TRF3 04/07/2018 - Pág. 364 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
execução do CPC, em sede de execução fiscal não se admite embargos sem garantia alguma. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. ART. 16, 1º E 2º, LEF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Em se tratando da ação de embargos à execução fiscal, é exigência legal de admissibilidade, prevista no artigo 16, 1º e 2º, da Lei 6.830/80, a prévia garantia da execução e a juntada, de plano, pelo executado, dos
documentos essenciais e os comprobatórios das suas alegações iniciais. - Ou seja, por imposição legal, o embargante deve garantir a execução, por meio de penhora, depósito ou fiança bancária e acostar à petição inicial
dos embargos à execução fiscal: procuração, contrato social, cópia da Certidão de Dívida Ativa e prova da garantia da execução e respectivo termo de intimação. - No caso em tela, a parte embargante não acostou aos
autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, não demonstrou ter providenciado a segurança do Juízo, tampouco juntou qualquer documento para comprovar as suas alegações. - Os embargos caracterizam-se
por ser ação autônoma que deve ser devidamente instruída com os documentos indispensáveis, nos termos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. - Não se tratando de penhora insuficiente, mas de inexistência
de penhora ou de qualquer outra espécie de garantia da execução, não há que se falar em princípio da economia processual, que determina seja o processo o mais célere e o menos dispendioso possível, por ser hipótese de
descumprimento do requisito de admissibilidade dos embargos, durante toda a tramitação em Primeiro Grau. - Apelação improvida. (TRF-3 - AC 1325422 - Judiciário em Dia - Turma C - rel. Juíza Convocada Noemi
Martins, j. 26/01/2011)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. I - O art. 739-A,
igualmente acrescido ao Código de Processo Civil, por força da Lei n. 11.382/2006, dispõe que os embargos, na execução civil por título extrajudicial, em regra, não terão efeito suspensivo, podendo o juiz concedê-lo,
mediante o atendimento de certos requisitos (caput e 1º). II - É possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, desde que comprovado o preenchimento de todos os requisitos previstos pela
novel legislação processual: a) requerimento expresso do embargante nesse sentido, submetido à apreciação do Juízo a quo; b) tempestividade; c) relevância dos fundamentos (plausibilidade); d) possibilidade do
prosseguimento da execução causar grave dano de incerta ou difícil reparação; e) a segurança do juízo com bens suficientes para esse fim. III - Verifica-se que os embargos foram apresentados sem que tivesse ocorrido o
oferecimento de garantia, o que não se me afigura possível para efeito de propiciar o oferecimento de defesa na execução fiscal. IV - Não ocorrência, in casu, de fundamento a autorizar o recebimento dos embargos. V Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI 419.883 - 6ª T, rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 09/12/2010)Pelo exposto, rejeito liminarmente estes embargos, encerrando o feito sem julgamento de mérito, arcando a
embargante com as custas processuais devidas.Deixo, todavia, de condená-la em honorários advocatícios, posto que suficiente o acréscimo previsto pelo Decreto-Lei nº 1025/69, nos termos da Súmula 168, do extinto
Tribunal Federal de Recursos.Traslade-se cópia desta sentença para os autos das execuções fiscais em apenso.Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se, desapense-se e arquive-se.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000605-46.2018.403.6126 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007125-27.2015.403.6126 () ) - BRYK INDUSTRIA DE PANIFICACAO EIRELI - EPP(SP196906 - RANGEL
PERRUCCI FIORIN E SP219093 - RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO) X FAZENDA NACIONAL
Preliminarmente, apensem-se os presentes aos autos da execução fiscal n.º 0007125-27.2015.403.6126.Outrossim, cabe anotar a alteração legislativa trazida pela Lei nº 11.382/2006, que acrescentou o artigo 739-A ao
Código de Processo Civil.Dispõe o 1º que os embargos do executado não terão efeito suspensivo. Somente em caráter excepcional poderão suspender a execução, desde que haja relevante fundamento e que a execução já
esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Outrossim, deve haver demonstração da relevância do fundamento invocado, não bastando apenas a alegação de ocorrência de danos decorrentes dos atos de
execução, pois não se admitem e se previnem apenas os danos ilegítimos, não os decorrentes da legalidade (TRF 1ª Região, AGTAG 200701000376354, Processo: 200701000376354/PA, 7ª Turma, j. em 12/2/2008, eDJF1 29/2/2008, p. 420, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral).Daí ser lícito concluir que, em regra, a interposição de embargos não mais suspende o curso da execução; excepcionalmente, se requerido, poderá haver
a suspensão caso haja garantia integral do débito.Por fim, por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente às execuções fiscais. No mesmo sentido decidiu
o E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 102412-8/PR Registro nº 2008/0015146-7, j. em 13/05/2008, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN.No caso dos autos, os valores bloqueados não garante
integralmente a execução, razão pela qual recebo os embargos para discussão, sem a suspensão da execução. Vista à embargada para resposta, no prazo legal.P. e Int.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0002356-39.2016.403.6126 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005556-88.2015.403.6126 () ) - ROBERTO GONCALVES JUNIOR(DF040239 - TALITA FERNANDES MARTINS) X
FAZENDA NACIONAL
Preliminarmente, dê-se ciência as partes, dos documentos juntados, no silêncio, cumpra-se o despacho de fls. 48, remetendo os presentes à conclusão para sentença. Int.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0003549-55.2017.403.6126 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003830-89.2009.403.6126 (2009.61.26.003830-5) ) - VALDIR INACIO DOS SANTOS(SP340768 - MAURO
ALEXANDRE DE SOUZA APOLINARIO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2088 - EVERTON BEZERRA DE SOUZA)
Preliminarmente, apensem-se os presentes aos autos da execução fiscal nº 0003830-89.2009.403.6126.
Defiro a concessão de justiça gratuita nos termos da Lei N.º 1060/50. Anote-se.
Outrossim, cumpra-se o parágrafo 2º do artigo 16 da Lei N.º 6.830/80 c/c parágrafo único do artigo 284 do C.P.C., no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntando aos autos cópias autenticadas
dos documentos abaixo indicados:
a) petição inicial e certidão(ões) de dívida ativa de fls.02/17 ;
b) auto de penhora e laudo de avaliação de fls. 132/133 , constantes nos autos da execução fiscal nº 0003830-89.2009.403.6126.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se, abrindo-se conclusão para sentença.
Cumpridos os itens supra, voltem-me conclusos.
EXECUCAO FISCAL
0012418-66.2001.403.6126 (2001.61.26.012418-1) - INSS/FAZENDA(Proc. 856 - CESAR SWARICZ) X PERSIANAS ATLANTICA IND/ E COM/ LTDA X FRANCISCO FARINOS NAVARRO(SP139032 EDMARCOS RODRIGUES E SP053682 - FLAVIO CASTELLANO) X JOAQUIM FARINOS NAVARRO(SP107960 - LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA)
Tendo em vista a sentença prolatada às fls. 491, expeça-se mandado de cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 53.288, do 2º Cartórioa de Registro de Imóveis de Santo André/SP. Com a
resposta, retornem os presentes autos ao arquivo findo. Int.
EXECUCAO FISCAL
0012453-26.2001.403.6126 (2001.61.26.012453-3) - INSS/FAZENDA(Proc. 843 - DIONISIO PEREIRA DE SOUZA) X TORGAL VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA X ERVAL FUSCO(SP118025
- MARIA CRISTINA ALEXANDROWITCH) X HAROLDO MIELI FUSCO(SP118025 - MARIA CRISTINA ALEXANDROWITCH E SP130307 - PAULO SERGIO AMORIM) X JACINTO MARQUES DA
SILVA(SP154973 - FRANCISCO ANTONIO RAMOS MELO)
Tendo em vista que a indisponibilidade foi decretada em data anterior ao parcelamento, indefiro o pedido do Executado de levantamento das restrições. Outrossim, em vista do noticiado parcelamento remetam-se os autos
ao arquivo sobrestado, aguardando manifestação do Exequente quanto a eventual liquidação ou rescisão do acordo. Int.
EXECUCAO FISCAL
0006623-11.2003.403.6126 (2003.61.26.006623-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL) X MOLAS LIZ DARC IND/ E COM/ LTDA X AUGUSTO
FERNANDES DE ALMEIDA X FRANCISCO BIAGGI(SP266114 - ALEXANDRE MIYASATO) X HELENA D ARC GOMES DE ALMEIDA(SP116515 - ANA MARIA PARISI) X CIBELE APARECIDA DA
SILVA
Fls. 465/466: Dê-se ciência ao patrono do exequente, para que proceda ao saque do valor depositado em seu nome, nos termos do artigo 47, 1º, da Resolução nº 168, de 05 de Dezembro de 2011, do Conselho da Justiça
Federal.Fls.455: Remetam-se os autos ao SEDI para exclusão de HELENA DARC GOMES DE ALMEIDA do pólo passivo do presente feito.Após, dê-se vista ao exequente, para que requeira o que de direito.Pub. e
Int.
EXECUCAO FISCAL
0000882-82.2006.403.6126 (2006.61.26.000882-8) - INSS/FAZENDA(Proc. RENILDE DE OLIVEIRA CUNHA) X TRANSPORTADORA UTINGA LTDA(SP288116 - ALCENI SALVIANO DA SILVA) X
MARIO ELISIO JACINTO X MARA FURTADO DE OLIVEIRA JACINTO(SP095243 - EDUARDO CESAR DE OLIVEIRA FERNANDES E SP160954 - EURIDES MUNHOES NETO)
Tendo em vista a certidão de fls. 337 e o decurso do tempo, intime-se o patrono da executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos em relação à penhora sobre o faturamento (fl. 75), uma vez que o
último comprovante de depósito juntado aos autos data de 2009.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao exequente.
Após, tornem conclusos.
EXECUCAO FISCAL
0001876-76.2007.403.6126 (2007.61.26.001876-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL) X UNIAO MADUREIRA CONSTRUCAO CIVIL LTDA(SP116515 ANA MARIA PARISI) X LEANDRO DE ZAIA DE GODOY X VERA LUCIA ZAIA(SP116515 - ANA MARIA PARISI E SP205772 - MILTON OGEDA VERTEMATI)
Cumpra-se o despacho de fls. 560, expedindo-se os ofícios requisitórios bem como dando-se vista as partes nos termos em que determinado.
EXECUCAO FISCAL
0001557-74.2008.403.6126 (2008.61.26.001557-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1352 - GUSTAVO PENHA LEMES DA SILVA) X TERSET TERCEIRIZACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA X
JOAO CARLOS DE SOUZA(SP033687 - ARMINDO GOMES DE ALMEIDA)
Vistos, etc.Consoante requerimento do Exequente, noticiando a satisfação do crédito, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.Desde
já ficam autorizados os levantamentos e/ou liberações das eventuais constrições havidas nos autos.Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Custas ex lege.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0005402-17.2008.403.6126 (2008.61.26.005402-1) - FAZENDA NACIONAL X GNA TRABALHO TEMPORARIO LTDA(SP148451 - JOSE INACIO PINHEIRO) X AGNALDO DE OLIVEIRA
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0006842-38.2014.403.6126 (fls. 221/222 e 229), proceda-se ao levantamento da penhora de fls. 104/105,
expedindo-se o competente mandado.
Fl. 223: Tendo em vista ao decurso de tempo, dê-se vista à(o) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Na hipótese de manifestação requerendo exclusivamente prazo, sem pedido de efetiva
continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo , aguardando-se eventual provocação das partes.
EXECUCAO FISCAL
0001150-34.2009.403.6126 (2009.61.26.001150-6) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X DROG ALVARENGA &
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2018
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