TRF3 24/01/2018 - Pág. 4 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Nº 6694
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004372-28.2013.403.6107 - JUSTICA PUBLICA X DJALMA DE ALENCAR FERREIRA(SP231153 - SILVIA MARA ROCHA DE LIMA)
Vistos.DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIACuidam os presentes autos de ação penal, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DJALMA DE ALENCAR FERREIRA
(brasileiro, natural de São José do Rio Preto/SP, nascido no dia 07/05/1980, filho de Djalma Ferreira da Silva e de Carmosina de Alencar Ferreira, inscrito no RG sob o n. 33098501 SSP/SP e no CPF sob o n.
273.187.158-01, residente, à época do fato, na Rua Miguel Martuz, n. 103, bairro Parque das Amoras, em São José do Rio Preto/SP), pela qual se busca apurar a responsabilidade deste último pela prática do crime de
tráfico internacional de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei Federal n. 11.343/2006).Preso em flagrante delito no dia 07/12/2013, eis que surpreendido por policiais militares rodoviários durante
fiscalização de rotina nas proximidades do km 296 da Rodovia Assis Chateaubriand, no Município de Penápolis/SP, por volta das 17 horas, quando trazia consigo, em uma motocicleta Honda/Biz 125-ES, ano/modelo
2010, placa EKI-6269, de São José do Rio Preto/SP, 8.576 g (oito mil, quinhentos e setenta e seis gramas) da droga vulgarmente conhecida por maconha, as investigações ficaram a cargo da Polícia Federal. Isto porque o
acusado, segundo depoimento dos milicianos que o abordaram (fls. 02 e 03), admitiu a compra da substância no Paraguai, na cidade de Pedro Juan Caballero.A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, a teor da
decisão de fls. 33/38.Com o encerramento das investigações, o inquérito foi relatado (fls. 72/74) e remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que, em 21/01/2014, opinou pela remessa dos autos à Justiça Comum
Estadual. No seu entender, não havia elementos de informação seguros a respeito da transnacionalidade delitiva, já que o acusado havia sido flagrado com uma motocicleta de baixíssima cilindrada (fls. 86/86-v), com o que
este Juízo concordou (decisão de fls. 88/89).Remetidos os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 96), este opinou no sentido de se suscitar conflito negativo de competência, pois, no seu
entender, havia, sim, indícios da internacionalidade do tráfico, os quais não podiam ter sido afastados por mera presunção (fls. 97/100), com o que o Juízo Comum Estadual concordou (fl. 101).Em 13/04/2015, sobreveio
aos autos a notícia de que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça havia julgado o conflito negativo de competência n. 132.960/SP, reconhecendo a competência deste Juízo Comum Federal para processar e julgar
o feito (fls. 178/179). Em seu voto, o MINISTRO RELATOR LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO consignou:(...)Dessa forma, tem-se que o contexto fático dos autos revelado até o momento, haja vista se estar na fase
inicial das investigações, denota se tratar, em tese, de crime de tráfico internacional. Portanto, diante dos indícios colhidos até o momento, deve ser fixada a competência da Justiça Federal.Oportuno, ponderar, por fim, que
acaso sejam desconstituídos os indícios coletados até o momento, verificando-se na instrução processual que o indiciado efetivamente não trouxe a droga do Paraguai, será possível a remessa para Magistrado Estadual.
(...)Com o retorno dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o acusado e também requereu o relaxamento da prisão provisória por excesso de prazo para o ajuizamento da ação penal.A denúncia foi
oferecida às fls. 195/195-v.Por decisão de fls. 197/199, este Juízo concedeu o benefício da liberdade provisória ao acusado e determinou fosse ele notificado nos termos da Lei Federal n. 11.343/2006.O denunciado foi
colocado em liberdade no dia 14/05/2015 (fls. 205/207), tendo permanecido preso cautelarmente por 523 dias.Notificado (fl. 247), DJALMA deixou transcorrer o prazo para apresentar sua defesa prévia (fl. 249),
circunstância que culminou na nomeação de defensora dativa por este Juízo (fl. 253), a qual o defendeu às fls. 255/259, conforme protocolo do dia 28/10/2015 (fl. 255). Antes disso, porém, em 22/10/2015, a defensora
constituída pelo réu já havia protocolizado defesa preliminar (fls. 260/272).Por decisão de fls. 319/320, este Juízo afastou as teses alinhavadas na peça defensiva e procedeu ao recebimento da denúncia, designando,
inclusive, audiência para oitiva de testemunhas.Em instrução, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o denunciado (depoimentos gravados nas mídias de fls. 389 e 466).Encerrada
a instrução, as partes não deduziram requerimentos para realização de diligências complementares.Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 470/476) assentou não haver prova objetiva nos
autos da importação da droga pelo acusado, já que a única referência à transnacionalidade delitiva estaria contida na versão dos policiais a respeito daquilo que o acusado lhes disse no instante da abordagem. Concluiu o
órgão ministerial pela incompetência deste Juízo Comum Federal para continuar no feito, já que o tráfico interno (se o caso) é da alçada estadual.A defesa, por seu turno (fls. 498/507), também destacou - a par de algumas
considerações pertinentes ao meritum causae - a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.Finalmente, os autos foram conclusos para sentença (fl. 507-v).É o relatório necessário.DECIDOCom acerto
as partes ao aduzirem acerca da não comprovação da internacionalidade delitiva e, consequentemente, da incompetência deste Juízo Comum Federal para processar e julgar o feito.As provas colhidas durante a instrução
probatória, isto é, sob o crivo do contraditório, não demonstram de modo inequívoco a importação do entorpecente pelo acusado.Consoante observado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a única menção à
transnacionalidade delitiva está contida na versão dos policiais a respeito daquilo que eles ouviram do acusado no instante da abordagem. Fora isso, nada mais há nos autos que comprove a procedência estrangeira do
entorpecente.É certo que este Juízo, em casos afins, ou seja, em situações nas quais a internacionalidade delitiva foi afirmada em Juízo apenas pelas testemunhas e com base naquilo que elas ouviram do acusado
informalmente, já reconheceu tal circunstância, assim o fazendo, contudo, baseado também em outras circunstâncias que estavam a ratificar a prova testemunhal (natureza da droga; procedência da substância ou do produto
apreendido segundo as máximas da experiência; características do meio de locomoção; tickets de passagens com informação de embarque em cidade estrangeira ou de fronteira etc.).No caso em tela, contudo, tal exercício
de valoração das provas não se mostra possível: a uma, porque a natureza da droga apreendida com o réu (maconha) não é incomum no território nacional e a quantidade apreendida (pouco mais de 8 quilos) não indica ter
sido ela decorrente de grandes carregamentos realizados no estrangeiro por organizações criminosas altamente estruturadas; a duas, porque o acusado foi surpreendido em uma motocicleta de baixíssima cilindrada (Honda
Biz), sendo muito pouco provável que ele tenha, deveras, viajado até o Paraguai com ela - aliás, é de se observar que tal circunstância chamou a atenção até mesmo da testemunha EDEMILSON APARECIDO DA
SILVA, para quem esta foi a primeira vez, em 23 anos de profissão, que alguém disse ter ido até o Paraguai com uma moto daquela espécie; a três, porque o acusado, durante o seu interrogatório, negou peremptoriamente
ter viajado até o Paraguai para comprar a droga que consigo foi apreendida, alegando que tal foi adquirida na cidade de Penápolis/SP.Seja como for, a dúvida quanto à presença da circunstância em consideração
(internacionalidade delitiva) milita em favor do denunciado, que por este motivo, por si só, não pode responder por crime mais gravemente apenado.Desse modo, pode-se dizer - parafraseando o Ministro Relator do voto
condutor do julgamento do Conflito de Competência instaurado nestes autos, MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - que os indícios da internacionalidade delitiva coletados até aquele momento foram
desconstituídos pela prova produzida sob o crivo do contraditório, razão por que não há mais motivo para que estes autos sejam aqui mantidos.Em face do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, RECONHEÇO
A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juízo Comum Estadual da 1ª Vara Judicial de Penápolis/SP.Dê-se ciência ao MPF e à
Autoridade Policial, devendo eventual pedido de autorização para incineração de entorpecente apreendido ou para devolução de bem apreendido ser efetuado perante o Juízo Estadual.Baixem os autos sem registro no Livro
de processos conclusos para prolação de sentença.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
0000842-45.2015.403.6107 - JUSTICA PUBLICA X ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIOR X GILMAR PINHEIRO FEITOZA X ANDRE LUIZ DE SOUZA X RICARDO HENRIQUE DE
SOUZA X RONALDO GAZOLA X DENISE ALEXANDRE ALVES DE CASTRO X CLAYTON MACEDO KUBAGAWA X JACQUELINE TERENCIO X SIMONE ELIAS SANTOS(SP125000 - DANIEL
LEON BIALSKI E SP274839 - JOAO BATISTA AUGUSTO JUNIOR E SP289500 - CAMILLA GIGLIOLI DA SILVA E SP106095 - MARIA ODETTE DE MORAES HADDAD E SP073636 - EDGAR
NASCIMENTO DA CONCEICAO E SP249535 - MICHELLE LAURA MAGNANI DE SOUSA E SP072035 - MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA E SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO
MALAVASI E SP191770 - PATRICK RAASCH CARDOSO E SP248306 - MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR E SP347332 - JULIANA FRANKLIN REGUEIRA E SP357110 - BRUNO ZANESCO
MARINETTI KNIELING GALHARDO E SP358866 - ALAN ROCHA HOLANDA E SP110038 - ROGERIO NUNES E SP138091 - ELAINE HAKIM MENDES E SP228451 - ODILON APARECIDO
NASCIMENTO E SP262399 - JOSE FELIPE DAVID NICOLETE DE MATO E SP387550 - DILIAN DE FREITAS FLAMINO DE MATO)
Fls. 6307/6312: Trata-se de pedido para reconsideração da decisão, proferida nos autos n 00004455-39.2016.403.6107, cujas vias originais encontram-se apensadas a este feito, em atenção à Resolução nº 318/2014 CJF e OS nº 03/2016-DFOR-S, que indeferiu a restituição do veículo Kia/Sportage, placa ELP 3191, bloqueado judicialmente à fl. 3575.Primeiramente, insta observar que o pedido supra deveria ser protocolizada junto
ao respectivo autos de restituição de coisa apreendida. No entanto, considerando que a decisão sobre a qual incide o pedido de reconsideração foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em
17/03/2017, sem interposição de recurso, transitando em julgado em 05/06/2017, com os autos sendo definitivamente baixado em 26/10/2017, bem como pelo proferimento da r. sentença condenátoria nestes autos, às fls.
6026/6109, encerrando a competência jurisdicional deste Juízo, deixo de conhecer do pedido de reconsideração.Fls. 6313 e 6314: Defiro. Expeçam as certidões solicitadas.Intime-se.
0002661-17.2015.403.6107 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001800-31.2015.403.6107) JUSTICA PUBLICA X LEANDRO VENANCIO SILVA X ALEANDRO DA
SILVA(MS017605 - LUIZ ROBERTO NOGUEIRA VEIGA JUNIOR)
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do corréu Aleandro da Silva (cópia via fax e original às fls. 383 e 393), em vista de sua tempestividade.Considerando a manifestação expressa do corréu Leandro
Venâncio da Silva à fl. 389, de seu interesse em apelar dos termos da r. sentença de fls. 331/343, recebo-a como recurso de apelação.Intimem-se as defesas para que apresentem suas razões de apelação, no prazo legal.
Após, vista dos autos ao M.P.F. para contrarrazões de apelação.Fl. 384: Defiro. Encaminhe-se o mandado de prisão preventivo de sentença condenatória, expedido à fl.349 à Polícia Civil de Passos/MG para efetivo
cumprimento.Aguarde-se a intimação pessoal do corréu Aleandro da Silva para ciência dos termos da r. sentença supra.Após, com os arrazoados recursais, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região.
0002499-85.2016.403.6107 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000842-45.2015.403.6107) JUSTICA PUBLICA(Proc. 1976 - GUSTAVO MOYSES DA SILVEIRA) X EDILSON
SILVA DE MEDEIROS(SP204181 - HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA E SP178938 - THIAGO QUINTAS GOMES) X JESUS AURICIANO DE ALMEIDA X JOSE ROBERTO FERREIRA(PR023061 JOAO ALVES DA CRUZ E PR065751 - JOAO ALVES DA CRUZ FILHO) X MARCELO APARICIO DOS SANTOS(MS011953 - SAMIR EURIKO SCHUCK MARIANO) X MAURICIO DA SILVA
FERREIRA JUNIOR X ADRIANO FRACASSO RODRIGUES(PR042754 - GUSTAVO JAMIL BALCEIRO RAHUAN E PR054004 - PAULO HENRIQUE ROCHA PEIXOTO)
Fls. 1224/1225: Ante o decurso de prazo para as defesas apresentarem suas razóes de apelação, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, intimem-se pessoalmente os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, constituirem
novos defensores para prosseguimento do feito, sob pena de nomeação de defensor dativo pelo Juízo. Nesse caso, concedo à nova defesa o prazo comum de 20 (vinte) dias para oferecimento das razões de
apelação.Justifiquem, ainda, os defesores constituídos, no prazo de 10 (dez) dias, o motivo de sua omissão, apresentando esclarecimentos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Expediente Nº 6695
MANDADO DE SEGURANCA
0000114-55.2012.403.6124 - NERI SILVA JUNIOR(SP267985 - ALEXANDRE CESAR COLOMBO) X PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ARACATUBA - SP(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACATUBA - SP(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento em favor da parte Impetrante.Intime-se o(a) beneficiário(a) para retirada, procedendo-se à entrega mediante recibo.Decorridos 60(sessenta) dias e não havendo a retirada do(s)
Alvará(s), proceda à baixa e arquivamento do mesmo em pasta própria.Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos ao arquivo.(EM 17/01/2018 FOI EXPEDIDO ALVARA DE LEVANTAMENTO,
ENCONTRANDO-SE À DISPOSIÇÃO DO BENEFICIÁRIO)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS
1ª VARA DE ASSIS
DR. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/01/2018
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