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TRF3 - regula a matéria:Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 1o - Página 6

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TRF3 13/04/2018 - Pág. 6 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 13/04/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

regula a matéria:Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 1o
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:(. . .)III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; A presente demanda
se insere na exceção supra mencionada, uma vez que se trata de pedido de anulação de ato administrativo federal, qual seja, da inscrição em nome da autora. Assim, deve ser afastada referida alegação. Passo ao exame do
mérito. Pretende o Autor o reconhecimento de não ser o sujeito passivo da exigência contida na Certidão de Dívida Ativa apresentada nos autos. A União Federal, à fls. 189 e 219 e seguintes, reconhece o equívoco
cometido (fls. 189):O Sindicado dos Empregados em Empresas de Vigilância, Seg. e Similares de São Paulo - SEEVISSP propôs ação anulatória perante a 2ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo - SP, por meio da
qual pleiteia, curiosamente, a anulação do débito em epígrafe, embora não seja o sujeito passivo do auto de infração de fl. 1. Compulsando os autos, verificamos que houve evidente equívoco por parte do SERIA da
DIDAU, que em vez de inscrever o débito contra o sujeito passivo indicado no demonstrativo de débito de fl. 18, tal qual determinado pelo despacho de fl. 20, o fez contra o requerente, que teve sua certificado de CNPJ
equivocadamente juntado à fl. 19.Por isso, encaminhe-se o presente feito, COM URGÊNCIA, à Chefia da DIDAU, com proposta de que retifique ou cancele a inscrição em referência, imediatamente, em vista do evidente
equívoco na inscrição. Verifica-se, portanto, ser procedente a alegação do Autor de não ser parte da relação jurídica que determinou a exigência contida na CDA apresentada, apresentando o documento retificado (fls.
225/226).Cabe, portanto, verificar a existência de dano moral passível de indenização. O direito à indenização pelo dano moral deriva da situação não verificável fisicamente mas que resulta em grande sofrimento para quem
a vive. Assim, para a sua configuração, deve ser levada em conta não somente o caso concreto, que para alguns pode gerar o dano moral e para outros não, mas também a situação específica do ser humano envolvido. É
notório o dissabor que causa o fato de ter que buscar a reparação de fato a que não se deu causa, ainda mais se tratando de ter de provar que não deu causa ao prejuízo e o medo de não conseguir tanto estabelecer a
situação originária como a lisura de seu nome.Assim, encontra-se configurado o dano moral, resultante da angústia e do abalo psicológico. Entendo, portanto, caracterizado o dano, o nexo causal e a culpa.Resta, assim, fixar
o valor da indenização.Para o caso concreto, a parte autora pleiteou, na inicial, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acredito que referido valor, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês após o trânsito em julgado da sentença, seja justo e cumpre a finalidade da condenação em danos morais, não chegando a representar enriquecimento indevido, vez que para que este se
caracterize há que existir o correspondente empobrecimento indevido do réu, o que não ocorre no caso concreto.Assim, entendo deva ser acatado o pedido dos Autores, condenando-se o Réu ao pagamento do valor
acima estipulado a título de danos morais.Assim, declaro extinto o feito sem julgamento do mérito, por perda superveniente de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação
ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito. E julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil o pedido de condenação da Ré ao pagamento de danos morais, no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês após o trânsito em julgado da sentença.Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará
de levantamento, a favor do Autor.Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser pago pela Ré ao advogado do Autor.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0024847-89.2014.403.6100 - WASHINGTON LUIS LEONILIO DA SILVA(SP325016 - ALONEY ALODYR DE SOUSA LOUZEIRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o provimento jurisdicional que autoriza a revisão Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial, no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação - SFH.Às fls. 104, foi determinada a parte autora que trouxesse aos autos cópias da petição inicial, sentença, acórdão e transito em julgado do processo nº 001445348.1999.403.6100,
tendo em vista a prevenção apontada às fls. 103.Às fls. 105/108, a parte autora requereu dilação de prazo para o cumprimento da determinação de fls. 104. O Patrono da parte autora informou que não permanecerão
como advogado na presente demanda, bem como requereu a intimação pessoal do autor para que constituísse um novo procurador.Devidamente expedido o mandado de intimação pessoal a parte autora, para dar
prosseguimento na presente, contudo, não foi localizada a parte autora, restando infrutífera a intimação (fls.121/123).Os autos vieram conclusos.Decido.O art. 485, inciso III, preceitua que no caso de não ser promovidos
atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) enseja extinção do processo.No presente caso foi determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, contudo,
após a expedição da intimação a mesma restou infrutífera, esta não foi localizado no endereço constante dos autos. Portanto, a parte autora não informou nos autos o seu novo endereço, configurando-se abandono do
feito.Posto isso, na ausência de uma das condições da ação, consubstanciada na inércia da parte Autora, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 487, III c/c 354 ambos do C.P.C.Sem
condenação em honorários advocatícios, uma vez que não se configurou a relação processual.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0003353-37.2015.403.6100 - PALMITOS AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP(SP283961 - SHEILA MONTEIRO DE SOUZA SILVA) X AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT(Proc. 1327 - ROSANA MONTELEONE SQUARCINA)
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, por meio da qual pretende a autora obter provimento jurisdicional que reconheça a nulidade do Auto de Infração - Vale-Pedágio n
543384, lavrado por agente fiscalizador da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na data de 21/07/2009, com fundamento na Resolução ANTT n 2885/2008. Requer ainda a condenação da parte ré ao
pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado por este Juízo. Afirma a autora que pertence ao mesmo grupo econômico da empresa Santos & Xavier Comercial Ltda - EPP, proprietária do veículo
autuado. Informa que na data da autuação o veículo em questão transportava para seu estabelecimento caixas de embalagens vazias, sendo que as despesas de viagem, tais como combustível, refeição, despesas de pedágio,
eram todas pagas pela empresa proprietária do veículo. Sustenta, assim, que por se tratarem de empresas do mesmo grupo econômico, não havendo fretamento ou transporte contratado, o condutor do veículo autuado,
funcionário da empresa Santos & Xavier, não possuía qualquer característica de caminhoneiro autônomo, sendo inexigível, portanto, o vale-pedágio. Pleiteou a antecipação da tutela, a fim de que fosse determinada a
exclusão do débito objeto do Auto de Infração - Vale-Pedágio n 543384 dos órgãos de proteção de crédito, até o julgamento final da ação.Intimada, a autora promoveu a retificação do polo passivo da ação, assim como a
adequação do valor dado à causa ao benefício econômico pretendido (fls. 43/46).Citada, a ré apresentou contestação. Alegou, em suma, que, respeitado o devido processo administrativo legal, a autora foi autuada porque
não comprovara o alegado vínculo empregatício do Sr. Francisco Paulo dos Santos, com a empresa Santos e Xavier Ltda., pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa autora, tendo sido a autuação aplicada
dentro dos ditames legais. Sendo assim, afirma, que não há danos morais a indenizar. Juntou documentos (fls. 77/123).Em réplica às fls. 126/129, a parte autora aduz que o motorista, Francisco Paulo dos Santos, é
funcionário da empresa Santos e Xavier Ltda; que o veículo placas nº CBL5719, conforme demonstram os contratos sociais das empresas Palmitos Agroindustrias Ltda. e Santos Xavier Ltda., são empresa do mesmo
grupo econômico, não realizam fretamento ou transporte contratado, não tendo, portanto qualquer característica de transportador autônomo; e que a mercadoria transportada pertencia à empresa Palmitos Agroindustrial
Ltda. Por isso, incabível a aplicação da multa. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva do motorista, Francisco de Paula dos Santos.
A parte ré informou que não tinha provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 131 e 133/132). Foi deferida a produção da prova oral. A testemunha foi ouvida às fls. 146/148, oportunidade em que
foi autorizado o depósito do valor da multa, consolidado no momento da inscrição, e posterior suspensão da exigibilidade. Alegações finais às fls. 150/151 e 157/179.Foi apresentado o valor atualizado da multa (fls.
153/155) e o depósito (fls. 180/181). A ré providenciou a suspensão da exigibilidade e informou não constar registro ativo no Cadin (fls. 184/192).Os autos vieram conclusos para sentença.É o breve relatório.Decido.Não
há preliminares a apreciar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento.Pretende a parte autora a declaração de nulidade do Auto de Infração - Vale-Pedágio n 543384, lavrado por
agente fiscalizador da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na data de 21/07/2009, com fundamento na Resolução ANTT n 2885/2008. Requer ainda a condenação da parte ré ao pagamento de
indenização por danos morais, em valor a ser fixado por este Juízo. A questão controvertida cinge-se em analisar se a parte autora estaria obrigada ou não ao pagamento antecipado do vale-pedágio, caso comprovados:i. o
vínculo empregatício do motorista que transportava as mercadorias pertencentes à empresa autora, Palmitos Agroindustrial Ltda., no veículo placas CBL5719, de propriedade da parte autora; ii. e que a parte autora
pertence ao mesmo grupo econômico da empresa Santos e Xavier Ltda. A ré contra argumenta afirmando a autora foi autuada por ser embarcadora da carga transportada, consoante informações constantes da Nota Fiscal
nº 045887, emitida em 23/07/2009, analisadas pelo agente fiscal da ANTT no ato da fiscalização, não tendo repassado ao transportador rodoviário, no ato do embarque, o vale-pedágio obrigatório.No curso do processo
administrativo nº 50510.005046/2009-80 (AI 543384) - fls. 80/123), respeitado o contraditório e a ampla defesa, constatou-se em sede de recurso que em análise às provas acostadas aos autos, (...) de fato, ambas as
empresas mencionadas pertencem ao mesmo sócio. No entanto, não há comprovação de que o condutor do veículo seja realmente funcionário da empresa, posto que o Registro de Empregado trazido a fim de provar o
vínculo empregatício, não menciona o nome das empresas, nem possui visto da fiscalização. De igual sorte, a relação dos empregados registrados, além de possuir caráter informal, também não cita as empresas em questão.
Sendo assim, tem-se que as provas juntadas as autos processuais são insuficientes para provar o alegado pela recorrente, fato que implica na impossibilidade e cancelamento do Auto de Infração (fl. 117) . E, não tendo a
parte ré no curso do processo administrativo acusado o recebimento do débito, prosseguiu com a cobrança (fl. 121).Vejamos.A controvérsia gira em torno da obrigação ou não ao pagamento antecipado do vale-pedágio.
A notificação de autuação está assim fundamentada (fls. 20): (...)NÃO ADQUIRIR E NÃO REPASSAR AO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA, NO ATO DO EMBARQUE, O VALE-PEDÁGIO
OBRIGATÓRIO; OU NÃO REGISTARR, NO DOCUMENTO COMPRBATÓRIOD E EMBARQUE, O VALOR DO VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIOE O Nº DE ORDEM DO SEU COMPROVANTEDE
COMPRA OU NÃO ANEXAR O COMRPOVANTE DA COMPRA.A Lei nº 10.209/01, de 05 de junho de 2001, que Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras
providências, dispõe:Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. 1º O pagamento de pedágio,
por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. 2º Para efeito do disposto no 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de
carga. 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de
transporte de carga prestado por transportador autônomo. - Destaquei.A Resolução nº 2885, de 09 de setembro de 2008, que estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e institui os procedimentos de
habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, aprovação de modelos e sistemas operacionais, as infrações e suas respectivas penalidades, dispõe: Art. 3º O Vale-Pedágio obrigatório de que trata esta
Resolução somente poderá ser comercializado para utilização no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, por transportador inscrito no Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Carga RNTRC.Por fim, consta no sítio da ANTT, http://www.antt.gov.br/perguntas_frequentes/cargas.html#eixo5, esclarecimentos quanto à obrigatoriedade do vale-pedágio:109 - Quando
não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório?Não haverá obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio nas seguintes situações: 01)Veículo rodoviário de carga vazio (desde que não possua
contrato que o obrigue a circular vazio no retorno ou ida ao ponto de carga/descarga); 02) Na realização de transporte com mais de um embarcador ou equiparado (carga fracionada); 03) No transporte rodoviário
internacional de cargas realizado por empresas habilitadas e cuja viajem seja feita em veículo de sua frota autorizada (inclusive no caso de viagem ocasional); 04) No transporte de carga própria, realizado por veículo ou
frota própria. Neste caso o vínculo entre o proprietário do veículo ou da frota com a carga deve estar claramente demonstrado. Essas a legislação de regência e informações para analisar o presente caso. Da leitura, denotase que o vale-pedágio aplica-se restritivamente aos caminhoneiros autônomos, não abrangendo aquelas empresa que possuam frota própria, transportando carga própria.A testemunha ouvida em audiência, que à época era
motorista da empresa Francisco Paulo dos Santos (mídia de fls. 148) - atualmente não mais trabalha na empresa -, disse que trabalhava na empresa Xavier e estava dirigindo o caminhão placas CBL5719, na hora da
autuação; que carregava embalagens e outras coisas para a empresa Palmito Agroindustrial Ltda.; que sempre prestava serviços para as duas empresas, que são dos mesmos donos; que o caminhão pertence à Santos e
Xavier; que no momento da autuação estava de uniforme e se identificou ao agente público como funcionário da empresa.Restou demonstrado nos autos, pelos documentos de fls. 09/14 e 15/18; 26; 28 e 89, corroborados
pelo depoimento da testemunha Francisco Paulo dos Santos (mídia de fls. 148), que:i. as empresas Palmitos Agroindustrial Ltda. e Santos e Xavier Ltda. pertencem ao mesmo sócio, Roberto Augusto Lorenzato Xavier;ii. o
vínculo empregatício do motorista Francisco Paulo dos Santos com a empresa Santos Xavier Comercial Ltda EPP, CNPJ 03.246.544/0001.26;iii. o caminhão placas CBL5719 é de propriedade da empresa Santos e
Xavier Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda, CNPJ nº 03.246.544/0001-26;iv. de acordo com a nota fiscal de fl. 89, emitida por Kraft Pack Embalagens à empresa Palmitos Agroindustrial Ltda, era transportado no
caminhão da empresa autora cx pap 600/700 ml c/ acessório, ou seja, embalagens e outras coisas para a empresa Palmito Agroindustrial Ltda, conforme esclarecido pelo motorista em seu depoimento judicial.Assim, diante
do conjunto probatório, só resta a procedência do pedido da autora quanto a não obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio no presente caso, motivo pelo qual deve ser anulado o auto de infração nº 543384 (fl. 19)
e todos os consectários dela decorrentes, tais como inscrição nos cadastros de restrição ao crédito e na dívida ativa.Diante disso, resta saber se a autora tem direito à indenização por danos morais.Do dano
moral.Argumenta a autora que com a aplicação da multa incabível sofreu restrição ao crédito, inclusive no sistema bancário, pela automática inscrição no SCPC/SERASA. A fim de demonstrar a alegação, juntou aos autos o
documento de fls. 34, em que consta pendencias comerciais (PEFIN) - contrato S1192563 - ANTT - 07/08/2013 - R$691,53; contrato G13419510 - ANTT - 15/07/2013 - R$95,77 e Protesto do cartório de
Abaete/MG - 19/08/2014 - R$2.063,42.O C. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de pessoas jurídicas sofrerem dano moral, porquanto esta se concretiza na violação de sua honra objetiva, isto
é, enseja uma mácula à sua imagem e credibilidade exteriorizadas nas relações comerciais. Igualmente, consolidou que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano
moral configura-se in re ipsa, isto é, sem necessidade de comprovação do dano moral efetivamente sofrido.Assim, embora, em regra, para que ocorra o dever de indenizar por danos morais, seja necessária a presença de
três elementos: i. ato ilícito; ii. dano e iii. nexo de causalidade, no presente caso de indenização por inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, faz necessário apenas demonstrar a existência do ato ilícito e o
nexo de causalidade. Restaram demonstrados nos autos esses dois elementos.Não obstante, de acordo com a Súmula 385 do STJ e a jurisprudência, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.:..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INSCRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. APLICAÇÃO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de
prestação jurisdicional. 2. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir
moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto
credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que se alega indevida apenas uma das diversas inscrições que as instâncias ordinárias verificaram existir em nome da autora em cadastro de inadimplentes. 5. Agravo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 13/04/2018

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