TRF3 22/02/2018 - Pág. 761 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
5A VARA DE CAMPO GRANDE
DR(A) DALTON IGOR KITA CONRADO
JUIZ FEDERAL
DR. JOAO FELIPE MENEZES LOPES
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
JAIR DOS SANTOS COELHO
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 2223
INCIDENTE DE RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0008186-39.2017.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0013972-98.2016.403.6000) MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. X AFINCCO SERVICOS DE REINTEGRACAO,
IDENTIFICACAO E REMOCAO DE BENS LTDA(PR081471 - VINICIUS LIMA DE OLIVEIRA) X JUSTICA PUBLICA
À vista da certidão supra, considerando que o feito não foi instruído com os documentos necessárias à apreciação do quanto requerido, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo mencionado na inicial.Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Federal. Após, arquivem-se.
PETICAO
0010832-66.2010.403.6000 - FRANCISCO FLORISVAL FREIRE(MS010761 - PAULO MAGALHÃES ARAUJO) X JOSE ANTONIO VASCONCELOS X PEDRO CARVALHO CASSEMIRO X HENRIQUE
BATISTA ABREU
.PQ 2.8 Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, após, nada mais havendo, arquivem-se.
ACAO PENAL
0007124-42.2009.403.6000 (2009.60.00.007124-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1021 - PEDRO PAULO GRUBITS G. DE OLIVEIRA) X ALEXANDER APARECIDO FLAUSINO DA
ROCHA(MS011826 - CARLOS ALBERTO ARLOTTA OCARIZ E MS011125 - ONOFRE CARNEIRO PINHEIRO FILHO E MS014415 - LUIZ GUSTAVO MARTINS ARAUJO LAZZARI) X FAGNER
SALTARELI(MS012262 - EDUARDO GUIMARAES MERCADANTE E MS006010 - FELIX JAYME NUNES DA CUNHA) X IVAN MARCUS VANZIN(MS007447 - MARCELO BENCK PEREIRA E
MS016222 - SUZANA DE CAMARGO GOMES E MS019933B - ENIO TELLES DE CAMARGO E MS018101 - RENATA GARCIA SULZER) X WILLIS MARTINS BORGES(GO035796 - LIDIANNY
MARTINS DE MELO AUAD) X PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA X VALTON RODRIGUES DA SILVA(MS015013 - MAURO SANDRES MELO E MS017146 - JOSIANE FERREIRA ANTUNES
ALVES) X ALENCAR FRANK DA SILVA(MS005951 - IVAN GIBIM LACERDA E MS012199 - ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA E MS008052 - RUI GIBIM LACERDA) X MARCELO APARECIDO
DE JESUS MATHIAS(MS011045 - PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE E MS008626 - JULLY HEYDER DA CUNHA SOUZA) X CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS BARROS(MS007447 MARCELO BENCK PEREIRA) X EDSON SAMUEL(MS014022 - PERCEU JORGE BARTOLOMEU MONTEIRO RONDA E MS013054 - FABIA ZELINDA FAVARO) X ALAOR BITTENCOURT DE
MARCO(MS006651 - ERNESTO BORGES NETO E MS009291 - BENEDICTO ARTHUR DE FIGUEIREDO E MS007830 - MARIA MERCEDES FILARTIGA CUNHA E MS012348 - EMANUELLE
FERREIRA SANCHES E MS015662A - VITOR PLENAMENTE RAMOS)
Fica a defesa intimada da expedição das cartas precatórias nº 57, 58, 63, 64 e 65/2018-SC05.A para a realização da audiência pelo sistema de videoconferência, bem como para a intimação dos réus WILLIS, PEDRO e
MARCELO acerca da audiência designada.
0001244-64.2012.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X WILTON PAULO PEREIRA(MS014251 - CAMILA DO CARMO PARISE QUIRINO
CAVALCANTE E MS014376 - CLECIO QUIRINO CAVALCANTE)
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, por conseqüência, ABSOLVO o réu WILTON PAULO PEREIRA, qualificado nos autos, da acusação de violação ao artigo 334,
caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.Transitada em julgado, procedam-se às devidas as anotações e comunicações de praxe.P.R.I.C.
0002492-65.2012.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X ELTON REAL DE JESUS(MT012952 - ELAINE FREIRE ALVES)
Considerando a juntada aos autos da cédula de identidade do réu, a qual foi considerada autêntica, conforme laudo pericial de fl. 46/52, intime-se a defesa para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco)
dias.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
0006800-47.2012.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO) X GEFERSON CIDADE NOGUEIRA(MS012631 - ADERBAL LUIS LOPES DE ANDRADE)
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, por conseqüência,CONDENO o réu GEFERSON CIDADE NOGUEIRA, qualificado nos autos, na forma do art. 387, do Código
de Processo Penal, por violação do art. 334, 1º, alínea b, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto.O réu pode apelar em liberdade, porque não estão presentes as hipóteses que
autorizam a prisão preventiva, conforme art. 312, do Código de Processo Penal. Com fundamento no art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, dos produtos apreendidos na guarda
do réu (cigarros), que constam do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 09/10).Outrossim, o réu preenche os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, e 2o , segunda parte, do Código Penal, porque não é reincidente em
crime doloso, isto é, há direito público subjetivo, de forma que SUBSTITUO, pois é suficiente, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com a duração da pena substituída, consistente em prestação
de serviço à comunidade ou a entidades públicas. Declaro o perdimento por parte do réu de metade da fiança prestada (fl. 32), tendo em vista que regularmente intimado para ato do processo, consistente na audiência de
interrogatório (fl. 318), deixou de comparecer, sem motivo justo, tendo sido decretada a sua revelia (fl. 319), bem como por ter descumprido medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança, consistente em
comparecer ao juízo todas as vezes que for chamado (fls. 31), nos termos do art. 341, incisos I e III, do CPP.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas pelo réu.P.R.I.
0011313-58.2012.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X DARCI PEREIRA DA SILVA(PR043358 - VILMAR BAZOTTI FERNANDES)
1) Reitere-se a intimação da defesa do acusado DARCI PEREIRA DA SILVA para que apresente as contrarrazões no prazo legal.2) Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o acusado para que, no prazo de 5
(cinco) dias, constitua novo advogado. Fica o réu advertido de que, não indicando outro defensor para promover sua defesa ou decorrendo in albis o prazo assinalado, sua defesa será promovida pela Defensoria Pública da
União.3) Sendo atendida a determinação deste juízo, intime-se o novo defensor constituído, por publicação, para que apresente as contrarrazões ao recurso da acusação, no prazo de 8 (oito) dias.4) Decorrendo in albis o
prazo para a defesa ou não indicando o acusado um defensor, nomeio a Defensoria Pública da União, para que promova a sua defesa.
0000413-79.2013.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X DAVID JOSE MEDALHA(MS008703 - DARTAGNAN ZANELLA MESSIAS E
MS010959 - HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA E MS003512 - NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO E MS006611 - LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO E MS008270 - LUCIANA VERISSIMO
GONCALVES E MS006010 - FELIX JAYME NUNES DA CUNHA E MS007394 - IZABEL CRISTINA MELLO DELMONDES OCAMPOS E MS003289 - FERNANDO AMARAL SANTOS VELHO E
MS010903 - DEIWES WILLIAM BOSSON SILVA E MS008898 - MARIA SILVIA MARTINS MAIA)
Fica a defesa intimada a qualificar adequadamente as testemunhas arroladas na resposta à acusação (fls. 156-159), indicando, inclusive, seus endereços atuais, no prazo de 5 (cinco) dias.
0010322-48.2013.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO) X IZAU ROBERTO PEDROZA(MS012303 - PAULO NEMIROVSKY)
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, por conseqüência,CONDENO o réu IZAU ROBERTO PEDROZA, qualificado nos autos, por violação do art. 273, 1º-B, inciso I e
art. 334, 1º, c, , na forma da primeira parte do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no
valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, vigente à época dos fatos, atualizado na execução penal.O réu pode apelar em liberdade, porque não estão presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva,
conforme art. 312, do Código de Processo Penal. O réu não faz jus à substituição por penas alternativas ou ao sursis, tendo em vista o quantum de pena aplicada.Com fundamento no art. 91, inciso II, alínea b, do Código
Penal, declaro a perda, em favor da União, dos produtos apreendidos na guarda dos réus, que constam do auto de apresentação e apreensão (fls. 11/14). Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos
culpados. Oportunamente, expeça-se guia de recolhimento.Custas pelo réu.P.R.I.
0003720-07.2014.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X WANDERLEYA MACIEL RIBEIRO X HARDUIM REICHEL(MS005314 - ALBERTO
ORONDJIAN E MS006389 - MARCELO ALEXANDRE DA SILVA E MS009389 - CARLOS EDUARDO COSTA MONTEIRO E MS019303 - GUERINO TONELO COLNAGHI) X DRIANA EMILCE
PORRAS BECKER BARBOSA(MS015927 - JOSE FRANCISCO DE SOUZA BEZERRA CARVALHO) X ADILSON JOAO BEVILAQUA(MS005314 - ALBERTO ORONDJIAN E MS006389 - MARCELO
ALEXANDRE DA SILVA E MS009389 - CARLOS EDUARDO COSTA MONTEIRO E MS019303 - GUERINO TONELO COLNAGHI)
1) Reitere-se a intimação da defesa da acusada DRIANA EMILCE PORRAS BECKER BARBOSA PARA que apresente as alegações finais no prazo legal.2) Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a acusada
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo advogado. Fica a ré advertida de que, não indicando outro defensor para promover sua defesa ou decorrendo in albis o prazo assinalado, sua defesa será promovida pela
Defensoria Pública da União.3) Sendo atendida a determinação deste juízo, intime-se o novo defensor constituído, por publicação, para que apresente as alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.4) Decorrendo in albis o
prazo para a defesa ou não indicando a acusada um defensor, nomeio a Defensoria Pública da União, para que promova a sua defesa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/02/2018
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