TRF3 26/10/2017 - Pág. 84 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. NATUREZA TEMPORÁRIA. CANCELAMENTO. LEI N. 1.195/54. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco
Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da
motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que,
por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 3. A Súmula 279/STF dispõe verbis:
"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de
questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da
ordem constitucional. Precedentes: RE n. 389.096-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.09.2009 e
AI n. 763.419-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10.11.2010. (...) 6. Agravo regimental a
que se nega provimento." (AI 844425 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2012 PUBLIC 15-06-2012)
Ademais, cabe destacar a aplicação, no caso, da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, "in verbis":
"Para simples reexame da prova não cabe recurso extraordinário."
Posto isso, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de outubro de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001143-77.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.001143-2/SP
APELANTE
ADVOGADO
SUCEDIDO(A)
APELADO(A)
No. ORIG.
:
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:
:
:
:
CINTIA CIBELE DO NASCIMENTO e outro(a)
MOISES AUGUSTO DA SILVA
SP235021 JULIANA FRANÇOSO MACIEL e outro(a)
TEREZINHA ALVES DO NASCIMENTO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
00011437720104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional
Federal, em ação ajuizada visando ao reconhecimento de labor urbano.
DECIDO.
A presente impugnação não pode ser admitida.
Com efeito, pretende-se, por meio deste especial, revolver questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova do exercício de
atividade urbana pelo segurado, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento
consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, "verbis": "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."
Ainda nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE
TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de serviço urbano, para o fim de obtenção de
benefício previdenciário, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material, nos termos do
art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à suficiência da prova material apresentada pelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/10/2017
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