TRF3 04/07/2018 - Pág. 363 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, 4º, II, a) e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, 4º, II, b - 1ª parte), pode-se afirmar que a
coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Nas demais hipóteses previstas no 4º, II, do artigo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem
sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem (EAREsp n. 386.266/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe 13/9/2015). 2. Prescrição inexistente. No caso concreto, o agravo foi
desprovido sem que o mérito do recurso especial tenha sido objeto de análise e, como a publicação da sentença condenatória se deu em 4/8/2011 (fl. 477), considerado o lapso prescricional de 4 anos para a pena
concretizada em 1 ano, a prescrição da pretensão punitiva só se daria se a persecução penal não tivesse se esgotado após 3/8/2015. Como o último dia do prazo para interposição do recurso especial ou recurso
extraordinário foi 23/10/2014 (fl. 733 - publicação em 8/10/2014), não se verifica o transcurso do prazo prescricional. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (destaquei)Apenas para elucidar a questão, pertinentes
são os ensinamentos extraídos de trecho de brilhante voto da Eminente Ministra Ellen Grace, no HC 62.125/SP:Não ocorreu, portanto, a prescrição. Irrelevante que, entre a data da publicação da sentença - 15.05.02 - e o
trânsito em julgado da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra o despacho que indeferiu o recurso extraordinário - 04.11.04 -, tenha decorrido prazo superior a dois anos. O
que relva no caso é que, entre os marcos interruptivos da prescrição - data do crime, recebimento da denúncia, sentença condenatória recorrível -, não decorreu o prazo de prescrição da pretensão punitiva. E, na hipótese
dos autos o acórdão que confirmou a condenação foi proferido antes do prazo de dois nos contados da data da publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição. O aresto confirmatório da
condenação, é certo, não é marco interruptivo da prescrição. Mas se ele surge antes de fluído o prazo prescricional, que fora interrompido com o advento da sentença condenatória recorrível, não há mais cogitar de
prescrição da pretensão punitiva. O órgão de segundo grau de jurisdição atuou a tempo e modo. O Estado não descurou de sua função jurisdicional. Está encerrada, portanto, a fase da prescrição da pretensão punitiva.
Outra fase - a da prescrição da pretensão executória - terá início. E a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso especial e extraordinário, eventualmente interpostos, quando muito protrairão o início da contagem
dessa nova modalidade de prescrição que tem a ver com a pretensão executória, mas não afetam porque já exaurida, a prescrição da pretensão punitiva. (...)Não custa lembra, a propósito do tema em discussão, que o
trânsito em julgado, da condenação é marco divisório de duas espécies de prescrição. Com o trânsito em julgado termina a fase da pretensão punitiva. E tem início a fase da prescrição executória. Mas o condenado pode,
sim, impedir e obstar a formação da coisa julgado. Basta interpor recursos especial e extraordinário. Indefiro, porque inadmissível, pode o condenado lançar mão dos agravos de instrumento. E até mesmo de agravos
regimentais, caso tenham o seguimento negado. Pode, ainda, manejar embargos de declaração. Porém, não pode ser olvidado que o recurso capaz de impedir a coisa julgada é o recurso admissível. E, se o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a inadmissibilidade, confirmando o que decidido no juízo de admissibilidade, os efeitos desse reconhecimento retroagem.De fato, não seria razoável nem mesmo
medida de justiça pudesse a defesa operar na delonga do processo com a interposição de inúmeros recursos, beneficiando-se com o transcurso do prazo prescricional durante este período. Somente para fins de análise do
caso concreto, e da correta interpretação da lei, acerca da questão, passo a descrever todos os recursos que a defesa interpôs, buscando afastar as decisões que inadmitiram os recursos especial e extraordinário. Assim da
decisão denegatória de recursos especial e extraordinário o réu interpôs agravos. Remetidos os autos ao C. STJ, em 06/11/2014 foi publicada r. decisão negando seguindo ao recurso especial. (fls. 1525/1530). Desta
decisão opôs a defesa embargos de declaração, rejeitados em (fls. 1559/1560) em 25/03/2015.A decisão dos embargos foi impugnada pela defesa com a interposição de agravo regimental (fls. 1565/1582) cujo seguimento
restou negado em acórdão publicado em 14/05/2015.Novos embargos de declaração foram opostos em 15/05/2015 (fls. 1604/1615), rejeitados por unanimidade pela E. 5ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
acórdão publicado em 09/09/2015.Em 14/09/2015 novos embargos de declaração foram opostos (fls. 1.632/1636).Em acórdão publicado em 07/12/2015 os embargos de declaração nos embargos de declaração do
agravo regimental no agravo em recurso especial foram rejeitados (fls. 1647/1655). Após, foram ainda opostos embargos de divergência (fls. 1661/1668), rejeitados liminarmente por decisão da E. Ministra Relatora (fls.
1687/1688).A defesa interpôs ainda agravo regimental que mais uma vez foi rejeitado, desta feita, pela Terceira Seção (fls. 1707/1.710). Desta decisão opus a defesa ainda embargos de declaração rejeitado por
unanimidade em acórdão publicado em 15/04/2016.Interposto recurso extraordinária cujo seguimento foi negado em decisão publicada em 30/06/2016, a defesa desafiou ainda este v. acórdão interpondo agravo interno em
01/08/2016, tendo a E. Corte Especial do C. STJ, negado provimento por unanimidade, publicado em 25/10/2016.Em 18/11/2016 os autos foram remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal para processamento do
recurso extraordinário, com agravo de instrumento que foi desprovida em r. decisão proferida pelo Eminente Ministro relator, em 03/08/2017.A defesa apresenta petição na qual alega a ocorrência da prescrição, tendo o E.
Ministro determinado a análise da matéria pelo Juízo de primeira instância.Os autos baixaram a este Juízo em 09/05/2018.Desde a prolação do v. acórdão confirmatório da sentença condenatória de primeiro grau até a
baixa destes autos passaram-se cinco anos. Desta forma, considerando a data da sentença recorrível (25/08/2008), retroagindo-se o trânsito em julgado até o fim do prazo para impugnar o acórdão confirmatório da
sentença condenatória, isto é, 15 dias após 16/10/2013, não houve o transcurso de 8 anos, ainda que desprezado o período de quase um ano e meio em que a prescrição permaneceu suspensa em razão do parcelamento.A
tese da defesa busca ainda a aplicação do disposto no artigo 115 do CP que trata da redução do prazo prescricional ante ao implemento da idade de 70 anos.Com efeito, dispõe o artigo 115 CP que:Art. 115 - São
reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)A jurisprudência tem interpretado o dispositivo invocado no sentido de que o réu deve ter 70 anos no momento da primeira decisão condenatória, no caso, a sentença. Neste sentido é a ementa do seguinte
julgado:STJREsp 1613179AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.613.179 - RS (2016/0182532-5) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO artigo 115 DO CP. PRESCRIÇÃO. RÉU QUE TERIA COMPLETADO 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO artigo 115 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.
749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória.2. Agravo regimental
improvido.Como visto anteriormente, o réu na data da sentença condenatório não havia ainda completado a idade o que se deu em 14/08/2017, data posterior inclusive ao trânsito em julgado, fixado nos termos supra
analisado.Desta forma, não verifico a ocorrência da consumação do prazo prescricional.Expeça-se guia de recolhimento para início da execução penal. Intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000918-46.2014.403.6126 - JUSTICA PUBLICA X CLAUDINEI FRANCISCO DO AMARAL(PR030411 - MARLI CALDAS ROLON) X AQUINALDO MAGNO MONTENEGRO X VILMAR SILVA
LEITE X CARLOS DIEGO COSTA DOS SANTOS X JOSE CARLOS CHRISTOFANI(SP252990 - RAFAEL RODRIGUES CHECHE E SP137493 - ROBSON RIBEIRO DA SILVA)
Fls. 558/559 c.c. 630: Defiro, oficie-se ao Núcleo de Criminalística da Policia Federal requisitando sejam prestadas as informações requeridas pelo representante do parquet federal, devendo ser encaminhados os
documentos apontados às fls. 558/559, bem como os aparelhos celulares descritos no auto de apreensão às fls. 22/25, acautelados no Depósito Judicial deste fórum.Consigno o prazo de 30 dias para
cumprimento.Publique-se.Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008025-73.2016.403.6126 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2037 - ANDRE LOPES LASMAR) X JOSE LUIZ ALMEIDA PINTO(SP328541 - DALVA CRISTINA RIERA)
Fls. 158/160: Recebo o recurso de apelação do réu à fl. 160.Intime-se o advogado do acusado pelo Diário Eletrônico da Justiça Federal para apresentação das razões de apelação.Com a juntada da petição, ao Ministério
Público Federal para apresentação das contrarrazões ao recurso apresentado.Em termos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as formalidades
de estilo.Publique-se.Int.
Expediente Nº 4911
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0004950-02.2011.403.6126 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010027-07.2002.403.6126 (2002.61.26.010027-2) ) - VIVIANE APARECIDA PALAZZI(SP179971 - LUCIANY
PASSONI DE ARAUJO BELLUCCI) X FAZENDA NACIONAL/CEF(Proc. 249 - SUELI FERREIRA DA SILVA)
Fl. 198: Defiro a vista dos autos fora de secretaria, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0008109-74.2016.403.6126 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004561-41.2016.403.6126 () ) - UNIMED DO ABC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(SP287219 RAQUELINE FELIZARDO LIMA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 3308 - FABIANO DIAS DUARTE FERREIRA E Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Vistos, etc.Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED ABC - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando contradição na sentença, porque entende que a condenação em honorários
advocatícios é indevida, já que a desistência prévia foi estabelecida no artigo 3º da Medida Provisória, como requisitos indispensável para a obtenção da redução questionada dívida e seu parcelamento. Aduz que o E.STJ,
no julgamento do REsp nº 1.143.320, decidiu que a condenação de multa nas hipóteses de desistência de ações para adesão aos programas de parcelamento não gera a cobrança de honorários de advogado.Dada vista ao
embargado nos termos do artigo 1.023, 2º do CPC, requereu a rejeição dos embargos.É O RELATÓRIO.DECIDO.O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art.
1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Insurge-se a embargante quanto a sentença que extinguiu o feito, tendo condenado a embargante ao pagamento das
verbas honorárias.Invoca a embargante o disposto no artigo 3º da Medida Provisória, aduzindo que a desistência da presente ação se deu por imposição legal, mormente para fins de adesão ao parcelamento previsto pela
Medida provisória nº 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017.Da análise do texto da norma invocada, observa-se que o disposto no artigo 3º, 3º da Lei 13.494/17, dispõe exatamente em sentido diverso do pretendido
pela embargante.Art. 3o Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais
que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar
requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado, porém, que,
apenas na forma e para os efeitos do 5o do art. 1o desta Lei, a desistência abrangerá somente questionamentos acerca da exigibilidade do débito e não impedirá o devedor de prosseguir nas impugnações administrativas ou
judiciais. 3o A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), ressalvado o direito do devedor de submetê-los às mesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstos nesta Lei, com aplicação dos descontos exclusivamente sobre eventuais juros e multa de mora
incidentes sobre os honorários devidos na forma do art. 2o desta Lei.Desta forma, não verifico qualquer contradição ou omissão no julgado, pelo que conheço os embargos para, no mérito, rejeitá-los, pelo que mantenho o
dispositivo da sentença. P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0002692-09.2017.403.6126 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002176-86.2017.403.6126 () ) - MADEIREIRA RODRIGHERO LTDA - EPP(SP189146 - NYLSON PRONESTINO
RAMOS) X INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA(Proc. 3308 - FABIANO DIAS DUARTE FERREIRA)
Indefiro o requerido uma vez que a inclusão do nome da executada no cadastro do SERASA não se deu por requerimento do Exequente nos autos, tratando-se pois de questão estranha ao feito.Verifico que a execução
encontra-se devidamente garantida, razão pela qual recebo os embargos para discussão, suspendendo-se o curso dos autos principais, nos exatos termos do artigo 919, do Código de Processo Civil.Vista à embargada para
resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000345-66.2018.403.6126 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004316-40.2010.403.6126 () ) - SETEC TECNOLOGIA S/A(SP344789 - KARINY SANTOS DE ARAUJO E SP373951 ESTEVÃO BRUNO ROSSI MANTOVANI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 556 - CARLOS SHIRO TAKAHASHI)
Vistos, etc...Trata-se de embargos à execução opostos por SETEC TECNOLOGIA S/A, nos autos qualificada, em face da execução que lhe move a União Federal - FAZENDA NACIONAL, referente as processo
executório em apenso n.º 0004316-40.2010.403.6126É a síntese do necessário.DECIDO:Os embargos merecem rejeição liminar, ante a ausência de bens suficientes a garantir o Juízo. E colho dos autos a certidão as fls.
18, segundo a qual inexiste garantia nos autos do processo executório em apenso.Com efeito, a teor do artigo 16, III, da Lei n 6.830/80, o pressuposto para a interposição de embargos é a efetiva garantia do Juízo,
contando-se o prazo para os embargos do executado a partir da intimação da penhora.Por sua vez, o 1º estabelece que não são admissíveis os embargos antes de garantido o Juízo.Claro que a norma sofreu abrandamento
com a atual edição do art. 736 CPC, que dispensa, para os embargos à execução de título extrajudicial, a constrição de bens.Só que o art. 736 CPC, de per si, não revogou o art. 16, 1º, da LEF. Aplica-se ao caso o
princípio da especialidade, servindo o art. 736 CPC, como dito, para abrandamento da norma especial vez que, muitas vezes o executado não possui meios para garantir integralmente a execução.No entanto, diferente da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2018
363/938