TRF3 16/05/2018 - Pág. 203 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Silva, OAB nº 105712); determinou-se a lavratura deste termo.Pela MM. Juíza foi dito:1. Nada foi requerido pelas partes nos termos do art. 402 do CPP. 2. Concedo o prazo de 10 dias para apresentação de memoriais
por parte do MPF. Após, terão vista dos autos sucessivamente, a Defesa dos réus Lourenço, Steve, Herman e Marco Alexandre entre os dias 28 de maio e 04 de junho de 2018; a defesa do réu Felipe, entre os dias 05 de
maio e 11 de junho de 2018; a defesa dos réu Ivaldo e Diego, entre os dias 12 de junho e 18 de junho de 2018; a defesa dos réus Carlos e Jessica entre os dias 19 de junho e 25 de junho de 2018. Em seguida, remeta-se o
processo para a DPU, sendo que o prazo final para a apresentação de memoriais por parte de todas das defesas, o dia 10 de julho de 2018. 3. Intime-se a defesa dos réus Ivaldo e Diego dos prazos supraindicados, saindo
os presentes cientes e intimados do inteiro teor desta deliberação. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Expediente Nº 6868
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004686-19.2008.403.6181 (2008.61.81.004686-6) - JUSTICA PUBLICA X EDILSON ROSA LOPES X EDVILSON GUIMARAES DA SILVA X ROGERIO ROSA LOPES X ELOIDE RODRIGUES DA
SILVA X VALDEMAR ROSA LOPES X JOSE XAVIER DA SILVA X EDIRALDO OLIVEIRA X MARIA NEUSA DA SILVA OLIVEIRA X ELZA OLIVEIRA LOPES X LEUDSON ROSA LOPES X
JONATAS OLIVEIRA LOPES(SP380701 - JOCICLEIA DE SOUSA FERREIRA E SP114931 - JONAS MARZAGÃO E SP153774 - ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO E SP307100 - GUSTAVO
MARZAGÃO XAVIER)
Em complementação à decisão de fls. 4836/4837, indique a Defensoria Publica se os réus VALDEMAR ROSA LOPES, ROGÉRIO ROSA LOPES, EDVILSON GUIMARÃES DA SILVA, JOSE XAVIER DA SILVA
e ELOIDE RODRIGUES DA SILVA pretendem ser ouvidos neste Juízo, na audiência designada para o dia 20/06/2018, ou se pretendem ser ouvidos nos seus respectivos domicílios (comarcas de Porangatu/GO,
Açailandia/MA e Subseções Judiciárias de Goiânia/GO e Campinas/SP). Caso a manifestação da defesa seja no sentido de que os mencionados réus sejam ouvidos nos municípios indicados, expeça-se Cartas Precatórias
(i) para as Comarcas de Porangatu/GO (réu Valdemar) e Açailandia/MA (réus Rogerio e Edvilson) solicitando sejam os interrogatórios dos mencionados acusados tomados pelos meios tradicionais, visto que tais Comarcas
não dispõem do sistema de videoconferências, e (ii) para as Subseções Judiciárias de Goiânia/GO e Campinas/SP, solicitando o agendamento de videoconferência no dia 20/06/2018, conforme indicado à fls. 4837. Ainda,
no caso mencionado (réus não comparecerem neste Juízo para interrogatórios), ficam desde já dispensados de comparecerem também no dia 19/06/2018 (oitiva de testemunhas e interrogatório do corréu Jonatas Oliveira).
Ainda, tendo em vista a ausência de sistema de videoconferências nos endereços apresentados das testemunhas de defesa Paulo Rodrigues Kroll (Imbituva/PR) e Persio de Arruda Brito (Juruaia/MG), expeçam-se cartas
precatórias para oitiva das mesmas, solicitando que sejam os atos realizados pelos meios tradicionais, ficando a defesa do réu Jonatas intimada da expedição das deprecatas.
Por fim, manifeste-se a DPU no prazo de três (03) dias, visto a proximidade da audiência, sobre eventual substituição da testemunha Claudio Nunes, conforme já determinado à fls. 4855. Determino a remessa imediata via
setor de transportes.
Expediente Nº 6869
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010066-47.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X JORGE LACERDA DA ROSA(SP306318 - MIRTES MUNIZ ALVES DOS SANTOS E SP215143 - MARIA CAROLINA FREIRE DA SILVA E SP085536
- LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ E SP291974 - LARISSA ROCHA GARCIA E SP196157 - LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN E SP296903 - RAFAEL FERRARI PUTTI) X DACIO DE
SOUZA CAMPOS NETO(SP345996 - JULIANA COLLA MESTRE E SP127589 - PAULO EDUARDO SOLDA E SP130293 - CAMILA GUERRA FIGUEIREDO SOLDA) X RICARDO PINTO MARZOLA
JR(SP117937 - PAULO HENRIQUE MARQUES FRANCO E SP243311 - ROBSON WENCESLAU DE OLIVEIRA E SP117937 - PAULO HENRIQUE MARQUES FRANCO)
Fls. 2056/2057: Tendo em vista a manifestação da defesa constituída do réu Ricardo Marzola, no sentido de que poderia haver a substituição da oitiva de suas testemunhas arroladas por declarações, defiro o requerido,
podendo as declarações escritas serem apresentadas até a entrega dos memoriais defensivos do réu. Intime-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002350-61.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X COARACY GENTIL MONTEIRO NUNES FILHO(RJ068336 - MAURO COELHO TSE E RJ085277 - FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES) X
SERGIO RIBEIRO LINS DE ALVARENGA(RJ068336 - MAURO COELHO TSE E RJ085277 - FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES) X RICARDO DE MOURA(RJ068336 - MAURO COELHO TSE E
RJ085277 - FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES) X RICARDO GOMES CABRAL(RJ068336 - MAURO COELHO TSE E RJ085277 - FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES) X HALLER RAMOS DE
FREITAS JUNIOR(SP131054 - DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI E SP206575 - AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO E SP206184 - RAFAEL TUCHERMAN E SP247125 - PAULA
LIMA HYPPOLITO DOS SANTOS OLIVEIRA E SP257188 - VINICIUS SCATINHO LAPETINA E SP337079 - DAVI SZUVARCFUTER VILLAR E SP376472 - LUCIANA PADILLA GUARDIA E
SP373813 - PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE COELHO FILHO) X JOSE NILTON CABRAL DA ROCHA(SP182128 - CAIO CESAR ARANTES E SP391304 - JONATHAN S DE JESUS SILVA) X
MONICA PEREIRA DA SILVA RAMOS DE FREITAS(SP206184 - RAFAEL TUCHERMAN E SP131054 - DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI E SP206575 - AUGUSTO DE ARRUDA
BOTELHO NETO E SP247125 - PAULA LIMA HYPPOLITO DOS SANTOS OLIVEIRA E SP257188 - VINICIUS SCATINHO LAPETINA E SP376472 - LUCIANA PADILLA GUARDIA E SP373813 PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE COELHO FILHO E SP337079 - DAVI SZUVARCFUTER VILLAR E SP213357E - FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI E SP216277E - GABRIEL PIRES
VIEGAS) X KEILA DELFINI SANTOS PEREIRA DA SILVA(SP131054 - DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI E SP206575 - AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO E SP206184 RAFAEL TUCHERMAN E SP247125 - PAULA LIMA HYPPOLITO DOS SANTOS OLIVEIRA E SP257188 - VINICIUS SCATINHO LAPETINA E SP337079 - DAVI SZUVARCFUTER VILLAR E
SP376472 - LUCIANA PADILLA GUARDIA E SP373813 - PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE COELHO FILHO)
Fls. 2743/2745: o Ministério Público Federal solicita autorização para compartilhamento de provas produzidas nestes autos com os da Ação Civil Pública nº 0500618-20.2017.4.02.5101, em trâmite perante a Justiça
Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro. Pleiteia, ainda, que tal compartilhamento seja realizado de forma direta entre o Ministério Público Federal em São Paulo e no Rio de Janeiro. Compulsando os autos,
verifico que a medida pugnada já fora autorizada por este Juízo às fls. 2274/2275.Fls. 2752/2754: Conforme ajustado com a defesa constituída do réu Coaracy Gentil na audiência realizada neste Juízo em 09/04/2018, o
mencionado acusado deveria ser cientificado para comparecer na audiência designada para o seu interrogatório independentemente de intimação pessoal. Assim, aguarde-se o ato designado para o dia 17/05/2018 às
12h00, ocasião em que será analisada a decretação de revelia do réu caso ausente.Ciência ao Ministério Público Federal.São Paulo, 14 de maio de 2018. RAECLER BALDRESCAJuíza Federal
Expediente Nº 6870
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002201-02.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X MICHEL DE PAULA XAVIER DE FARIA(MG124738 - GUILHERME HENRIQUE LASMAR MENDONCA)
Tipo : D - Penal condenatória/Absolvitória/rejeição da queixa ou denúncia Livro : 3 Reg.: 145/2018 Folha(s) : 174Visto em SENTENÇA(tipo D)Trata-se de denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal, às fls.
71/73, contra MICHEL DE PAULA XAVIER DE FARIA, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, 1º, I, c/c artigo 40, ambos da Lei nº. 11.343/2006, por ter importado, sem autorização legal ou regulamentar,
matéria-prima destinada à preparação de drogas, consistente em 10 (dez) sementes de maconha.O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do presente feito por entender que a conduta do investigado
despia-se de tipicidade material (fls. 51/56).Discordando do entendimento acima, o magistrado determinou a remessa dos autos ao Procurador Geral da República conforme disposto no artigo 28 do Código de Processo
Penal (fls. 57/58), tendo sido deliberado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (fls. 61/65).Notificado para apresentação de defesa prévia, a defesa
constituída de MICHEL assim o fez às fls. 83/87.A denúncia foi recebida em 28 de junho de 2016 (fls. 96/97).O acusado foi interrogado por meio de carta precatória (fl.147).Na fase do artigo 402 do Código de Processo
Penal, o Ministério Público Federal nada requereu e a defesa do acusado não se manifestou (fls. 149 e 152).O Ministério Público Federal apresentou memoriais às fls. 162/164, requerendo a absolvição de MICHEL. A
defesa do acusado, não obstante regularmente intimada, não apresentou alegações finais (fls. 159 e 167). É o breve relato. DECIDO.Após a apurada análise dos autos, entendo que a presente ação penal deve ser julgada
improcedente, tendo em vista a atipicidade dos fatos descritos na peça inicial acusatória.Com efeito, a Lei 11.343/2006 é norma penal em branco, que necessita de complemento para dar sentido à sua aplicação, uma vez
que define o crime de tráfico a partir da prática de condutas relacionadas a drogas, sem, no entanto, trazer a definição desse elemento do tipo.O referido dispositivo legal, então, a teor do art. 1º, parágrafo único, c/c art. 66
da Lei 11.343/2006, busca complemento na Portaria SVS/MS 344, de 11/05/98, que arrola a substância tetrahidrocannabinol (THC) como principal princípio psicoativo da Cannabis sativa Linnaeus.Na presente hipótese,
Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1447/2014 (fls. 20/24) atesta que as 10 (dez) sementes apreendidas são propágulos vegetais de frutos aquênios da espécie Cannabis sativa Linnaeus, conhecida popularmente como
maconha. Destaca, ainda, que os frutos aquênios de tal espécie não apresentam a substância tetrahidrocannabinol (THC), razão pela qual não podem ser consideradas drogas ou mesmo matéria-prima para a preparação de
entorpecente.Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal desta 3ª Região:PROCESSUAL PENAL E PENAL: SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. IMPORTAÇÃO. TIPIFICAÇÃO.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. APLICABILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROVIDO. DENÚNCIA REJEITADA. I - Correta a decisão do magistrado a quo, visto que das sementes não
se pode extrair o principio ativo da planta maconha, sendo necessário o plantio e o posterior desenvolvimento natural da planta para que desta possa se originar a substancia psicotrópica capaz de gerar a dependência
química e assim atingir a sociedade com seus efeitos negativos. II - As sementes de maconha, no estado em que se encontravam, não poderiam ser consideradas drogas, uma vez que não possuíam tetrahidrocanabinol
(THC) em sua composição. III - Da mesma forma, embora as sementes sejam aptas a gerar pés de maconha, não podem ser consideradas matéria prima, ao menos juridicamente. Isso porque para que as sementes tornemse próprias para o consumo devem ser primeiramente semeadas e fertilizadas até estarem prontas para a colheita. IV - Portanto, a semente de maconha não poderá ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à
preparação da maconha, a que se refere o inciso I, do 1º do art. 33, da Lei n. 11.343/06. V - Doutra parte, para que a conduta pudesse eventualmente ser enquadrada no artigo 33, 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06 seria
necessário que o recorrido ao menos houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente ou de substância que determine dependência, o que também não ocorreu, no caso
dos autos. VI - Ora, a semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no artigo 33, 1º, II, da Lei nº 11.343/06, que tipifica como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher
plantas destinadas à preparação da droga. VII - No presente caso nem sequer foram iniciados os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas a preparação de drogas, supondo-se que tal
prática culminaria em uso próprio ou talvez revenda das sementes. Não há que se falar em punição dos atos contidos na conduta perpetrada pelo agente, visto que no art. 33, 1º, I da Lei 11.343/2006 a prática de importar é
considerada típica para o presente caso, mas no tocante a matéria prima, não se pode aplicar ao agente, pois como já salientado acima, a semente não se traduz como matéria prima, devido à falta do composto químico
ativo para a produção da maconha. VIII - Por outro lado, a importação de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares configura, em tese, o crime de contrabando, o qual não admite a incidência do princípio
da insignificância. IX - Todavia, cumpre examinar as peculiaridades do caso concreto para verificar a possibilidade de incidência do referido princípio, sob pena de se punir condutas que, não obstante formalmente típicas,
não causam lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. X - No caso concreto, a conduta consistiu na importação de poucas sementes de maconha, a denotar a presença dos parâmetros considerados pelos Tribunais
Superiores para o reconhecimento da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão
jurídica. XI - Recurso desprovido. (RSE 00157493120144036181 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7323 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO Sigla do órgão TRF3 Órgão
julgador DÉCIMA PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016)RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS
SATIVA. LEI Nº 11.343/06, ARTIGO 33, 1º, INCISOS I E II. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. I - A
importação de semente de maconha não configura o delito do artigo 33, 1º, I, da Lei nº 11.343/06 que se refere à matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente. II - As sementes de maconha não
podem ser consideradas matérias-primas, pois não possuem condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., resultarem em entorpecentes ou drogas análogas. III - A matéria-prima,
destinada à preparação, é aquela industrializada, que, de uma forma ou de outra, pode ser transformada ou adicionada a outra substância, com capacidade de gerar substância entorpecente ou que cause dependência ou,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2018
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