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TRF3 - 7. Em que pese justificada a negativa de emissão do passaporte em decorrência de restrição orçamentária, tem-se que, além do - Página 825

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TRF3 23/07/2018 - Pág. 825 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 23/07/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

7. Em que pese justificada a negativa de emissão do passaporte em decorrência de restrição orçamentária, tem-se que, além do
recolhimento da taxa regularmente pela impetrante, que possui direito à contraprestação da Administração Pública, a expedição do
documento diz respeito a serviço público essencial, sendo certo que sua restrição obsta o exercício de direito fundamental de ir e vir (art.
5º, XV, CF/1988), e ainda, configura grave violação do princípio da continuidade do serviço público.
8. Com efeito, a insuficiência de recursos orçamentários da União não pode, por si só, ser argumento apto a suplantar o direito
fundamental de locomoção da parte impetrante.
9. Reexame necessário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame
necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021414-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ARICHARNES DE LIMA, PEDRO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANSUR JORGE SAID FILHO - SP175039
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANSUR JORGE SAID FILHO - SP175039
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021414-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ARICHARNES DE LIMA, PEDRO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANSUR JORGE SAID FILHO - SP175039
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANSUR JORGE SAID FILHO - SP175039
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aricharnes de Lima e Pedro Teixeira da Silva Júnior em face de decisão,
proferida nos autos da ação ordinária de nulidade de parecer com pedido de tutela de urgência nº 5000176-67.2017.4.03.6113, que
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID nº 2543118 nos autos originários).

Na ação principal, sob rito comum, os autores objetivam a concessão de provimento jurisdicional que lhes garantam
(individualmente) o direito de não se submeterem às determinações estabelecidas por meio do Parecer emitido na Reunião nº 553, de
24/06/2016, emitido pela Câmara Especializada em Engenharia Elétrica do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
São Paulo – CREA/SP.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/07/2018

825/1939

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