TRF3 06/11/2017 - Pág. 185 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
referidos funcionários da Aspen Pharma em troca de vantagens. É certo que Laura tinha também relevantes contatos na Aspen Pharma com Suzana Ramos da Cunha (oitiva em doc. 12 anexo a esta denúncia), Rafael
Barreto de Melo (oitiva em doc. 11 anexo a esta denúncia) e Lourdes Campos Adad (oitiva em doc. 9 anexo a esta denúncia), mas tais funcionários estavam em posição de subordinação na empresa e não se sabe até que
ponto tinham ciência de que as vendas efetuadas a Laura eram decorrentes de documentos falsos.Os medicamentos comprados por Laura da Aspen Pharma chegavam por via aérea. A retirada deles para posterior
distribuição em São Paulo/SP era coordenada por Genivan Pereira Borges, que trabalhava em parceria com Laura, entregando os medicamentos, que vinham em grande quantidade, em depósitos por ela indicados, ou
diretamente a seus clientes. Ao fazer entregas em locais que não tinham nenhuma relação com os estabelecimentos que constavam como compradores dos medicamentos, Genivan procedia com plena ciência da ilicitude do
procedimento. Genivan contratava os serviços do motorista Umbelino de Farias, que por vezes fazia retiradas de medicamentos a pedido de Genivan. Todavia, Umbelino é pessoa idosa e de pouca instrução, não sendo
possível afirmar que ele sabia da prática do crime.Christian Fabian Scarparo, marido de Laura, tinha ciência das práticas ilícitas da esposa e com elas colaborava eventualmente, inclusive para realização de entregas a
clientes.Laura vendia medicamentos para a organização criminosa de Hélcio, Thiago e Pauferro. É certo que, no ano de 2016, ela ficou incomodada com os procedimentos de tal organização criminosa, possivelmente em
razão de dívidas e porque tanto ela como Genivan eram reiteradamente cobrados acerca da realização de entregas supostamente atrasadas. Em virtude do incômodo, Laura, como acima dito, no dia 21/11/2016, deu aos
Policiais Civis Patrick Segers e Eduardo de Ataíde Oliveira Antônio, integrantes de sua própria organização criminosa, informações para realização de busca no escritório de Hélcio, Thiago e Pauferro. A diligência foi feita
em conjunto com os Policiais Federais Luiz Otávio Novaes Amaral de Oliveira e Edson Leonardo Reis Santos, chamados por Patrick e Eduardo. Tais fatos serão detalhados posteriormente, mas desde logo deve ser dito
que Pauferro descobriu que a diligência fora encaminhada por Laura e proibiu Thiago de continuar a fazer compras dela. Laura e Pauferro desenvolveram então inimizade capital, o que inviabilizou novos negócios entre as
duas organizações nos primeiros meses do ano de 2017. Quando Pauferro morreu, Laura voltou a ter interesse em fazer vendas a Thiago. Patrick Segers e Eduardo de Ataíde Oliveira Antônio, na condição de Policiais
Civis, prestavam serviços eventuais a Laura, como ocorreu no episódio de 21/11/2016. Estavam mesmo dispostos a protegê-la de ações policiais e tinham interesse nos lucros propiciados pelos negócios de Laura e em
deles eventualmente participar.Laura tinha diversos clientes revendedores dos medicamentos anabolizantes, não se limitando à organização de Hélcio, Thiago e Pauferro. De todos esses clientes, possivelmente o que lhe dava
mais lucro era o Policial Militar Douglas Takahashi, que dela fazia compras em grandes quantidades. Outro Policial Militar, Joel de Souza Coutinho dos Santos, era também assíduo comprador de Laura e revendedor de
anabolizantes.O farmacêutico José Henrique Pietrobom, titular da Farmácia Vergueiro, situada na Rua Vergueiro, nº 6569, São Paulo/SP, embora tivesse condições de fazer compras lícitas de medicamentos, interessou-se
pelo esquema de Laura com a Aspen Pharma pelos baixos preços que ela conseguia, e com isso se tornou cliente dela. José Henrique, além de também grande consumidor de anabolizantes, os revendia sem
receita.Fernando Maysonnave Fernandes, não obstante titular da Pelotas Distribuidora de Medicamentos Ltda., na cidade de Pelotas/RS, igualmente optou pela via ilícita de comprar grande quantidade de medicamentos da
Aspen Pharma por meio de Laura.Finalmente, Diego Dragani, titular da farmácia Drogaponto, situada na Alameda Professor Lucas Nogueira Garcez, nº 4195, Atibaia/SP, estava em dificuldades econômicas e entabulou
uma associação com Laura, em que objetivavam tanto o restabelecimento de relações com Thiago, após a morte de Pauferro, quanto um negócio mais promissor com a Aspen Pharma. Diego Dragani estava já habituado a
vender medicamentos de modo ilícito e Laura, interessada na parceria com ele, o auxiliou, fornecendo-lhe receitas falsas em nome de seu marido Christian. 6. Da competência da Justiça FederalAs duas organizações
criminosas objeto desta denúncia fizeram negócios e se relacionaram, de modo que sua atuação, necessariamente, precisa ser examinada de modo conjunto, não obstante o grande número de denunciados. Saliente-se, a
esse respeito, que o artigo 2º, parágrafo 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013 prevê que é causa de aumento de pena do delito de organização criminosa justamente a conexão entre duas organizações independentes.
(...)Neste passo, é necessário esclarecer que a competência para exame da atuação dessas organizações é da Justiça Federal porque a organização de Hélcio, Thiago e Pauferro trabalhava com anabolizantes estrangeiros,
inclusive da Alpha Pharma, que não possui representação no Brasil.(...)É bem verdade que Hélcio e Thiago utilizaram a conhecida tática defensiva de tentar imputar a responsabilidade dos delitos investigados a pessoa
morta, no caso Pauferro, pelo menos para que sejam descaracterizados como líderes da organização. Essa versão não corresponde à realidade, pois os três eram sócios e trabalhavam em conjunto. Nas negociações com
Laura, Hélcio e Thiago foram protagonistas, como adiante se mostrará. O que importa aqui é a confirmação de que a organização deles trabalhava com produtos contrabandeados, o que configura a competência da Justiça
Federal.No caso da organização de Laura, a internacionalidade da conduta não restou configurada, pois o que ela fazia era comprar irregularmente medicamentos de venda permitida no Brasil. Contudo, como se relacionava
com a organização de Hélcio, Thiago e Pauferro, e ambas as organizações criminosas devem ser examinadas em conjunto, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal, inclusive para eventuais denúncias
posteriores sobre o delito principal por meio delas praticado, o do artigo 273 do Código Penal, em suas diferentes modalidades.Contudo, isso não significa que todos os crimes praticados por intermédio dessas
organizações sejam de competência da Justiça Federal. Delitos de corrupção por meio delas praticados, quando não envolveram agentes públicos federais, devem ser examinados pela Justiça Estadual. Em sentido similar,
fatos que configuram crimes da Justiça Estadual e praticados por pessoas que mantiveram contatos eventuais com algum integrante das organizações também devem ser examinados pela Justiça Estadual, e isso se aplica a
Policiais Civis ligados a Pauferro que podem ter cometido delitos não relacionados à sua organização. 7. Da relação entre as duas organizações criminosas objeto desta denúnciaFeitas nos itens anteriores as observações
fundamentais que dizem respeito aos fatos examinados nesta denúncia, serão, a partir de agora, indicados elementos de prova colhidos nas apurações e que justificam as imputações que serão ao final formuladas. No
presente item, será tratado especificamente do relacionamento entre as duas organizações criminosas. Nos dois itens seguintes, serão trazidos elementos de prova relativos a cada denunciado.Serão mencionadas diversas
conversas telefônicas interceptadas, adotando-se as transcrições efetuadas pela Polícia Federal, que efetivamente as exprimem com precisão. Em tais transcrições foram usados os apelidos dos interlocutores, o que se
mantém por fidelidade ao material apresentado pela Polícia Federal, aqui não alterado. As menções a MNI e HNI nas transcrições referem-se, respectivamente, a mulher não identificada e homem não identificado. Porém,
em certos casos o conjunto da investigação posterior à transcrição permite a identificação, o que será mencionado, quando necessário.As conversas telefônicas serão indicadas com o número do arquivo dado pela Polícia
Federal, o que permite sua consulta nos autos e identificação dos telefones envolvidos. Como há, nesta operação, centenas de áudios tidos como relevantes, serão mencionados aqueles considerados especialmente
significativos e que bem caracterizam as atividades de cada denunciado.Pois bem. Passa-se, então, a tratar do relacionamento entre as duas organizações criminosas.(...)A denúncia foi recebida em 04.08.2017. Na
oportunidade, foi decretada a prisão preventiva dos acusados PATRICK e EDUARDO, que foram presos em 08.08.2017 e 10.08.2017, respectivamente (fls. 1749 e 1860). Além desses dois, encontram-se presos
preventivamente outros quatro codenunciados: HÉLCIO, THIAGO, LAURA, presos desde o dia 23.06.2017, e DOUGLAS, preso em 07.07.2017.Os acusados já foram citados pessoalmente: ADRIANA MARZAN
DANTAS (fls. 2115), BÁRBARA BARBOSA CARDOSO (fls. 2271), BRUNO MILHOSE BARBAGALLO (fls. 2451), CAROLINA BIANO DINIZ (fls. 2519), CHRISTIAN FABIAN SCARPARO (fls. 2309),
CLAUDIMEIRE APARECIDA MENDONÇA BENTO (fls. 1742), CLERISVALDO LOPES LACERDA (fls. 2048), DIEGO DRAGANI, (fls. 1754), DOUGLAS TAKAHASHI (fls. 2273), EDUARDO DE ATAÍDE
OLIVEIRA ANTÔNIO (fls. 1771), FERNANDA MILHOSE FELIX (fls. 2477), FERNANDO MAYSONNAVE FERNANDES (fls. 2023), GENIVAN PEREIRA BORGES (fls. 2318), HÉLCIO AURÉLIO
MAGALHÃES JÚNIOR (fls. 1768), INGRID APARECIDA ANANIAS DA SILVA (fls. 2307), JOEL DE SOUZA COUTINHO DOS SANTOS (fls. 1741), JOSÉ HENRIQUE PIETROBOM (fls. 2083), JOSÉ
MÁRCIO FURTADO CABRAL (fls. 2476), KAMILA ROBERTA KLUGER PEREIRA (fls. 2071), LAURA BERNETS PROFES SCARPARO (fls. 1769), LEONARDO MILHOSE CARDOSO LEITE (fls. 2049),
LEONARDO PERNIGOTTI MARTINS (fls. 2073-v), LUIZ RICARDO JÚNIOR (fls. 2305), MARCELA CRISTINA DA SILVA ONGILIO (fls. 2450-v), PATRICK SEGERS (fls. 1752), THALITA COELHO
PAUFERRO (fls. 2201), THIAGO AFONSO DE OLIVEIRA (fls. 1767) e VAGNER DE MELO CIOFFI (fls. 2089).Resposta à acusação de PATRICK a fls. 1964/1965, negando a acusação, aduzindo que será
minuciosamente provada a inocência durante a instrução criminal. Foram arroladas 04 testemunhas com endereço em São Paulo/SP, dentre os quais dois policiais federais e um policial civil, requerendo a intimação das
mesmas na forma da lei. Resposta à acusação de DIEGO a fls. 1972/1975. Foram estas as alegações apresentadas: ausência de prova do crime de organização criminosa imputado a DIEGO; o réu jamais teve participação
em qualquer delito; o réu não nega ter conversado com Laura, entretanto, acredita ter sido simplesmente usado por uma suposta organização sem jamais ter ganhado qualquer coisa em troca; não estão comprovadas as
causas de aumento previstas nos par. 4º, II e IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013; caso sobrevenha condenação, que sejam considerados seus bons antecedentes com aplicação de pena restritiva de direitos. Não foram
arroladas testemunhas.Resposta à acusação de EDUARDO DE ATAÍDE a fls. 1976/1977, com negativa genérica de autoria, aduzindo que será minuciosamente provada a inocência do réu durante a instrução probatória.
Foram arroladas 03 testemunhas, duas das quais policiais civis, todas com endereço em São Paulo/SP, pugnando pela intimação judicial das testemunhas.Resposta à acusação de CLAUDIMEIRE a fls. 1986/2001,
apresentando as seguintes alegações: inépcia da denúncia; falta de prova da autoria delitiva e do nexo de causalidade; aduziu que a acusada é pessoa simples, com 50 anos de idade, sempre trabalhou como faxineira e nunca
teve participação em qualquer crime. Foram arroladas 03 testemunhas: o marido e o filho da acusada e o Delegado de Polícia Federal lotado em Rio Grande/RS que presidiu a investigação. Pede-se, ainda, a reprodução de
todos os áudios imputados ao acusado. Instruem a resposta os seguintes documentos: cópia de certidão de casamente da ré e da CNH de seu esposo (fls. 2002/2003). Resposta à acusação de LAURA a fls. 2004/2006,
reservando-se a Defesa o direito de manifestar-se em momento oportuno. Foram arroladas 03 testemunhas, duas que comparecerão independentemente de intimação e uma com endereço em Presidente Prudente/SP.
Resposta à acusação de CHRISTIAN a fls. 2007/2015, aduzindo, em preliminar, que a denúncia é inepta, reservando-se o direito de manifestar-se quanto ao mérito ao longo da instrução criminal. Foram arroladas 02
testemunhas, uma das quais comparecerá independentemente de intimação e indicando o endereço da outra, em São Paulo/SP.Resposta à acusação de ADRIANA a fls. 2123/2130, alegando inépcia da inicial e falta de
justa causa para ação penal. Requer, subsidiariamente, a suspensão do processo nos termos do artigo 93 do CPP até que sejam formuladas novas denúncia quanto aos demais delitos da alegada organização criminosa.
Foram arroladas 08 testemunhas, cinco com endereço na cidade do Rio de Janeiro/RJ, duas em São Paulo/SP e uma em Santo André/SP, pugnando-se pela intimação das mesmas. Resposta à acusação de VAGNER a fls.
2088/2103, alegando inépcia da inicial e falta de prova da autoria delitiva e do nexo de causalidade; aduziu que o acusado tem 35 anos de idade e nunca foi condenado por qualquer crime. Foram arroladas 04 testemunhas,
uma das quais é policial militar e lotado na cidade São Paulo/SP. Pede-se, ainda, a reprodução de todos os áudios imputados ao acusado. Instruem a resposta os seguintes documentos: cópia da CNH do réu (fls. 2105);
cópia de depósitos (fls. 2106, 2108), cópia de certidão de nascimento de filho do réu nascido em 07.06.2017 (fl. 2107), cópia de contrato de locação constando o réu como locatário (fls. 2109/2113).Resposta à acusação
de FERNANDO a fls. 2276/2288, alegando inépcia da inicial, atipicidade, negativa de autoria e de dolo. Com a resposta, foram apresentados os seguintes documentos: cópia da CNH do réu (fl. 22291), cópia de notas
fiscais (fls. 2292/2296), e-mail da empresa ASPEN (fls. 2297), publicação no DOU de autorização especial para empresa de medicamentos e insumos farmacêuticos Pelotas Distribuidora de Medicamentos Ltda. (fls.
2298/2299, 2301), cadastro ativo da Pelotas Distribuidora de Medicamentos Ltda. ativa (fl. 2300, 2302), alvará de licença sanitária à empresa Pelotas da prefeitura de Pelotas (fl. 2303), certidão de regularidade da Pelotas
junto ao Conselho Regional de Farmácia do RS (fl. 2304).Resposta à acusação de LEONARDO PERNIGOTTI a fls. 2163/2173, alegando inépcia da inicial, ausência de prova de autoria e materialidade delitivas. Requer
que o interrogatório seja realizado por precatória, por morar o réu em Palhoça/SC e realização de perícia técnica nos produtos apreendidos com o réu. Foram arroladas 08 testemunhas, cinco que comparecerão à audiência
independentemente de intimação e três com endereço em Rio Grande/RS. Com a resposta, foram apresentados os seguintes documentos: cópia de certificado de participação em curso de fisioculturismo e musculação (fl.
2175//2176).Resposta à acusação de THALITA e LUIZ RICARDO a fls. 2202/2221, alegando inépcia da inicial e falta de prova da autoria delitiva e do nexo de causalidade; aduziu que a acusada tem 22 anos de idade,
nunca foi processada criminalmente, é aluna da FAAP, honesta e trabalhadora; que LUIZ tem 24 anos, nunca foi processado, mora com seus pais, é funcionário do banco Bradesco e trabalhador. Requer-se: reprodução
dos áudios em audiência e juntada de degravação por profissional indicado pela defesa. Foram arroladas duas testemunhas em relação a LUIZ e três quanto a THALITA. Instruem a resposta os seguintes documentos: cópia
de CTPS e demonstrativo de pagamento de LUIZ (fl. 2223/2226). Resposta à acusação de KAMILA a fls. 2226/2238, alegando ausência de prova de autoria e materialidade delitivas; não há crime cometido pela acusada;
o fato narrado na denúncia imputado a KAMILA não constitui crime; a prova baseia-se unicamente no fato de KAMILA relacionar-se com Leonardo; inépcia da denúncia; atipicidade da conduta. Requer-se a juntada das
degravações e cópias das conversas do Whatsapp do telefone da acusada (48) 99101-9383. Foram arroladas 26 testemunhas: 10 policiais federais lotados do Rio Grande do Sul, 15 (quinze) com endereços em cidades de
Santa Catarina e 01 com endereço em São Paulo/SP. Com a resposta, foram apresentados: declaração de farmacêutica de que KAMILA adquiriu produtos a partir de receita média (fl. 2241); receita médica (fl. 2242);
cardápio de nutricionista (fls. 2243/2244).Resposta à acusação de THIAGO e HÉLCIO a fls. 2246/2264, alegando inépcia da inicial e falta de prova da autoria delitiva e do nexo de causalidade; aduziu que THIAGO tem
34 anos de idade, nunca foi condenado, é casado, possui filha de dois anos de idade que sente sua ausência, sempre trabalhou e é honesto; que HÉLCIO tem 28 anos, é primário, tem endereço certo e é empresário
(proprietário de academia). Requer-se: reprodução dos áudios em audiência e juntada de degravação por profissional indicado pela defesa. Foram arroladas três testemunhas em relação a THIAGO e três quanto a
HÉLCIO.Em 19.09.2017, declarou-se extinta a punibilidade de JOSÉ ROBERTO CUNHA PAUFERRO e decidiu-se também o seguinte (fls. 2310/2314):Fls. 1958/1961: Pedido do Departamento de Polícia Federal do
Rio Grande/RS para que, em caso de decreto de pena de perdimento dos equipamentos de ginástica apreendidos no âmbito da Operação Proteína, a destinação dê-se em favor da referida Delegacia.Não cabe deliberação
sobre a destinação dos referidos bens no atual momento processual, o que se dará quando da prolação da sentença, pelo que fica indeferido o pleito policial nos termos da manifestação ministerial de fls. 2194/2198, item
6.Fls. 1968/1968-verso: Pedido do Departamento de Polícia Federal do Rio Grande/RS para (a) autorização para destruição dos entorpecentes; (b) autorização para destruição das munições apreendidas, nos termos do
artigo 25, Lei 10.826/2003 e (c) autorização para destinação de uso pelo DPF em Pelotas/RS - Unidade Técnico-Científica - de Autoclave, Freezer, Condicionador de ar portátil, Bomba de vácuo, Impressora e Autoclave
apreendidos na presente operação (fls. 749).A presente ação penal versa sobre suposta prática do crime de organização criminosa, tendo sido instaurado inquéritos policiais autônomos, atinentes aos bens, munições e
entorpecentes apreendidos.Logo, deverá a autoridade policial formular tais pedidos no curso das respectivas investigações, salientando-se que, quanto às munições apreendidas com policiais federais, o referido inquérito
policial foi distribuído livremente e não por dependência a este Juízo. Ademais, esclareça a autoridade policial, nos autos do inquérito instaurado para apurar crimes relativos à apreensão realizada pela Equipe 23, o motivo
da apreensão dos bens mencionados a fls. 1968-verso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos em que requerido pelo MPF à fls. 2194/2198, itemc.Fls. 1980/1981: Comprovante do recolhimento de fiança do investigado
PERSIO, que constitui defensor nos autos (procuração à fl. 1983).Nada a deliberar, tendo em vista que já foi expedido o contramandado de prisão relativamente a PÉRSIO (fl. 2063), em cumprimento à decisão de fls.
1736, item 33, tendo o referido investigado já comparecido a este juízo em 29.08.2017 para prestar compromisso (fls. 2050). Assim, tendo em vista que PERSIO CEDINI não foi denunciado pelo crime de organização
criminosa, objeto da presente ação penal, tendo sido, entretanto, determinada a instauração de inquérito policial para apurar suposta prática dos crimes previstos nos artigos 273 do CP e 33 da Lei 11.343/2006 por parte
de PERSIO e outros (fls. 1705, item 28-b e fls. 1737), traslade-se para os referidos autos cópia da procuração e do comprovante do recolhimento da fiança (fls. 1980/1983), do termo de compromisso (fls. 2050), do
contramandado de prisão (fls. 2063) e do interrogatório policial (fls. 2051/2053) relativos ao aludido investigado. Fls. 2024/2045: Termo de Declarações colhidas pela autoridade policial em 27.07.2017 de Marco Aurélio
Soares Ataíde, Lourdes Campos Ada e Suzana Ramos da Cunha, bem como interrogatório policial dos denunciados ADRIAN MARZAN DANTAS e JOSÉ MÁRCIO FURTADO CABRAL, todas essas cinco pessoas
que trabalham na empresa ASPEN PHARMA - Unidade do Rio de Janeiro/RJ. Nada a deliberar.Fls. 2054/2057: Pedido do investigado LUIZ OTÁVIO NOVAES AMARAL para que haja manifestação a respeito do
arquivamento quanto ao delito de organização criminosa, em relação ao qual o Requerente não foi denunciado; requer a revogação das medidas cautelares que lhe foram impostas quando da revogação da prisão temporária,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2017
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