TRF3 15/06/2018 - Pág. 608 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Nº 2118
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001356-52.2017.403.6131 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X RODRIGO ALMEIDA BARROS FARMACIA - ME(SP286248 - MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN) X RODRIGO ALMEIDA
BARROS
Vistos.Homologo a desistência da defesa, de oitiva da testemunha INÊS MARIA DE ARRUDA CANO, nos termos do requerimento de fls. 136/137.Designo o dia 24/07/2018, às 15:00 horas, para realização de
audiência para interrogatório do acusado.Intime-se o acusado para comparecimento ao ato, expedindo-se o necessário. Dê-se ciência ao MPF.Intime-se.
Expediente Nº 2117
PROCEDIMENTO COMUM
0001875-66.2013.403.6131 - MARIO EDUARDO CONTE(SP143911 - CARLOS ALBERTO BRANCO E SP233341 - HENRIQUE WILLIAM TEIXEIRA BRIZOLLA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES)
Vistos, em decisãoTrata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 332/334, alegando que o julgado padece dos vícios apontados no recurso. É o relatório. Decido.Conheço dos embargos, eis que
presentes os pressupostos formais de recorribilidade. Sem nenhuma razão a embargante.Primacialmente, necessário que se diga que não existe qualquer erro de fato, contradição ou obscuridade na fundamentação da
decisão aqui embargada, porquanto ficou bem claro na decisão embargada que a execução tem que ser fiel ao título executivo judicial, que julgou improcedente a aposentadoria especial e determinou a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 332 vº). A decisão embargada homologou a conta de liquidação efetivada pela Contadoria Judicial, não podendo reabrir a discussão sobre eventual renuncia
ao benefício, que teria ocorrido na fase de conhecimento. A atual fase processual compete apenas ao cumprimento do título executivo judicial. Leitura das razões arroladas no corpo dos embargos demonstra que a parte
recorrente não se conforma com as razões de convicção expostas no julgado, pretendendo modificá-las pela via dos presentes embargos. Tal temática refoge ao âmbito do recurso aqui em epígrafe, já que procura revolver
questões de mérito, já compostas - fundamentadamente - pela sentença embargada. Bem de ver, quanto ao tema, que os embargos de declaração não se prestam à revisão da prova formada no âmbito da instrução, e nem à
alteração da convicção exposta quando do julgamento. É bom ressaltar, por outro lado, que o juízo não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, de sorte que é
perfeitamente possível deliberar de forma diversa da pretendida pela recorrente por fundamentos diversos dos arrolados. Nesse sentido, a maciça jurisprudência dos Tribunais Superiores, cabendo, por todos, citar o
seguinte precedente: STJ - REsp n. 557231 - Processo n. 2003.01.323044/ RS - 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, deram provimento, vu, j. 08/04/2008. Não há, nem mesmo em tese, hipótese de omissão, contradição
ou obscuridade no julgado, capaz de justificar o manejo da presente via recursal. Ausentes, assim, quaisquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do CPC, nada justifica o acolhimento do recurso. Do exposto, REJEITO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.P.R.I.Botucatu, 09 de maio de 2018. MAURO SALLES FERREIRA LEITE
PROCEDIMENTO COMUM
0009148-96.2013.403.6131 - VALDIR VIEIRA(SP272631 - DANIELLA MUNIZ SOUZA) X SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS(SP027215 - ILZA REGINA DEFILIPPI E SP061713 - NELSON
LUIZ NOUVEL ALESSIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP297202 - FLAVIO SCOVOLI SANTOS E SP249680 - ANDERSON CHICORIA JARDIM)
Vistos, em decisão.Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região, bem como, dos termos da decisão do E. Tribunal de fls. 1059/1063 que anulou a sentença proferida neste feito, determinando o seu
regular processamento.Em prosseguimento, considerando-se o entendimento estabelecido pelo C. STJ em precedente vinculante, cumpre a este Juízo analisar a questão da intervenção da Caixa Econômica Federal na
demanda.DA INTERVENÇÃO, EM LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Naquilo que se refere ao intrincado tema da legitimidade da CEF para intervir em ações que tenham por objeto a discussão de
contratos de financiamentos atrelados a apólices securitárias garantidas pelo FCVS, estabeleceu o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mediante precedente vinculante, que os parâmetros que autorizam o ingresso
dessa empresa pública federal em lide são os seguintes: (A) causas de pedir fulcradas em contratos vinculados à cobertura do FCVS, isto é apólices públicas vinculadas ao ramo 66; (B) adesões havidas entre 02.12.1988 e
29.12.2009. Isto porque até o advento da Lei nº 7.682/88, e após a edição da Medida Provisória nº 478/2009 as apólices, respectivamente, ou não eram garantidas pelo Fundo, ou não mais puderam ser contratadas,
porque extintas pela regulamentação de regência; e, (C) respeitadas as hipóteses das alíneas anteriores, quando houver prova documental, propiciada pela entidade financeira, a sustentar alegação de risco efetivo de
exaurimento das reservas técnicas do FESA.Nesse sentido, recurso representativo de controvérsia, julgado sob a égide dos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), em que o C. STJ fixa a tese que estabelece dos limites que
autorizam a intervenção da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em lides que revolvem contratos de financiamento atrelados a apólices públicas vinculadas ao FCVS. Trata-se do seguinte precedente: EDcl nos EDcl no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.393 - SC (2008/0217717-0), RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, RELATORA DESIGNADA PARA O ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY ANDRIGHI,
EMBARGANTE : ALDA PEREIRA PASSOS E OUTROS, ADVOGADO : AUGUSTO OTÁVIO STERN E OUTRO(S), EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ADVOGADO : LEONARDO
GROBA MENDES E OUTRO(S), EMBARGADO : CAIXA SEGURADORA S/A, ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S). No voto condutor do v. aresto, efetuam-se as seguintes
ponderações: Aliás, tomando por base a bipartição entre apólices públicas (ramo 66) e privadas (ramo 68) e confrontando-a com a evolução da legislação que rege a matéria, constata-se que a controvérsia se limita ao
período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 - que deu nova redação ao DL 2.406/88 - e da MP nº 478/09. Isso porque, desde a criação do próprio SFH, por intermédio da Lei nº 4.380/64, até o advento
da Lei nº 7.682/88, as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS. Por outro lado, com a entrada em vigor da MP nº 478/09, ficou proibida a contratação de apólices públicas. Assim, a análise quanto à legitimidade
da CEF para intervir nas ações securitárias fica restrita ao período compreendido entre 02.12.1988 e 29.12.2009, durante o qual conviveram apólices públicas e garantia pelo FCVS. Nesse interregno, incide a
jurisprudência pacífica do STJ, de que se o contrato está vinculado ao FCVS, é ele um contrato administrativo, sendo a CEF, como sucessora do SFH, legitimada a responder às demandas em que se questiona sobre tais
avenças (REsp 637.302/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28.06.06. No mesmo sentido: REsp 685.630/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 01.08.05; e REsp 696.997/PE, 2ª Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJ de 26.09.05). Resta, porém, definir as condições processuais para o ingresso da CEF na lide. Em primeiro lugar, como nos seguros habitacionais inexiste relação jurídica entre o mutuário e a CEF
(na qualidade de administradora do FCVS), conclui-se que a intervenção da instituição financeira se dará na condição de assistente simples e não de litisconsorte necessária. Nesse contexto, ao pleitear seu ingresso na lide,
constitui ônus da CEF demonstrar, caso a caso, o seu interesse jurídico. Recorde-se que: (i) o potencial interesse da CEF somente existe nos contratos em que houver apólice pública garantida pelo FCVS; e (ii) o FESA é
uma subconta do FCVS, de sorte que o FCVS somente será ameaçado no caso de o FESA não ter recursos suficientes para pagamento da respectiva indenização securitária, hipótese que, pelo que se depreende da
própria decisão do TCU (transcrita no voto da i. Min. Relatora relativo aos primeiros embargos de declaração), é remota, na medida em que o FESA é superavitário. Acrescente-se, ainda, que mesmo os recursos do FESA
somente serão utilizados em situações extraordinárias, após o esgotamento dos recursos derivados dos prêmios recebidos pelas seguradoras, os quais, mais uma vez de acordo com a decisão do TCU, também são
superavitários. Em suma, o FCVS somente será debitado caso os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para pagamento da indenização securitária, hipótese que, dada a sua
excepcionalidade, deverá ser devidamente demonstrada pela CEF. Saliento isso porque a CEF tem requerido indistintamente seu ingresso em todos os processos envolvendo seguro habitacional, sem sequer saber (ou pelo
menos demonstrar) se envolve ou não apólice pública e se haverá comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Neste processo, por exemplo, a própria CEF admite que não
há como se afirmar se os contratos objeto da presente demanda detêm ou não mencionada cláusula [de cobertura do saldo devedor pelo FCVS] (veja-se que nós autos não há cópia dos contratos nem mesmo a afirmação
de que são eles desprovidos de vinculação ao FCVS) (fl. 603). Ora, o mínimo que se espera daquele que pretende intervir no processo na qualidade de assistente é a demonstração inequívoca do seu interesse jurídico.
Portanto, não evidenciando a CEF seu interesse jurídico na ação, correto será o indeferimento do pedido de intervenção. Além disso, por se tratar de assistência simples, a CEF, nos termos do art. 50, parágrafo único, do
CPC, receberá o processo no estado em que se encontrar no momento em que for efetivamente demonstrado o seu interesse jurídico, sem anulação dos atos praticados anteriormente. Note-se, por oportuno, que a
peculiaridade presente na espécie - de que o ingresso do assistente acarreta um deslocamento de competência - não autoriza que se excepcione a regra geral de aproveitamento de todos os atos praticados, sobretudo
porque a interpretação lógico-integrativa do CPC evidencia que a sistemática de ingresso do assistente no processo foi pensada com base no postulado da perpetuação da competência(...) (g.n.). Para, mais adiante, se fixar
a tese jurídica representativa da controvérsia posta em julgamento: Da tese jurídica repetitiva. Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF
detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e
nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo
68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu
interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no
estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (g.n.).Pois bem. No caso concreto, e rigorosamente observadas as balizas assentadas
pelo aresto aqui em estudo, está satisfatoriamente demonstrado nos autos, de forma inequívoca, tanto pelo documento juntado pela parte autora (fls. 46/48) como pela documentação juntada pela CEF (fls. 678/679), que o
contrato de financiamento em questão teve adesão, pelo mutuário original, em data anterior a 02.12.1988, razão pela qual as apólices públicas então firmadas não eram garantidas pelo FCVS, o que somente passa a ocorrer
com a edição da Lei n. 7.682/88, situação que persiste até a superveniência da MP n. 478/09.De tudo decorre, enfim, que a análise dessa questão sob a ótica do recurso julgado pela sistemática dos repetitivos, realmente
não indica interesse federal na demanda a justificar, ainda que na condição de assistente simples, a intervenção na lide da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem a necessidade - sequer - de perquirir, in casu, da efetiva
existência de prejuízo às contas fundiárias por afetação do resultado deste processo. Estabelecida esta situação, e nos termos de previsão taxativa do CPC (art. 45, 3º), impõe-se a exclusão da lide da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL.Pondero, por fim, que - assentada a falta de interesse de entidades federais pela Justiça Federal - não cabe mais perquirir de eventual interesse federal no caso, já que devidamente afastado pela
autoridade jurisdicional competente. Verte, ao ponto, a disposição da Súmula n. 150 do Colendo STJ: Súmula n. 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.Considerado e rejeitado, por juiz federal, o interesse federal no processo a competência passa a se alocar com a jurisdição estadual, já que, a partir
disso, a lide passa a se desenvolver entre particulares, tão-somente.DISPOSITIVODo exposto, e considerando o mais que nos autos consta: Reconheço a ausência de interesse da CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF para intervir nessa demanda, nem mesmo na condição de assistente simples, e o faço para DETERMINAR A SUA EXCLUSÃO da lide, prosseguindo-se o feito, sem participação dessa empresa pública federal; e,
em razão disto, proclamo a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para o processamento da causa, DECLINANDO da competência em prol da Justiça Comum Estadual, no caso, a 1ª Vara Cível
da Comarca de Botucatu. Encaminhem-se os autos ao SEDI para atendimento. P.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0001449-20.2014.403.6131 - ADAUTO DOMINGUES MARTINS X CLAUDIO MASSACANI X JAIRO BENEDITO DE CAMPOS X JOSE RENATO SOARES RODRIGUES X JANDIRA ANTONIO
MATIAS X ELIETE DE OLIVEIRA X HELENA CASEMIRO ALVES DARTORA X VERA LUCIA PORFIRIO X DIRCE DA CRUZ PEDRO X ADRIANA APARECIDA PLACCA X DIMAS APARECIDO
DOS SANTOS X ANTONIO INES(SP125668 - ANTONIO APARECIDO VIEIRA DE ALMEIDA) X COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS(SP118512 - WANDO DIOMEDES) X COMPANHIA DE
SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO(SP229058 - DENIS ATANAZIO E PE023748 - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA E SP115762 - RENATO TADEU RONDINA MANDALITI) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA)
Vistos, em sentença.Trata-se de ação de indenização, em que se pretende a reparação civil por danos materiais decorrentes da existência de vícios construtivos nos imóveis adquiridos pelos autores mediante mútuo
financeiro concedido pelo Sistema Financeiro da habitação (SFH), via extinto Banca Nacional de Habitação (BNH). Sustem que com o financiamento do SFH, aderiam compulsoriamente os termos da apólice do SFH,
passando a contar com a cobertura de seguro habitacional, automaticamente contratado com a ; COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS E COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO
PAULODescrevem a ocorrência de inúmeros vícios nos imóveis objetos da pactuação, e pedem a condenação das rés em quantia mínima necessária à reparação de todos os danos suportados para a reforma ou
reconstrução do imóvel, bem assim a condenação da ré ao pagamento da multa decendial de 2% dos valores apurados para os consertos dos imóveis. Juntam documentos às fls. 36/285.Inicialmente distribuída a ação
perante a Justiça Estadual - Comarca de Botucatu, o feito foi remetido a esta 31ª Subseção Judiciária Federal por meio da decisão de 1192/1195. O feito foi aqui recebido por meio da decisão de fls. 1200.Os autores
atribuíram à causa o valor de R$ 5.000,00. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido às fls. 286.Contestações às fls. 299/325, 862/914 e 1204/1221 (com documentos às fls. 326/422, por parte da COSESP, às fls.
499/857 por parte da Companhia Excelsior de Seguros e às fls. 1222/1261 por parte da CEF), em que se articulam, em preliminares a ilegitimidade ativa dos autores, a ilegitimidade passiva das corrés seguradoras, ausência
de interesse processual e a necessidade de intervenção da União Federal. Quanto ao mérito, objeção preliminar de prescrição, e quanto ao mais, batem-se pela inexistência de provas dos danos materiais.Decisão saneadora
às fls. 1351/1359 reconheceu preliminarmente a ilegitimidade ativa do cessionário contratual, com relação ao coautor José Luiz Marchetto, bem como a incompetência deste Juízo em relação aos autores sem vínculo à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/06/2018
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