TRF3 06/11/2017 - Pág. 186 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
com expedição de ofício ao DPF informando a revogação da decisão que determinou o afastamento da sua função pública; restituição do valor da fiança recolhida.De acordo com o relatório final da Autoridade Policial, item
4.2.15 e 4.2.16, o investigado LUIZ OTAVIO NOVAES AMARAL foi indiciado pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal) - fls. 874/875 -, tendo sido determinada a instauração de inquérito policial, a
pedido do MPF (fls. 1706, item 28-a), para apurar suposta prática dos crimes de concussão e peculato por parte de LUIZ OTAVIO e outros (fls. 1737).Ademais, de acordo com a decisão que determinou a suspensão do
exercício da função pública de LUIZ OTÁVIO, restou consignado que de acordo com os elementos constantes dos autos, os policiais civis e federais investigados devem ser afastados judicialmente do exercício da função
pública, em face da utilização do cargo para a prática de delito e, ainda, por haver justo receio de se valerem das funções para evitar o regular prosseguimento das investigações - fls. 383-verso/384-verso dos autos nº
0004862-80.2017.403.6181 (apenso).Vê-se, então, que as investigações prosseguem quanto a LUIZ OTÁVIO quanto ao delito previsto no artigo 316 do Código Penal, pelo qual foi ele efetivamente indiciado, não
havendo que se falar em arquivamento dos autos quanto ao crime de organização criminal, pelo qual não foi o Requerente indiciado ou denunciado.Quanto à medida de suspensão da função pública, os motivos que
ensejaram sua aplicação permanecem inalterados e os argumentos apresentados por LUIZ OTÁVIO não são capazes de afastar seus fundamentos.Logo, a aludida medida cautelar mostra-se adequada e necessária até, pelo
menos, a conclusão das investigações, motivo pelo qual indefiro o pedido de revogação da suspensão do exercício da função pública aplicada a LUIZ OTÁVIO NOVAES AMARAL DE OLIVEIRA.Pelos mesmos
motivos, notadamente levando-se em conta que as investigações quanto a LUIZ OTÁVIO encontram-se em curso, mostra-se inviável, também, a revogação das demais medidas cautelares que lhe foram aplicadas, pelo que
indefiro também o pedido de devolução da fiança por ele prestada. Fls. 2178/2182: Pedido da Defesa de LEONARDO PERNIGOTTI para revogação da medida cautelar de impedimento de comunicação com sua
namorada KAMILA e para que possa participar de competições de fisioculturismo, alegando, quanto a este último pleito, que o réu é atleta profissional e voraz consumidor de anabolizantes de forma legal, com prescrição
médica. O pedido veio instruído com fotografias de páginas do Instagram do réu (fls. 2188/2192).Nos termos da manifestação ministerial de fls. 2194/2198, item 10, primeira parte, que acolho como razão de decidir,
revogo a medida cautelar aplicada a LEONARDO PERNIGOTTI consistente na proibição de se comunicar com a acusada KAMILA ROBERTA KLUGER PEREIRA. Por conseguinte, a mesma medida em relação à
acusada KAMILA (de não poder se comunicar com Leonardo Pernigotti) fica revogada.No tocante ao pedido para que LEONARDO possa retornar às competições de fisioculturismo, a despeito da oposição pelo MPF,
não vislumbro fundamento legal para manter obstada a prática de atividades esportivas lícitas, pois o mero exercício de tais atividades não tem relação com o risco de reiteração dos crimes que são objetos dessa ação penal.
Quero dizer que o mero consumo de anabolizantes como fase necessária para exercício de atividades esportivas não implica em risco de que o próprio acusado venha a cometer delitos, razão pela qual a restrição não
guarda conexão com o requisito legal de evitar o risco de reiteração delitiva (ordem pública). Assim, revogo a medida cautelar aplicada a LEONARDO PERNIGOTTI de proibição de participar de competições de
fisioculturismo. Fls. 1849/1851 e 2194/2198, item 5: Defiro os pleitos ministeriais. Faça-se consta o prazo de cinco dias para a resposta no ofício a ser expedido para o 20º Distrito Policial da Capital/SP.A resposta à
acusação de DOUGLAS TAKAHASHI (fls. 2316/2317) aduz que não há nos autos prova clara do que alega a peça acusatória. Arrola seis testemunhas e pede a vinda dos assentamentos funcionais do réu.As respostas à
acusação de BARBARA BARBOSA CARDOSO (fls. 2321/2336), LEONARDO MILHOSE CARDOSO LEITE, CAROLINA BIANO DINIZ (fls. 2337/2354), CLERISVALDO LOPES LACERDA, INGRID
APARECIDA ANANIAS DA SILVA (fls. 2355/2372), JOSÉ HENRIQUE PIETROBOM (fls. 2375/2390), FERNANDA DE OLIVEIRA MILHOSE FELIX (fls. 2481/2495), BRUNO MILHOSE BARBAGALLO,
MARCELA CRISTINA DA SILVA ONGILIO (fls. 2498/2514) alegam: i) inépcia da exordial por ausência da descrição específica da conduta da acusada; ii) ausência de materialidade; e iii) condições pessoais
favoráveis. BARBARA arrola cinco testemunhas. MARCELA arrola quatro testemunhas, sendo duas comuns à acusação. FERNANDA arrola três testemunhas. LEONARDO, CAROLINA, CLERISVALDO, INGRID,
JOSÉ HENRIQUE arrolam duas testemunhas cada. MATHEUS arrola uma testemunha.A defesa de JOEL DE SOUZA COUTINHO DOS SANTOS (fls. 2399/2401) alega que os fatos não aconteceram tal como
narrado na denúncia. Pretende sejam disponibilizados todos os áudios originais de todas as interceptações telefônicas, a lista de pessoas que tiveram acesso aos autos, a lista de números interceptados, períodos de
interceptação, características técnicas e todos os pedidos e suas respetivas autorizações judiciais e eventuais prorrogações e a realização de perícia em todas as mídias de interceptação telefônica. Arrola três testemunhas
(uma delas policial federal).A defesa de GENIVAN PEREIRA BORGES (fls. 2431/2433) alega boa vida pregressa do acusado e que se reserva ao direito de manifestar-se sobre o mérito. Arrola quatro testemunhas cujas
intimações requer.JOSÉ MÁRCIO FURTADO CABRAL (fls. 2466/2473) aduz que o delito do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 não pode subsistir de forma autônoma na denúncia sem que haja a concomitante
imputação dos demais delitos supostamente cometidos pela organização criminosa. De forma subsidiária, requer a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 93 do CPP. Alega falta de justa causa,
porquanto as únicas provas que existem contra o acusado são as conversas de Laura com seus interlocutores MÁRIO, JOSÉ HENRIQUE e ADRIANA. Relata que houve um único contato comercial legítimo do réu com
LAURA. Arrola oito testemunhas cuja intimação requer.É o relatório. Decido.O artigo 397 do Código de Processo Penal explicita que:Art. 397 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código,
o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente.O inciso I do artigo 397 do CPP dispõe que o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar a
existência manifesta de excludente da ilicitude do fato, as quais são, basicamente, as previstas no artigo 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal),
além da excludente supralegal denominada consentimento do ofendido. Não há nos autos comprovação da existência manifesta das excludentes da ilicitude do fato.O inciso II do artigo 397 do CPP, por sua vez, prevê que a
absolvição sumária dar-se-á na hipótese da existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. Essas excludentes estão previstas nos artigos 21 (erro de proibição), 22 (coação
moral irresistível e obediência incidental) e art. 28 (embriaguez acidental), todos do Código Penal, havendo, ainda, a excludente supralegal denominada inexigibilidade de conduta diversa. Também nada consta dos autos
sobre a existência manifesta de quaisquer dessas excludentes. Da mesma forma, inviável a absolvição sumária com fundamento no inciso III do artigo 397 do CPP, pois os fatos narrados na denúncia, a princípio, constituem
crime.Anoto que na decisão de recebimento o juiz deve se limitar a verificar se as condições legais e a justa causa estão presentes para o prosseguimento do feito, evitando delongas acerca do fato criminoso para não
ingressar no meritum causae e para não se adiantar no provimento que será determinado ao final do processo. Assim, encontra-se plena e suficientemente motivada a decisão de recebimento da denúncia, não ocasionando
nenhum prejuízo ao direito de defesa.Por fim, a absolvição sumária mostra-se possível quando estiver extinta a punibilidade do agente, prevista no inciso IV do art. 397 do CPP. Cumpre observar inexistirem quaisquer
hipóteses do artigo 107 do CP (causas de extinção de punibilidade) ou qualquer outra prevista no ordenamento jurídico.A denúncia não é inepta. Menciona, um a um, como cada acusado teria participado no delito. A
denúncia também está lastreada em provas suficientes para início de uma ação penal, havendo, portanto, justa causa.O delito do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 pode subsistir de forma autônoma na denúncia.As
demais alegações, ainda que trasvestidas de falta de justa causa, na realidade referem-se ao mérito da acusação e merecem ser abordadas após a correta instrução.Não é o momento oportuno para analisar a existência de
situações que influam apenas na dosimetria da pena.Fls. 2399/2401 (JOEL): Os áudios originais de todas as interceptações telefônicas, as pessoas que tiveram acesso aos autos (todas as movimentações são certificadas e
as peças assinadas), os números interceptados, períodos de interceptação e tudo o mais que requer a defesa já estão disponíveis nos autos da interceptação telefônica (0002419-59.2017.403.6181).A perícia nos áudios é
desnecessária. A Lei n.º 9.296/96 não a impõe. Não há nada que leve a desconfiar de edições nos áudios. A defesa, querendo, pode analisar os áudios (com ajuda técnica por si contratada, inclusive), e fundamentar
concreta e especificamente a existência de edições em áudios específicos.O art. 396-A do CPP prevê a intimação judicial de testemunhas apenas se necessário.Assim - como já dito -, à míngua de pedido ou de concreta
justificação sobre a necessidade de intimação judicial, caberá às partes apresentá-las em audiência independentemente de intimação.Por estarem sujeitas a regramento próprio, excetuam-se dessa regra as testemunhas a
serem ouvidas por precatória e os servidores públicos.Expeçam-se as precatórias para oitiva das testemunhas a serem ouvidas fora desta capital.Requisitem-se as testemunhas funcionários públicos, nos termos do 3º do art.
221 do CPP.Fls. 2514 (MARCELA): Denego a oitiva das testemunhas SINÉSIO e GLEDSON, pois aparentemente foram arroladas por engano, visto que, além de não estarem qualificados às fls. 3 e 6, respectivamente,
também não são testemunhas comuns, conforme afirma a defesa.Fls. 2226/2238 (KAMILA): Adeque a defesa o seu rol de testemunhas ao número legal, sob pena de serem ouvidas as oito primeiras testemunhas
arroladas.Declaro preclusa a oportunidade para apresentação de testemunhas, ficando agora as partes restritas às hipóteses legais de substituição.Fls. 2316/2317 (DOUGLAS): Desnecessária a intervenção judicial para o
réu DOUGLAS juntar seus assentamentos funcionais, podendo fazê-lo por meio de sua defesa constituída.Fls. 2226/2238 (KAMILA): As degravações e cópias das conversas do Whatsapp do telefone da acusada (48)
99101-9383 podem ser juntadas pela defesa como prova documental que são.Fls. 1986/2001, 2088/2103, 2202/2221, 2246/2264, 2321/2336, 2337/2354, 2355/2372, 2375/2390, 2481/2495, 2498/2514: É inerente ao
contraditório a possibilidade de as defesas se manifestarem em audiência sobre os áudios imputados. A reprodução dos áudios pode ser feita, se necessário. Cabe à defesa requerer a reprodução do(s) áudio(s) específico(s)
no momento em que tiver a palavra.Fls. 2123/2130 (ADRIANA): Denego a suspensão do processo com base no art. 93 do CPP, por não vislumbrar prejudicialidade entre o presente processo e os demais inquéritos.Fls.
2163/2173 (LEONARDO PERNIGOTTI): providencie a secretaria o necessário para o ato deprecado.Designo audiências para as oitivas das testemunhas das defesas para os dias 22, 23 e 24 de novembro de 2017,
sempre às 10:00h.No dia 22 de novembro de 2017, às 10:00h, serão ouvidas as seguintes testemunhas (entre parênteses o nome do(s) réu(s) que as arrolou(aram)): Edson Leonardo Reis Santos - Policial Federal - (Patrick
Segers), Luiz Otávio Novaes Amaral de Oliveira - Policial Federal - (Patrick Segers), Luiz Carlos da Cunha - Policial Federal - (Patrick Segers), Rafael Menela (Patrick Segers), Fabiano Fonseca Barbeiro - Policial Civil (Eduardo de Ataíde Oliveira Antonio), José Aparecido Zocal - Policial Civil - (Eduardo de Ataíde Oliveira Antonio), Ricardo Ronaldo Lowy Nunes (Eduardo de Ataíde Oliveira Antonio), Taiene Braga (Laura Bernets
Profes Scarparo), João Jordim (Laura Bernets Profes Scarparo), Sadi Contow Profes (Christian Fabian Scarparo), Simião José Faria Ferreira (Christian Fabian Scarparo), Sandra Cristina Cardoso Bandeira (Adriana
Marzan Dantas e José Marcio Furtado Cabral), Pedro Domingos Alves (Adriana Marzan Dantas e José Marcio Furtado Cabral), Ten Cel PM Gonçalves (Douglas Takahashi), Cap PM Beltrame (Douglas Takahashi), CAP
PM Kiyota (Douglas Takahashi), Juliana Debuz de Castro (Douglas Takahashi), Felipe Rodrigues Gonçalves (Douglas Takahashi), Fábio Nazareth Vieira (Douglas Takahashi), Umbelino de Farias (Genivan Pereira Borges),
Samuel Passos Lima (Genivan Pereira Borges) e Sidney Afonso (Genivan Pereira Borges).No dia 23 de novembro de 2017 serão ouvidas as seguintes testemunhas: William Soares de Souza (Fernanda Milhose Felix),
Marina Oliveira de Lucia (Fernanda Milhose Felix), Adrian Oliveira (Fernanda Milhose Felix e Thiago Afonso de Oliveira), Eduardo Caires Bento (Claudimeire Ap. Mendonça Bento), Bruno Mendonça Bento (Claudimeire
Ap. Mendonça Bento e Barbara Barbosa Cardoso), David Alexandro Ananias da Silva (Ingrid Ap. Ananias da Silva e Clerisvaldo Lopes Lacerda), Luana Ananias Pedrosa (Ingrid Ap. Ananias da Silva), Adolfo Cardoso
Leite Junior (Leonardo Milhose Cardoso Leite), Rodrigo de Medeiros Cardoso Leite (Leonardo Milhose Cardoso Leite e Carolina Biano Diniz), Carla Biano Diniz (Carolina Biano Diniz), Lucas Kleber Veleda Silva
(Clerisvaldo Lopes Lacerda), André Correia dos Santos (José Henrique Pietrobom), Rodrigo Bertozzo Reis (José Henrique Pietrobom) e Pedro Carlos Mendonça Neto (Barbara Barbosa Cardoso).E no dia 24 de
novembro de 2017 serão ouvidas as seguintes testemunhas: Beatriz Barbosa Cardoso (Barbara Barbosa Cardoso), Karen Figueiredo Silva (Barbara Barbosa Cardoso), Patrick Antonio da Silva (Vagner de Melo Cioffi),
Jéssica Araujo Borlone (Vagner de Melo Cioffi), Vanessa Afonso de Oliveira (Vagner de Melo Cioffi, Thiago Afonso de Oliveira e Hélcio Aurélio Magalhães), Jefferson Renato Melo - Policial Militar - (Vagner de Melo
Cioffi), Lucas de Souza Budin (Thiago Afonso de Oliveira), Elaine Azarias Varela (Hélcio Aurélio Magalhães), Wellington de Souza Lima (Hélcio Aurélio Magalhães), Caroline Almeida Levorci (Thalita Coelho Pauferro),
Felipe Porcel (Thalita Coelho Pauferro), Maiara Pozzati (Thalita Coelho Pauferro), Felipe Gomes Rocha (Luiz Ricardo Junior), Vinícius Alexandre Silva Oliveira (Luiz Ricardo Junior).Testemunhas de antecedentes ou de
comportamento social podem ser substituídas por declarações escritas.Os réus e advogados que não tiverem interesse nas oitivas das testemunhas de outros corréus ficam desde logo dispensados do ato.Ficam mantidas as
audiências designadas para 30, 31 de janeiro, 01 e 02 de fevereiro de 2018, às 14:00h.Requisitem-se os réus presos.Intimem-se.
8ª VARA CRIMINAL
DRª LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER.
JUÍZA FEDERAL.
DR. MÁRCIO ASSAD GUARDIA.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.
CLEBER JOSÉ GUIMARÃES.
DIRETOR DE SECRETARIA.
Expediente Nº 2146
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2017
186/395