128 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0013217-49.2014.403.6128) FRIGORIFICO CAMPOS LTDA.(SP250470 - LILIAM DE OLIVEIRA ALMEIDA
LACERDA) X MAGALI CAMPOS MONTEIRO X JOSE ROBERTO CAMPOS X FAZENDA NACIONAL/CEF(SP097807 - CELIA MIEKO ONO BADARO)
Vistos em sentença.Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Frigorífico Campos Ltda., Magali Campos Monteiro e José Roberto Campos em face da Fazenda Nacional/CEF objetivando a exclusão dos sócios
pessoas físicas do polo passivo da execução fiscal.Os Embargantes consubstanciam o seu pedido na alegação de que não restou devidamente comprovado que os sócios agiram em consonância com o artigo 50 do Código
Civil ou o art. 135, inciso III do CTN.Devidamente intimada, a Embargada não ofereceu impugnação e os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015, julgo
antecipadamente o mérito.A execução fiscal diz respeito a débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.Com efeito, o FGTS é um direito trabalhista conferido aos empregados em substituição à
estabilidade decenal anteriormente prevista na legislação laboral.Não se trata, pois, de verba de natureza tributária, razão pela qual não se lhe aplica as disposições do Código Tributário Nacional. Essa, inclusive, é a
determinação da Súmula nº 353 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.Por tais razões, não há como se responsabilizar os sócios, com base no artigo 135 do Código Tributário Nacional c.c. o artigo 4º, parágrafo 2º, da
Lei 6.830/80, pelo não recolhimento do FGTS.Importa observar que os sócios só podem ser responsabilizados pelo não recolhimento do FGTS quando presentes os requisitos necessários para a desconsideração da
personalidade jurídica, o que não se verifica diante do mero inadimplemento da obrigação legal, mas apenas quando ocorre o abuso da personalidade jurídica - desvio de finalidade ou confusão patrimonial -, nos termos da
legislação aplicável a cada espécie societária.Daí ser pacífica a impossibilidade de responsabilização dos sócios pelo mero inadimplemento da obrigação de recolher o FGTS - o que pode ocorrer por fatores alheios a sua
vontade -, exigindo-se, para tanto, a configuração de uma conduta reprovável (desvio de finalidade, confusão patrimonial OU dissolução irregular).Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e
do E. TRF3:PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - ART. 135, III, DO CTN INAPLICABILIDADE.1. Ante a natureza não tributária dos recolhimentos patronais para o FGTS, deve ser afastada a incidência das disposições do Código Tributário Nacional, não havendo autorização legal para o
redirecionamento da execução, só previsto no art. 135 do CTN. Precedentes.2. A jurisprudência do STJ, a respeito do tema, encontra-se pacificada na Súmula 353/STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não
se aplicam às contribuições para o FGTS. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp nº 1325297 / ES, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 04/09/2012)AGRAVO LEGAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE - DECRETO Nº 3708/19 - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À
LEI OU AO CONTRATO SOCIAL - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o FGTS não tem natureza tributária, às contribuições ao fundo não se aplica o disposto no art. 135, III, do CTN. 2. Em se
tratando de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, é de se observar o art. 10 do Decreto nº 3708/19, que preceitua a responsabilização solidária dos sócios-gerentes desde que verificado excesso de mandato ou
ato praticado em violação ao contrato ou à lei. 3. O simples inadimplemento das contribuições ao FGTS não configura infração à lei. Precedentes. 4. A tentativa frustrada de citação da empresa executada, com devolução
do AR negativo, não permite pressupor o encerramento irregular da empresa. Também não o permite o fato da empresa encontrar-se inapta junto ao CNPJ. Precedentes. 5. Exigir a tentativa de citação pessoal para a
configuração de dissolução irregular não importa em negativa de vigência ao inciso I do art. 4º da Lei nº 6830/80, pois perfeitamente admitida a citação pelos correios em execução fiscal. O que se nega é que o simples
aviso de recebimento negativo tenha o condão de gerar a presunção de dissolução irregular, uma vez que apenas o oficial de justiça goza da fé pública necessária a atestar indício de encerramento das atividades da empresa.
6. Agravo legal improvido. (AI nº 2010.03.00.024385-4 / SP, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, e-DJF3 Judicial 1 17/02/2011, pág. 199)Desta forma, não há como se reconhecer a
responsabilidade dos Embargantes pessoas físicas; razão pela qual devem ser excluídos do polo passivo da execução. Em razão do exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do
art. 457, I do CPC/2015, e determino a imediata exclusão dos sócios MAGALI CAMPOS MONTEIRO e JOSÉ ROBERTO CAMPOS da execução fiscal.Traslade-se cópia desta sentença à execução fiscal.Sem
condenação em custas, diante de isenção legal (art. 7º, da Lei n. 9.289/96). Por ter a Fazenda Nacional sucumbido, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, 3º do CPC/2015, em 10%
do valor atualizado da causa. Desapensem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
0005126-33.2015.403.6128 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003244-07.2013.403.6128) JAPI MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA(SP195722 - EDNEY BENEDITO
SAMPAIO DUARTE JUNIOR) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1653 - ALESSANDRO DEL COL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/10/2017
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