TRF3 18/10/2018 - Pág. 308 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUCAO FISCAL
0000216-95.2017.403.6126 - FAZENDA NACIONAL(Proc. VANESSA SCARPA MOTA) X CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SA(SP138277 - ARY CHAVES PIRES CAMARGO
NETO E SP307169 - RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO)
Fls.107/109: tendo em vista a notícia da adesao ao parcelamento previsto na lei 13.496/2017, considerado ato inequívoco de reconhecimento do débito por parte do devedor, tenho por prejudicada a apreciação dos
embargos de declaração interpostos contra a decisão que rejeitou a exceção de preexecutividade. P e Int.
EXECUCAO FISCAL
0001823-46.2017.403.6126 - FAZENDA NACIONAL(Proc. VANESSA SCARPA MOTA) X NOGUEIRA E TOGNIN ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME(SP139706 - JOAO AESSIO NOGUEIRA)
Fls. 76/84: Dê-se ciência ao executado para que tome as providências cabíveis.
No silêncio, dê-se nova vista ao exequente.
EXECUCAO FISCAL
0002901-75.2017.403.6126 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2088 - EVERTON BEZERRA DE SOUZA) X H.LAM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME(SP140684 - VAGNER MENDES MENEZES)
Fls. 61/81: Cuida-se de exceção de preexecutividade oposta por H. LAM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME., onde pretende a extinção da presente execução, em razão da nulidade do título executivo.
Sustenta a inconstitucionalidade da taxa Selic, bem como o encargo de 20% do Decreto-lei 1025/69. Juntou documentos.Houve manifestação do excepto/exequente (fls. 84/87), sustentando a higidez da CDA, aponta a
irregularidade da representação processual da executada e pugnando pela rejeição total da exceção. Juntou documentos.É a síntese do necessário.DECIDOO STJ sedimentou a possibilidade de utilização da exceção de
preexecutividade em matéria fiscal: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393).No presente caso, a
executada argui a nulidade do título executivo que encabeça a presente execução fiscal.A Certidão de Dívida Ativa que instrui o executivo fiscal contém todas as informações necessárias à identificação do débito e a origem
de seu montante, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pela Lei nº 6.830/80, em seu artigo 2º.Com efeito, o crédito tributário está devidamente discriminado em valor originário e acréscimos legais - juros de mora,
atualização monetária e multa - todos com sua respectiva fundamentação legal.Todos os encargos exigidos encontram-se fundamentados legalmente, bem como especificamente indicados os dispositivos legais infringidos
pela Executada e que deram origem ao débito executado.Consigno que meras alegações destituídas de provas não tem o condão de desconstituir a presunção de certeza e legalidade do título executivo extrajudicial. O art.
3º da Lei 6.830/80 é expresso nesse sentido:Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
PROVA INEQUÍVOCA, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. (grifei)Formalmente a CDA carreada aos autos preenche os requisitos legais, não havendo nulidade a ser declarada.Ante a dicção legal,
conclui-se que a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é de natureza relativa, podendo ser infirmada por prova inequívoca em contrário, a ser, obrigatoriamente, produzida pelo
executado, ora embargante.Consoante José da Silva Pacheco, a certeza diz respeito à sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou
contratual induvidoso (in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, São Paulo, 5ª ed., 1996, p.64).A liquidez, de seu turno, concerne ao valor original do principal, juros, multa, demais encargos legais e correção
monetária, devidamente fundamentados em lei (Ob. cit., idem).Nessa medida, somente robusta prova carreada aos autos tem o condão de desconstituir a presunção legal, o que não ocorreu neste caso.Assim, não colhe
amparo a irresignação da embargante no que tange à origem do débito, uma vez que claramente indicada na Certidão de Dívida Ativa, nela constando os dispositivos legais que fundamentam a imposição da cobrança
guerreada.A multa moratória, de seu turno, incide pelo inadimplemento da obrigação no seu termo, revestindo-se de caráter objetivo, nos termos do artigo 136, do Código Tributário Nacional, não importando, assim, a boa
ou má-fé da embargante.Além disso, o cumprimento de obrigação acessória não elide a incidência da multa, não se aplicando a ela, também, os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco (art. 145, 1, e
150, IV, CF), pois, nos termos constitucionais, somente se aplicam, respectivamente, aos impostos e tributos em sentido amplo, e não aos acréscimos legais incidentes sobre o débito.A multa no importe de 20% (vinte por
cento) tem amparo na Lei n 9.430/96, artigo 61, parágrafos 1º e 2º.Nos termos do artigo 2º, 2º, da Lei nº 6830/80, a dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização
monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (destaquei). Assim, não há óbice à cumulação dos encargos.Nem se alegue, ainda, a ocorrência de confisco e de violação ao direito de
propriedade. Com efeito, embora a expressão confisco possa aparentar significado indeterminado, ao intérprete cumpre delinear os contornos mínimos de significação, a fim de extrair do conceito o sentido pretendido.
Nessa medida, não é demais afirmar que o efeito confiscatório do tributo é traçado quando atinge substancialmente a propriedade do contribuinte, considerada em sua acepção ampla, devendo ser avaliado em face da
situação patrimonial de cada um. Embora toda tributação subtraia uma parcela da propriedade privada, a caracterização do efeito confiscatório do tributo não se compadece com alegações genéricas, sem efetiva
demonstração. E no caso concreto, a embargante não logrou demonstrar o efeito invocado. Aceitar o argumento incondicionalmente equivaleria proibir toda espécie de tributação.Assim, demonstrada a liquidez e certeza do
título executivo, bem como a legalidade da imposição de multa, a improcedência dos embargos é de rigor.No mais, a utilização da taxa SELIC também não se mostra indevida.O invocado artigo 161, 1, do Código
Tributário Nacional, determina que se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. É, assim, de aplicação supletiva nas hipóteses de silêncio legal quanto ao
tema. Não é o que ocorre no caso.A dicção legal é expressa ao permitir a adoção de taxa diversa quando determinada em lei ordinária, o que foi levado a efeito pelo artigo 13 da Lei n 9.065/95 combinado com o artigo 84,
I, da Lei n 8.981/95. Por tal razão, devida a incidência da SELIC sobre o débito exequendo, uma vez que constituído após a vigência da legislação mencionada.Outrossim, de rigor registrar que a aplicação da taxa SELIC
em desfavor do contribuinte encontra amparo na legislação (art. 39, 4, da Lei n 9.250/95), bem assim em reiterada jurisprudência, e deixar de aplicá-la em seus débitos afronta a isonomia.A aplicação da SELIC para os
tributos vencidos e não pagos propicia o equilíbrio das partes em conflito.Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC.
APLICABILIDADE AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO. RESP 1073846/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20%
PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/69. RESP 1143320/RS. REPRESENTATIVO DE ONTROVÉRSIA.1. Restou pacificado nesta Corte Superior, com o julgamento do Resp n. 1073846/SP, pela sistemática do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08, o entendimento no sentido de que a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso,
ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95.2. Igualmente por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1143320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010), foi consolidado o
entendimento no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.3. Agravo regimental não provido, com aplicação
de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, 2º, do CPC.( AgRg nos EDcl no Ag 1396304 / RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0017369-2. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) DJe 29/06/2011)No que tange ao encargo previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/69, apesar de não ter sido
tese de procedência dos presentes embargos, relevante observar o que dispõe a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, vez que guarda relação com a condenação em honorários advocatícios:Súmula 168. O
encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-Lei nº 1025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.Referido
entendimento tem merecido acolhida nos Tribunais pátrios, valendo registrar, entre outros, o seguinte julgado:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C,
DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA
DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS DVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO
DECRETO-LEI 1.025/69.1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão
a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no Resp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ
25.10.2007; Resp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel.Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007,
DJ25.09.2007).2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos
embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento dedébitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geralda Fazenda
Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação
da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4.
Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em
honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária.5. In casu, cuida-se de
embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece
reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considerá-los englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação
do devedor em honorários advocatícios.6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(STJ. REsp 1143320 / RS RECURSO ESPECIAL
2009/0106334-9. Relator Ministro LUIZ FUX (1122) - DJe 21/05/2010)....................................................................................................... EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69.
SÚMULA 168 DO TFR.I - O encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.(Súmula
168/TFR).II - Apelação provida.TRF - 3ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL - 629370 PROC:AC NUM:2000.0399056785-9/ SP - 6ª Turma DECISÃO:12/09/2001 DJU 03/10/2001 PG:530 Relator: DES. FED.
MAIRAN MAIA..........................................................................................................TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI N.º 1.025/69.1.O encargo
de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 é devido nas execuções fiscais em substituição aos honorários advocatícios. Precedentes do C. STJ.( TRF - 3ª REGIÃO PROC:AC NUM:1999.0399004855-4/ SP - DJU
17/04/2002. Relatora: DES. FED.CECILIA MARCONDES)Desta forma, totalmente improcedentes são as alegações da excipiente.Em termos de prosseguimento do feito, e regularmente citado(s) o(s) executado(s),
defiro o pedido do Exequente, procedendo-se a secretaria constrição de valores do(s) executado(s), para a garantia do débito, com observância à ordem de preferência do artigo 831, 835 c/c e 837 do Código de
Processo Civil e art. 11 da Lei 6830/80, utilizando-se do sistema eletrônico disponibilizado ao juízo, para localizar valores em nome do(s) executado(s). Em havendo bloqueio pelo sistema, só será convertido em penhora se
o montante for superior a R$ 100,00 (cem reais), atendendo-se ao princípio insculpido no artigo 836, parágrafos 1º e 2º, do CPC e aos critérios de razoabilidade, ficando autorizada a efetivação do desbloqueio, dos valores
irrisórios. Em caso positivo de bloqueio de valores, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente ou por edital, conforme o caso. Após, proceda-se a transferência da importância para conta à disposição do Juízo.
Esgotadas as formalidades acima e escoados os prazos legais sem manifestação do(s) executado(s), abra-se vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.Sem
prejuízo, regularize a executada, sua representação processual, trazendo aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, procuração instrumento original.Publique-se e Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0013719-14.2002.403.6126 (2002.61.26.013719-2) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0013717-44.2002.403.6126 (2002.61.26.013717-9) ) - PRYSMIAN ENERGIA CABOS E
SISTEMAS DO BRASIL S.A.(SP051302 - ENIO RODRIGUES DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 845 - IARA APARECIDA RUCO PINHEIRO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A.
Fl. 278: Intime-se o executado a recolher, no prazo de 5 dias, o saldo remanescente referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 120,18 (cento e vinte reais e dezoito centavos), atualizado em 28/02/2018.
Após, dê-se vista à exequente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005455-03.2005.403.6126 (2005.61.26.005455-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001530-96.2005.403.6126 (2005.61.26.001530-0) ) - TELEFONICA BRASIL S/A(SP116343 DANIELLA ZAGARI GONCALVES E SP076649 - RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 556 - CARLOS SHIRO TAKAHASHI) X TELEFONICA BRASIL S/A X
FAZENDA NACIONAL
Preliminarmente, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para execução contra fazenda pública 12078.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/10/2018
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